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Função Pública - Sindicato dos Trabalhadores em Funções ...

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Legislação 16<br />

A prestação de trabalho extra- Descanso compensatório corordinário<br />

<strong>em</strong> dia de descansorespondente<br />

ao t<strong>em</strong>po de<br />

s<strong>em</strong>anal obrigatório, que nãotrabalho<br />

realizado a gozar nos<br />

exceda 2 horas e por motivo90<br />

dias seguintes<br />

de falta imprevista de trabalhador<br />

que deveria seguir turno<br />

(164º nº 1)<br />

A prestação de trabalho extra- Pode ser compensado <strong>em</strong><br />

ordinário noutros dias, que nãot<strong>em</strong>po<br />

de descanso corres-<br />

exceda 2 horas e por motivopondente<br />

ao t<strong>em</strong>po de traba-<br />

de falta imprevista de trabalho realizado a gozar nos 90<br />

lhador que deveria seguir turno dias seguintes ou por r<strong>em</strong>une-<br />

(164º nº 2)<br />

ração com acréscimo de 100%<br />

Regime Regra:<br />

Não há direito a descanso compensatório<br />

Exceções:<br />

1. A prestação de trabalho extraordinário impediu que o trabalhador<br />

pudesse gozar o descanso diário previsto no artigo 138º<br />

do Regime;<br />

2. A prestação de trabalho extraordinário ocorreu <strong>em</strong> dia de<br />

descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório, por isso mant<strong>em</strong>-se o direito ao<br />

descanso previsto no artigo 163º;<br />

3. A prestação de trabalho extraordinário ocorreu <strong>em</strong> dia feriado<br />

<strong>em</strong> serviço que não suspende o trabalho <strong>em</strong> dias feria<strong>dos</strong>, o<br />

trabalhador t<strong>em</strong> direito a descanso compensatório de igual<br />

duração ao t<strong>em</strong>po de trabalho extraordinário realizado ou<br />

acréscimo de 50% <strong>em</strong> r<strong>em</strong>uneração à escolha da entidade<br />

<strong>em</strong>pregadora;<br />

4. A prestação de trabalho extraordinário <strong>em</strong> dia de descanso<br />

s<strong>em</strong>anal obrigatório, que não exceda 2 horas e por motivo de<br />

falta imprevista de trabalhador que deveria seguir turno confere<br />

direito a descanso compensatório equivalente às horas de<br />

descanso <strong>em</strong> falta a gozar nos 3 dias úteis seguintes.<br />

A prestação de trabalho extraordinário<br />

<strong>em</strong> dia útil, dia de des-<br />

canso s<strong>em</strong>anal compl<strong>em</strong>entar ou dia feriado deixou de dar<br />

lugar a compensação <strong>em</strong> descaanso<br />

– revogação do nº 1 e nº 2<br />

do artigo 163º do Regime<br />

A prestação de trabalho extra- Descanso compensatório corordinário<br />

<strong>em</strong> dia de descansorespondente<br />

a 1 dia de descan-<br />

s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />

so – a gozar nos 3 dias úteis<br />

(163º nº 3)<br />

seguintes<br />

Descanso compensatório de<br />

Dia feriado – <strong>em</strong> serviço queduração<br />

igual a metade do<br />

não suspende o trabalho <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po de trabalho extraordiná-<br />

dias feria<strong>dos</strong><br />

rio realizado ou acréscimo de<br />

(213º)<br />

50% <strong>em</strong> r<strong>em</strong>uneração cabendo<br />

a escolha à entidade <strong>em</strong>pregadora<br />

A prestação de trabalho extra- Descanso compensatório corordinário<br />

<strong>em</strong> dia de descansorespondente<br />

ao t<strong>em</strong>po de<br />

s<strong>em</strong>anal obrigatório, que nãotrabalho<br />

realizado a gozar nos<br />

exceda 2 horas e por motivo3<br />

dias úteis seguintes<br />

de falta imprevista de trabalhador<br />

que deveria seguir turno<br />

(Revogação do nº 2 do artigo<br />

164º)<br />

Finalmente, quanto ao regime de trabalho do pessoal<br />

hospitalar previsto no DL 62/79 o regime regra é que<br />

há lugar a acréscimo do valor da r<strong>em</strong>uneração hora<br />

quer no âmbito do trabalho normal (35 ou 40 horas<br />

s<strong>em</strong>anais de trabalho consoante o contrato de trabalho);<br />

quer pela prestação de trabalho extraordinário<br />

(além das 35 ou 40 horas de trabalho s<strong>em</strong>anal consoante<br />

o contrato), conforme Mapa:<br />

Trabalho Normal<br />

Supl<strong>em</strong>entos<br />

Acréscimo<br />

valor/hora<br />

Trabalho diurno dias<br />

úteis --<br />

Trabalho noturno (20h-<br />

07h) dias úteis<br />

Trabalho diurno sába<strong>dos</strong><br />

depois das 13h,<br />

domingos, feria<strong>dos</strong> e<br />

dias de descanso s<strong>em</strong>anal<br />

Trabalho noturno sába<strong>dos</strong><br />

depois das 20h,<br />

domingos, feria<strong>dos</strong> e<br />

dias de descanso s<strong>em</strong>anal<br />

Trabalho Extraordinário<br />

Acréscimo valor/hora<br />

1ªhora acréscimo de<br />

1,25 (25%)<br />

Horas seguintes acrés-<br />

cimo de 1,50 (50%)<br />

1,5 (50%) 1ªhora acréscimo de<br />

1,75 (75%)<br />

Horas seguintes acrés-<br />

1,5 (50% )<br />

2 (100%)<br />

cimo de 2 (100%)<br />

1ªhora acréscimo de<br />

1,75 (75%)<br />

Horas seguintes acréscimo<br />

de 2 (100%)<br />

1ªhora acréscimo de<br />

2,25 (125%)<br />

Horas seguintes acréscimo<br />

de 2,50 (150%)<br />

Por força da LOE para 2013 aqueles valores são reduzi<strong>dos</strong>,<br />

conforme Mapa:<br />

Trabalho Normal<br />

Supl<strong>em</strong>entos<br />

Acréscimo<br />

valor/hora<br />

Trabalho diurno dias<br />

úteis --<br />

Trabalho noturno (20h-<br />

07h) dias úteis 1,25<br />

Trabalho diurno sába<strong>dos</strong><br />

depois das 13h,<br />

domingos, feria<strong>dos</strong> e<br />

dias de descanso s<strong>em</strong>anal<br />

Trabalho noturno sába<strong>dos</strong><br />

depois das 20h,<br />

domingos, feria<strong>dos</strong> e<br />

dias de descanso s<strong>em</strong>anal<br />

1,25<br />

1,50<br />

Trabalho Extraordinário<br />

Acréscimo valor/hora<br />

1ªhora acréscimo de<br />

1,125<br />

Horas seguintes acréscimo<br />

de 1,25<br />

1ªhora acréscimo de<br />

1,375<br />

Horas seguintes acrés-<br />

cimo de 1,50<br />

1ªhora acréscimo de<br />

1,375<br />

Horas seguintes acréscimo<br />

de 1,50<br />

1ªhora acréscimo de<br />

1,675<br />

Horas seguintes acréscimo<br />

de 1,75<br />

A prestação de trabalho <strong>em</strong> dia de descanso s<strong>em</strong>anal,<br />

domingos e feria<strong>dos</strong> dá ainda lugar a 1 dia de descanso<br />

a gozar nos 8 dias seguintes. O descanso compensatório<br />

não sofre qualquer alteração com a LOE para 2013<br />

para o pessoal abrangido pelo DL 62/79.<br />

11 de Março de 2013<br />

A jurista

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