Função Pública - Sindicato dos Trabalhadores em Funções ...
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Legislação 16<br />
A prestação de trabalho extra- Descanso compensatório corordinário<br />
<strong>em</strong> dia de descansorespondente<br />
ao t<strong>em</strong>po de<br />
s<strong>em</strong>anal obrigatório, que nãotrabalho<br />
realizado a gozar nos<br />
exceda 2 horas e por motivo90<br />
dias seguintes<br />
de falta imprevista de trabalhador<br />
que deveria seguir turno<br />
(164º nº 1)<br />
A prestação de trabalho extra- Pode ser compensado <strong>em</strong><br />
ordinário noutros dias, que nãot<strong>em</strong>po<br />
de descanso corres-<br />
exceda 2 horas e por motivopondente<br />
ao t<strong>em</strong>po de traba-<br />
de falta imprevista de trabalho realizado a gozar nos 90<br />
lhador que deveria seguir turno dias seguintes ou por r<strong>em</strong>une-<br />
(164º nº 2)<br />
ração com acréscimo de 100%<br />
Regime Regra:<br />
Não há direito a descanso compensatório<br />
Exceções:<br />
1. A prestação de trabalho extraordinário impediu que o trabalhador<br />
pudesse gozar o descanso diário previsto no artigo 138º<br />
do Regime;<br />
2. A prestação de trabalho extraordinário ocorreu <strong>em</strong> dia de<br />
descanso s<strong>em</strong>anal obrigatório, por isso mant<strong>em</strong>-se o direito ao<br />
descanso previsto no artigo 163º;<br />
3. A prestação de trabalho extraordinário ocorreu <strong>em</strong> dia feriado<br />
<strong>em</strong> serviço que não suspende o trabalho <strong>em</strong> dias feria<strong>dos</strong>, o<br />
trabalhador t<strong>em</strong> direito a descanso compensatório de igual<br />
duração ao t<strong>em</strong>po de trabalho extraordinário realizado ou<br />
acréscimo de 50% <strong>em</strong> r<strong>em</strong>uneração à escolha da entidade<br />
<strong>em</strong>pregadora;<br />
4. A prestação de trabalho extraordinário <strong>em</strong> dia de descanso<br />
s<strong>em</strong>anal obrigatório, que não exceda 2 horas e por motivo de<br />
falta imprevista de trabalhador que deveria seguir turno confere<br />
direito a descanso compensatório equivalente às horas de<br />
descanso <strong>em</strong> falta a gozar nos 3 dias úteis seguintes.<br />
A prestação de trabalho extraordinário<br />
<strong>em</strong> dia útil, dia de des-<br />
canso s<strong>em</strong>anal compl<strong>em</strong>entar ou dia feriado deixou de dar<br />
lugar a compensação <strong>em</strong> descaanso<br />
– revogação do nº 1 e nº 2<br />
do artigo 163º do Regime<br />
A prestação de trabalho extra- Descanso compensatório corordinário<br />
<strong>em</strong> dia de descansorespondente<br />
a 1 dia de descan-<br />
s<strong>em</strong>anal obrigatório<br />
so – a gozar nos 3 dias úteis<br />
(163º nº 3)<br />
seguintes<br />
Descanso compensatório de<br />
Dia feriado – <strong>em</strong> serviço queduração<br />
igual a metade do<br />
não suspende o trabalho <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po de trabalho extraordiná-<br />
dias feria<strong>dos</strong><br />
rio realizado ou acréscimo de<br />
(213º)<br />
50% <strong>em</strong> r<strong>em</strong>uneração cabendo<br />
a escolha à entidade <strong>em</strong>pregadora<br />
A prestação de trabalho extra- Descanso compensatório corordinário<br />
<strong>em</strong> dia de descansorespondente<br />
ao t<strong>em</strong>po de<br />
s<strong>em</strong>anal obrigatório, que nãotrabalho<br />
realizado a gozar nos<br />
exceda 2 horas e por motivo3<br />
dias úteis seguintes<br />
de falta imprevista de trabalhador<br />
que deveria seguir turno<br />
(Revogação do nº 2 do artigo<br />
164º)<br />
Finalmente, quanto ao regime de trabalho do pessoal<br />
hospitalar previsto no DL 62/79 o regime regra é que<br />
há lugar a acréscimo do valor da r<strong>em</strong>uneração hora<br />
quer no âmbito do trabalho normal (35 ou 40 horas<br />
s<strong>em</strong>anais de trabalho consoante o contrato de trabalho);<br />
quer pela prestação de trabalho extraordinário<br />
(além das 35 ou 40 horas de trabalho s<strong>em</strong>anal consoante<br />
o contrato), conforme Mapa:<br />
Trabalho Normal<br />
Supl<strong>em</strong>entos<br />
Acréscimo<br />
valor/hora<br />
Trabalho diurno dias<br />
úteis --<br />
Trabalho noturno (20h-<br />
07h) dias úteis<br />
Trabalho diurno sába<strong>dos</strong><br />
depois das 13h,<br />
domingos, feria<strong>dos</strong> e<br />
dias de descanso s<strong>em</strong>anal<br />
Trabalho noturno sába<strong>dos</strong><br />
depois das 20h,<br />
domingos, feria<strong>dos</strong> e<br />
dias de descanso s<strong>em</strong>anal<br />
Trabalho Extraordinário<br />
Acréscimo valor/hora<br />
1ªhora acréscimo de<br />
1,25 (25%)<br />
Horas seguintes acrés-<br />
cimo de 1,50 (50%)<br />
1,5 (50%) 1ªhora acréscimo de<br />
1,75 (75%)<br />
Horas seguintes acrés-<br />
1,5 (50% )<br />
2 (100%)<br />
cimo de 2 (100%)<br />
1ªhora acréscimo de<br />
1,75 (75%)<br />
Horas seguintes acréscimo<br />
de 2 (100%)<br />
1ªhora acréscimo de<br />
2,25 (125%)<br />
Horas seguintes acréscimo<br />
de 2,50 (150%)<br />
Por força da LOE para 2013 aqueles valores são reduzi<strong>dos</strong>,<br />
conforme Mapa:<br />
Trabalho Normal<br />
Supl<strong>em</strong>entos<br />
Acréscimo<br />
valor/hora<br />
Trabalho diurno dias<br />
úteis --<br />
Trabalho noturno (20h-<br />
07h) dias úteis 1,25<br />
Trabalho diurno sába<strong>dos</strong><br />
depois das 13h,<br />
domingos, feria<strong>dos</strong> e<br />
dias de descanso s<strong>em</strong>anal<br />
Trabalho noturno sába<strong>dos</strong><br />
depois das 20h,<br />
domingos, feria<strong>dos</strong> e<br />
dias de descanso s<strong>em</strong>anal<br />
1,25<br />
1,50<br />
Trabalho Extraordinário<br />
Acréscimo valor/hora<br />
1ªhora acréscimo de<br />
1,125<br />
Horas seguintes acréscimo<br />
de 1,25<br />
1ªhora acréscimo de<br />
1,375<br />
Horas seguintes acrés-<br />
cimo de 1,50<br />
1ªhora acréscimo de<br />
1,375<br />
Horas seguintes acréscimo<br />
de 1,50<br />
1ªhora acréscimo de<br />
1,675<br />
Horas seguintes acréscimo<br />
de 1,75<br />
A prestação de trabalho <strong>em</strong> dia de descanso s<strong>em</strong>anal,<br />
domingos e feria<strong>dos</strong> dá ainda lugar a 1 dia de descanso<br />
a gozar nos 8 dias seguintes. O descanso compensatório<br />
não sofre qualquer alteração com a LOE para 2013<br />
para o pessoal abrangido pelo DL 62/79.<br />
11 de Março de 2013<br />
A jurista