DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 - Tribunal de ...
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10 <strong>DIÁRIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> <strong>•</strong> <strong>Sábado</strong>, <strong>19</strong> <strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />
Legalida<strong>de</strong> – Tarifa – Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrir os custos<br />
<strong>de</strong> manutenção do sistema – Prevalência da<br />
tarifa cobrada – Provimento. A cobrança <strong>de</strong> “assinatura<br />
<strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial” não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />
como taxa, eis que, se assim fosse, o simples fato<br />
<strong>de</strong> o serviço <strong>de</strong> telefonia estar à disposição do consumidor<br />
já seria <strong>de</strong>vida a cobrança <strong>de</strong>sta (art. 145 da<br />
CF/88). A tarifa <strong>de</strong> “assinatura <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial”<br />
exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos<br />
realizados com o sistema <strong>de</strong> telefonia e toda a<br />
manutenção da re<strong>de</strong>. Com efeito, o consumidor possui<br />
um terminal telefônico exclusivo, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua<br />
residência, com todo o custo da sua manutenção por<br />
conta da empresa <strong>de</strong> telefonia, não havendo sentido<br />
<strong>de</strong> a empresa <strong>de</strong> telefonia não po<strong>de</strong>r cobrar por um<br />
valor mínimo do serviço que prestou. ACOR<strong>DA</strong>M,<br />
em Quarta Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, à<br />
unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a preliminar <strong>de</strong> incompetência<br />
e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento<br />
ao recurso, nos termos do voto do Relator e da<br />
súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 320.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.<br />
200.<strong>2006</strong>.015.631-8/001 – Comarca da Capital -<br />
RELATOR: Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto –<br />
Juiz convocado - Agravante: Alexandre Hoglund e<br />
Tereza <strong>de</strong> P. Hoglund - ADVOGADOS: Geraldo <strong>de</strong><br />
Magela Madruga e outros - agravado: Júlio Francisco<br />
<strong>de</strong> Souza Silva - ADVOGA<strong>DA</strong>: Karla Suiany<br />
Almeida Mangueira Gue<strong>de</strong>s - CIVIL – Agravo <strong>de</strong><br />
instrumento – Contrato <strong>de</strong> sublocação – Ameaça<br />
injusta à posse dos inquilinos – Interdito proibitório<br />
– Desprovimento. Resistindo o inquilino a <strong>de</strong>socupar<br />
amigavelmente o imóvel sublocado, juridicamente,<br />
somente através <strong>de</strong> ação própria é que os<br />
locadores po<strong>de</strong>m obter o <strong>de</strong>spejo do locatário (Lei<br />
nº. 8.245/91), sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelo exercício<br />
arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).<br />
ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara Cível do Egrégio<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />
negar provimento ao recurso, nos termos do voto<br />
do relator e <strong>de</strong> súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 102.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2004.061<strong>19</strong>8-<br />
6/001 - Relator: Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto<br />
(Juiz Convocado) - EMBARGANTE: Caixa <strong>de</strong> Pecúlios,<br />
Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação<br />
Serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública - CAPESESP -<br />
AdvogadAS: Elisabeth M. <strong>de</strong> Araújo Góes Lana e<br />
Leila Lanir Moura Gomes - EMBARGA<strong>DA</strong>: Avany<br />
Gonçalves <strong>de</strong> Lima - DEFENSORA: Maria Glória Oliveira<br />
- PROCESSUAL CIVIL – Embargos <strong>de</strong>claratórios<br />
– Caráter modificativo – Ausência <strong>de</strong> obscurida<strong>de</strong>,<br />
contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado<br />
– Rediscussão da matéria objeto do julgamento<br />
– Inadmissibilida<strong>de</strong> – Desacolhimento. Os<br />
embargos <strong>de</strong>claratórios têm por escopo solicitar do<br />
julgador que esclareça obscurida<strong>de</strong>, elimine contradições<br />
ou supra omissões, acaso existentes na <strong>de</strong>cisão,<br />
e não para a<strong>de</strong>quar a sentença ou o acórdão ao<br />
entendimento do embargante. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, o apontamento da contradição, omissão<br />
ou obscurida<strong>de</strong> no “<strong>de</strong>cisum” é pressuposto para<br />
que o recurso seja acolhido. ACOR<strong>DA</strong>M, na Quarta<br />
Câmara Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba,<br />
à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar os embargos <strong>de</strong>claratórios,<br />
nos termos do voto do relator e <strong>de</strong> súmula <strong>de</strong><br />
julgamento <strong>de</strong> fl. 210.<br />
REMESSA OFICIAL N.º 200.2002.376.737-5/001 -<br />
Relator: José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto - Juiz Convocado<br />
- AUTORES: Janiere Leandro e outros - advogadOS:<br />
Sandro Targino <strong>de</strong> Souza Chaves e outros -<br />
RÉU: Estado da Paraíba - Procurador: George da<br />
Silva Ribeiro - Remetente: Juízo <strong>de</strong> Direito da 5ª<br />
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital -<br />
PROCESSUAL CIVIL – Preliminar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> – Litisconsorte<br />
passivo necessário – Concurso público<br />
– Mera expectativa <strong>de</strong> direito – Rejeição.Possuindo<br />
os aprovados em concurso público mera expectativa<br />
<strong>de</strong> direito, a formação <strong>de</strong> litisconsórcio passivo,<br />
em <strong>de</strong>manda judicial, mostra-se <strong>de</strong>snecessária, ante<br />
o não alcance dos efeitos da <strong>de</strong>cisão respectiva na<br />
esfera jurídica dos <strong>de</strong>mais<br />
candidatos.CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO<br />
– Recurso oficial – Ação ordinária c/ pedido <strong>de</strong> tutela<br />
antecipada – Concurso público da Polícia Militar –<br />
Ingresso – Requisitos – Edital que prevê reprovação<br />
em exame psicotécnico – Exame <strong>de</strong> avaliação psicológica<br />
fundado em critério subjetivo – Cientificida<strong>de</strong><br />
duvidosa – Afronta ao princípio da publicida<strong>de</strong> –<br />
Previsão apenas em Decreto Regulamentar – Matéria<br />
reservada à Lei Estadual específica – Ausência<br />
<strong>de</strong> lei em sentido formal – Delegação disfarçada –<br />
Inconstitucionalida<strong>de</strong> – Infringência aos princípios<br />
da legalida<strong>de</strong> e separação dos po<strong>de</strong>res –<br />
Desprovimento.“Somente lei, ato administrativo primário,<br />
po<strong>de</strong> estabelecer requisitos para o ingresso<br />
no serviço público. C. F., art. 37, I. No caso, o<br />
exame psicotécnico está previsto em ato administrativo,<br />
apenas”. (STF, AI 182.487 AgR/PR) — A lei<br />
que se limitar a transferir ao Executivo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
ditar, por si, as condições ou meios que permitem<br />
restringir um direito, configura <strong>de</strong>legação disfarçada<br />
e inconstitucional, eis que viola frontalmente o princípio<br />
da legalida<strong>de</strong> segundo o qual: “ninguém será<br />
obrigado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa se<br />
não em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei”, tendo em vista que na medida<br />
em que o legislativo permitir que o executivo crie<br />
<strong>de</strong>veres por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto, o administrado será<br />
obrigado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa ora<br />
em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamento, ora em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei.<br />
Outrossim, “A vonta<strong>de</strong> do legislador, que substitui<br />
arbitrariamente a lei <strong>de</strong>legada pela figura da lei ordinária,<br />
objetivando, com esse procedimento, transferir<br />
ao Po<strong>de</strong>r Executivo o exercício <strong>de</strong> competência<br />
normativa primária, revela-se irrita e <strong>de</strong>svestida <strong>de</strong><br />
qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O<br />
Executivo não po<strong>de</strong>, fundando-se em mera permissão<br />
legislativa constante <strong>de</strong> lei comum, valer-se do<br />
regulamento <strong>de</strong>legado ou autorizado como sucedâneo<br />
da lei <strong>de</strong>legada para o efeito <strong>de</strong> disciplinar, normativamente,<br />
temas sujeitos a reserva constitucional<br />
<strong>de</strong> lei. Não basta, para que se legitime a ativida<strong>de</strong><br />
estatal, que o Po<strong>de</strong>r Público tenha promulgado<br />
um ato legislativo. Impõe-se, antes <strong>de</strong> mais nada,<br />
que o legislador, abstendo-se <strong>de</strong> agir ultra vires, não<br />
haja excedido os limites que condicionam, no plano<br />
constitucional, o exercício <strong>de</strong> sua indisponível prerrogativa<br />
<strong>de</strong> fazer instaurar, em caráter inaugural, a<br />
or<strong>de</strong>m jurídico-normativa. Isso significa dizer que o<br />
legislador não po<strong>de</strong> abdicar <strong>de</strong> sua competência institucional<br />
para permitir que outros órgãos do Estado<br />
– como o Po<strong>de</strong>r Executivo – produzam a norma que,<br />
por efeito <strong>de</strong> expressa reserva constitucional, só<br />
po<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> fonte parlamentar.” (STF, ADI nº<br />
1.296 MC). Além da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão legal,<br />
o exame psicotécnico <strong>de</strong>ve ser, obrigatoriamente,<br />
revestido <strong>de</strong> rigor científico, com critérios objetivos,<br />
a permitir aos candidatos a noção exata do seu <strong>de</strong>sempenho,<br />
não satisfazendo ao Princípio da Publicida<strong>de</strong><br />
aquele que se restringe a apontar, apenas, os<br />
termos apto ou inapto. ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara<br />
Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />
da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, rejeitar a preliminar<br />
e, por igual votação, <strong>de</strong>sprover a remessa<br />
necessária, nos termos do voto do Relator e da<br />
súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 236.<br />
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº.<br />
200.2005.053850-9/001 - RELATOR: Dr. José Gue<strong>de</strong>s<br />
Cavalcanti Neto - apelante: Telemar Norte Leste<br />
S/A - ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros -<br />
APELADOs: Francisco <strong>de</strong> Assis Dias e outros -<br />
ADVOGADos: Nemésio Almeida Soares Júnior e<br />
outro - Recorrentes: Francisco <strong>de</strong> Assis Dias e outros<br />
- ADVOGADos: Nemésio Almeida Soares Júnior<br />
e outro - RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A<br />
- ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros - PRO-<br />
CESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar <strong>de</strong><br />
incompetência da Justiça Comum Estadual – Declaração<br />
<strong>de</strong> competência da Justiça Estadual – Primeira<br />
Turma do STJ – Questão superada – Rejeição.<br />
A Primeira Seção do Colendo STJ, em <strong>de</strong>cisão<br />
prolatada aos 13.06.2005, <strong>de</strong> relatoria do Exmo. Sr.<br />
Min. José Augusto Delgado, nos autos do CC nº.<br />
48484 – PB, <strong>de</strong>clarou a Justiça Estadual Comum<br />
competente para processar e julgar as causas que<br />
tenham como partes, <strong>de</strong> um lado, o consumidor, e<br />
<strong>de</strong> outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada<br />
concessionária <strong>de</strong> serviço público, que tenha<br />
como objetivo o afastamento da cobrança da “assinatura<br />
básica resi<strong>de</strong>ncial”, por enten<strong>de</strong>r ausente o<br />
interesse da ANATEL. CONSTITUCIONAL, TRIBU-<br />
TÁRIO E ADMINISTRATIVO – Apelação – Cobrança<br />
– Assinatura <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial – Natureza jurídica<br />
– Preço público – Manutenção da prestação dos<br />
serviços telefônicos – Legalida<strong>de</strong>. - A cobrança <strong>de</strong><br />
“assinatura <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial” não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />
como taxa, eis que, se assim fosse, o simples<br />
fato <strong>de</strong> o serviço <strong>de</strong> telefonia estar à disposição<br />
do consumidor já seria <strong>de</strong>vida a cobrança <strong>de</strong>sta<br />
(art. 145 da CF/88). A tarifa <strong>de</strong> “assinatura <strong>de</strong> uso<br />
resi<strong>de</strong>ncial” exigida dos consumidores presta-se a<br />
cobrir os custos realizados com o sistema <strong>de</strong> telefonia<br />
e toda a manutenção da re<strong>de</strong>. Com efeito, o<br />
consumidor possui um terminal telefônico exclusivo,<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua residência, com todo o custo da<br />
sua manutenção por conta da empresa <strong>de</strong> telefonia,<br />
não havendo sentido <strong>de</strong> a empresa <strong>de</strong> telefonia<br />
não po<strong>de</strong>r cobrar por um valor mínimo do serviço<br />
que prestou. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CI-<br />
VIL – Repetição <strong>de</strong> Indébito cominada com outros<br />
pedidos - Telefonia – Instalação <strong>de</strong> comprovador<br />
gráfico – Detalhamento das faturas – Chamadas<br />
locais – Alegação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> amparo legal – Vigência<br />
do art. 7º, X, do Decreto nº 4.733/03 apenas em<br />
1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2006</strong> – Termo inicial já em transcurso<br />
– ANATEL – Agência Reguladora – Submissão<br />
das concessionárias aos seus ditames – Decreto<br />
em consonância aos preceitos previstos no Código<br />
Consumerista – Provimento parcial. Art. 7º - A implementação<br />
das políticas <strong>de</strong> que trata este Decreto,<br />
quando da regulação dos serviços <strong>de</strong> telefonia<br />
fixa comutada, do estabelecimento das metas <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong> e da <strong>de</strong>finição das cláusulas dos contratos<br />
<strong>de</strong> concessão, a vigorarem a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />
janeiro <strong>de</strong> <strong>2006</strong>, <strong>de</strong>verá garantir, ainda, a aplicação,<br />
nos limites da lei, das seguintes diretrizes: X – a<br />
fatura das chamadas locais, <strong>de</strong>verá, com ônus e a<br />
pedido do assinante, ser <strong>de</strong>talhada quanto ao número<br />
chamado, duração, valor, data e hora <strong>de</strong> cada<br />
chamada. (grifo nosso) - “Art. 6º. São direitos básicos<br />
do consumidor: (Omissis) - III - a informação<br />
a<strong>de</strong>quada e clara sobre os diferentes produtos e<br />
serviços, com especificação correta <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>,<br />
características, composição, qualida<strong>de</strong> e preço,<br />
bem como sobre os riscos que<br />
apresentem.”(grifo nosso) - Já estando, então, o<br />
ano <strong>de</strong> <strong>2006</strong> em transcurso, entendo que a obriga-<br />
ção da apelada já se encontra latente, visto que é<br />
fato incontroverso que o Decreto acima mencionado<br />
já se encontra em vigor. É portanto, <strong>de</strong>ver da<br />
concessionária cumprir com os ditames da ANA-<br />
TEL, que como ela própria afirma em várias oportunida<strong>de</strong>s,<br />
é o órgão regulador do setor <strong>de</strong> telecomunicações<br />
e responsável pela edição <strong>de</strong> normas que<br />
objetivam estabelecer condições gerais para sua<br />
exploração, as quais <strong>de</strong>vem se submeter a apelante.<br />
PROCESSUAL CIVIL – Recurso A<strong>de</strong>sivo – Anterior<br />
análise <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> apelação – Prejudicialida<strong>de</strong>.<br />
Torna-se prejudicada o recurso a<strong>de</strong>sivo, quando<br />
a matéria nele recorrido fora objeto <strong>de</strong> anterior<br />
análise em outro recurso interposto pelo outro litigante.<br />
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –<br />
Sucumbência – Reciprocida<strong>de</strong> – Verba honorária e<br />
<strong>de</strong>spesas processuais – Rateio e compensação –<br />
Inteligência do art. 21, “caput”, do CPC, observada<br />
a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Há sucumbência<br />
recíproca, à luz do art. 21, “caput”, do CPC,<br />
quando os pedidos do autor não são julgados proce<strong>de</strong>ntes.<br />
ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara Cível do<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, por votação uníssona, rejeitar a<br />
preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial à<br />
apelação, julgando-se prejudicado o recurso a<strong>de</strong>sivo,<br />
nos termos do voto do Relator e da súmula <strong>de</strong><br />
julgamento <strong>de</strong> fl. 384.<br />
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº<br />
073.2004.003078-2/001 – Comarca <strong>de</strong> Cabe<strong>de</strong>lo -<br />
RELATOR: Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto (Juiz<br />
Convocado) - APELANTE: Município <strong>de</strong> Cabe<strong>de</strong>lo -<br />
Advogados: Francisca Solange Gue<strong>de</strong>s da Franca e<br />
outros - APELADOs: João Gabínio <strong>de</strong> Carvalho e<br />
Marisa Monteiro Gabínio - ADVOGADOs: Hervásio<br />
Gabínio e outro - REMETENTE: Exma. Drª. Juíza <strong>de</strong><br />
Direito da 4ª Vara da Comarca <strong>de</strong> Cabe<strong>de</strong>lo - PRO-<br />
CESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível<br />
– Prejudicial – Prescrição qüinqüenal – Ausência<br />
da data do ato ou fato apontado como termo inicial –<br />
Rejeição. “As dívidas passivas da União, dos Estados<br />
e dos Municípios, bem assim todo e qualquer<br />
direito ou ação contra a Fazenda fe<strong>de</strong>ral, estadual ou<br />
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem<br />
em cinco anos contados da data do ato ou fato do<br />
qual se originaram”. PROCESSUAL CIVIL – Remessa<br />
Oficial e Apelação Cível – Preliminar – Nulida<strong>de</strong><br />
processual – Ausência <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> litisconsorte<br />
necessário – Violação ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa<br />
– Inocorrência – Matéria preclusa – Rejeição. Não<br />
tendo havido insurgência do apelante/promovido quando<br />
do in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> litisconsorte<br />
necessário, resta preclusa a matéria relativa à<br />
eventual cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. PROCESSUAL<br />
CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Preliminar<br />
– Nulida<strong>de</strong> processual – Ausência <strong>de</strong> prova pericial<br />
– Prejuízo do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa – Inocorrência –<br />
Matéria preclusa – Rejeição. Não tendo havido insurgência<br />
do apelante/promovido quanto ao valor atribuído<br />
ao bem <strong>de</strong>sapropriado constante na inicial,<br />
resta preclusa a matéria. Revelando-se absolutamente<br />
<strong>de</strong>snecessária a produção da prova pretendida<br />
e, sendo o magistrado o seu <strong>de</strong>stinatário, incumbindo-lhe,<br />
inclusive, velar pela rápida solução do litígio,<br />
in<strong>de</strong>ferindo, nos termos dos artigos 125, inciso<br />
II, e 130 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, as diligências<br />
inúteis ou meramente protelatórias, a preliminar <strong>de</strong><br />
cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve ser repelida. CIVIL e<br />
PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação<br />
Cível – Ação <strong>de</strong> In<strong>de</strong>nização – Responsabilida<strong>de</strong><br />
Civil – Dano material – Desapropriação indireta –<br />
Edificação <strong>de</strong> rua pela municipalida<strong>de</strong> – Apossamento<br />
in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> particular – Necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> justa in<strong>de</strong>nização – Afronta ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
– Desprovimento <strong>de</strong> ambos. Apossando-se a<br />
Administração Pública <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> terceiro, a fim <strong>de</strong><br />
viabilizar a execução <strong>de</strong> obra pública, <strong>de</strong>vido ao proprietário<br />
a respectiva in<strong>de</strong>nização, não se tolerando<br />
discussão sobre culpa, em face da teoria do risco<br />
administrativo, bastando que se comprove o nexo<br />
causal. Na <strong>de</strong>sapropriação indireta, não há <strong>de</strong>creto<br />
expropriatório, e o Po<strong>de</strong>r Público pratica verda<strong>de</strong>iro<br />
apossamento administrativo, o que possibilita ao<br />
proprietário do bem reivindicar a in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte.<br />
ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara Cível do<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, por votação uníssona, rejeitar<br />
as preliminares, e, no mérito, negar provimento à<br />
remessa necessária e ao recurso voluntário, nos<br />
termos do voto do relator e da súmula <strong>de</strong> julgamento<br />
<strong>de</strong> fl. 120.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2005.062188-<br />
3/001 - Relator: José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto (Juiz<br />
Convocado) - EmbargANTE: Laerte Félix da Silva -<br />
ADVOGADO: Hil<strong>de</strong>brando Costa Andra<strong>de</strong> - EmbargA-<br />
<strong>DA</strong>: Maria Lúcia Alves da Silva - ADVOGADO: Alan<strong>de</strong>ilon<br />
Anselmo da Cruz. PROCESSUAL CIVIL – Agravo<br />
<strong>de</strong> instrumento – Embargos <strong>de</strong> Declaração opostos<br />
pela parte impetrante – Omissão e contradição –<br />
Inexistência – Verificação <strong>de</strong> pronunciamento jurisdicional<br />
necessário e pertinente a respeito – Rediscussão<br />
da matéria – Pretensão <strong>de</strong> novo julgamento –<br />
Rejeição. A pretensão <strong>de</strong> novo julgamento não po<strong>de</strong><br />
ser objeto <strong>de</strong> análise em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Embargos <strong>de</strong> Declaração,<br />
visto que este serve unicamente para clarear,<br />
eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes<br />
no julgado. ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara do <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />
rejeitar os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, nos termos do<br />
voto do Relator e da súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 64.<br />
JULGADOS <strong>DA</strong><br />
CÂMARA CRIMINAL<br />
Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />
HABEAS CORPUS N. 023.<strong>2006</strong>.000373-0/001 – MA-<br />
MANGUAPE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />
- Impetrante: Bel. Pedro Pereira <strong>de</strong> Sousa Pacientes:<br />
Sandro Luiz <strong>de</strong> Souza Silva, José Paulo Rodrigues<br />
da Silva e Leandro Rodrigues da Silva – Decisão:<br />
“PROCESSO PENAL – Agentes <strong>de</strong>nunciados,<br />
em comarcas distintas, um <strong>de</strong>les, por porte ilegal <strong>de</strong><br />
arma <strong>de</strong> fogo, e todos por latrocínio – Custódia preventiva<br />
– Necessida<strong>de</strong> efetivamente <strong>de</strong>monstrada –<br />
Coação ilegal não evi<strong>de</strong>nciada – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada. –<br />
Respon<strong>de</strong>ndo os pacientes pela prática do crime <strong>de</strong><br />
latrocínio, com emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo e concurso<br />
<strong>de</strong> agentes, e, ainda, não tendo residência no foro da<br />
culpa, não há falar-se em constrangimento ilegal <strong>de</strong>corrente<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto prisional preventivo, necessário<br />
para garantia da or<strong>de</strong>m pública e aplicação da lei penal,<br />
sobretudo diante da extrema repugnância do <strong>de</strong>lito<br />
e sua repercussão no seio social. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara<br />
Criminal do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à<br />
unanimida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>negar a or<strong>de</strong>m.”<br />
HABEAS CORPUS N. 001.2005.025085-9/001 –<br />
CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Raphael Carneiro<br />
Arnaud - Impetrantes: Beis. Cláudio Sérgio<br />
R. <strong>de</strong> Menezes e Francicláudio <strong>de</strong> F. Rodrigues –<br />
Paciente: Klinger Sullivan Oliveira Alves – Decisão:<br />
“ HABEAS CORPUS – Tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecente<br />
– Excesso <strong>de</strong> prazo para conclusão do<br />
processo – Pretendido direito à liberda<strong>de</strong> provisória<br />
– Sentença final proferida, com a con<strong>de</strong>nação<br />
do réu – Objeto ultrapassado – Pleito prejudicado.<br />
– Proferida a sentença con<strong>de</strong>natória, vigorando,<br />
agora, a prisão por este título, prejudicado resta,<br />
pela perda superveniente do seu objeto, o pedido<br />
<strong>de</strong> habeas corpus sobre a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da medida<br />
cautelar e a existência <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo<br />
na formação da culpa. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal<br />
do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />
em julgar prejudicado o pedido.”<br />
HABEAS CORPUS N. 013.<strong>2006</strong>.000017-4/002 – CA-<br />
JAZEIRAS – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />
- Impetrante: Bel. Rogério Bezerra Rodrigues - Paciente:<br />
Marcelo <strong>de</strong> Sousa Laurindo – Decisão: “HABE-<br />
AS CORPUS – Roubo qualificado – Prisão preventiva<br />
– Alegada inocência do imputado e <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong><br />
da custódia cautelar – Mera reiteração <strong>de</strong> pedido<br />
anterior, já examinado e <strong>de</strong>negado – Não conhecimento<br />
– Excesso <strong>de</strong> prazo – Instrução praticamente<br />
concluída, restando apenas a inquirição da vítima,<br />
por precatória – Coação ilegal inexistente – Or<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong>negada, por este fundamento. – Cuidando-se <strong>de</strong><br />
mera reiteração <strong>de</strong> impetração anterior, não há como,<br />
pelo mesmo fundamento, se conhecer do mandamus<br />
em que se discute a valida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto prisional.<br />
– De outra parte, achando-se a instrução totalmente<br />
concluída, porque restando, apenas, a oitiva<br />
da vítima via precatória, cujas <strong>de</strong>clarações são imprescindíveis<br />
ao esclarecimento dos fatos, inexiste<br />
coação ilegal por excesso <strong>de</strong> prazo na formação da<br />
culpa. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />
Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, não conhecido o<br />
pedido pelo primeiro fundamento, no mais, em <strong>de</strong>negar<br />
a or<strong>de</strong>m.”<br />
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira<br />
APELAÇÃO CRIMINAL: N.º 002.2004.000230-1/001 –<br />
RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: APELAN-<br />
TE: Adonias Gonçalo da Silva - ADVOGADO: Adailton<br />
Raulino Vicente da Silva - APELADO: A Justiça Pública:<br />
Júri – Tentativa <strong>de</strong> Homicídio duplamente qualificado<br />
– Desclassificação para tentativa <strong>de</strong> homicídio<br />
simples – Alegação <strong>de</strong> exacerbação da pena – Insatisfação<br />
– Confirmação da sentença – Improvimento.<br />
Não se po<strong>de</strong> atenuar a pena quando não se encontram<br />
elementos ensejadores para ameniza-la. “Nenhum<br />
con<strong>de</strong>nado tem direito público subjetivo à estipulação<br />
da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao<br />
magistrado sentenciante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça em ato<br />
<strong>de</strong>cisório a<strong>de</strong>quadamente motivado, proce<strong>de</strong>r a uma<br />
especial exacerbação da pena-base” (STF – HC n.º<br />
71697-1, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello). Vistos, relatados e<br />
discutidos estes autos <strong>de</strong> Apelação Criminal, acima<br />
i<strong>de</strong>ntificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, por votação unânime, em negar<br />
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da<br />
Procuradoria <strong>de</strong> Justiça.<br />
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º<br />
001.2005.002546-7/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis<br />
Ramalho Vieira – RECORRENTE: Adriano da Silva<br />
Santos, vulgo “Burrinho” – ADVOGADOS: Francisco<br />
Pedro da Silva e Patrícia Araújo Nunes – RECORRI-<br />
DO: A Justiça Pública. RECURSO EM SENTIDO<br />
ESTRITO – Homicídio qualificado – Pronúncia – Legitima<br />
<strong>de</strong>fesa – Absolvição sumária – Impossibilida<strong>de</strong> –<br />
Decisão mantida – Recurso <strong>de</strong>sprovido. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />
pronúncia requer um juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da imputação<br />
realizada na <strong>de</strong>núncia, e não um juízo <strong>de</strong> certeza<br />
exigido numa <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. É que nessa fase<br />
do processo vige o princípio do “in dúbio pro societate”.<br />
Os elementos <strong>de</strong> prova constantes nos autos não