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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 - Tribunal de ...

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10 <strong>DIÁRIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> <strong>•</strong> <strong>Sábado</strong>, <strong>19</strong> <strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />

Legalida<strong>de</strong> – Tarifa – Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrir os custos<br />

<strong>de</strong> manutenção do sistema – Prevalência da<br />

tarifa cobrada – Provimento. A cobrança <strong>de</strong> “assinatura<br />

<strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial” não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />

como taxa, eis que, se assim fosse, o simples fato<br />

<strong>de</strong> o serviço <strong>de</strong> telefonia estar à disposição do consumidor<br />

já seria <strong>de</strong>vida a cobrança <strong>de</strong>sta (art. 145 da<br />

CF/88). A tarifa <strong>de</strong> “assinatura <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial”<br />

exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos<br />

realizados com o sistema <strong>de</strong> telefonia e toda a<br />

manutenção da re<strong>de</strong>. Com efeito, o consumidor possui<br />

um terminal telefônico exclusivo, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua<br />

residência, com todo o custo da sua manutenção por<br />

conta da empresa <strong>de</strong> telefonia, não havendo sentido<br />

<strong>de</strong> a empresa <strong>de</strong> telefonia não po<strong>de</strong>r cobrar por um<br />

valor mínimo do serviço que prestou. ACOR<strong>DA</strong>M,<br />

em Quarta Câmara Cível do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, à<br />

unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a preliminar <strong>de</strong> incompetência<br />

e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento<br />

ao recurso, nos termos do voto do Relator e da<br />

súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 320.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.<br />

200.<strong>2006</strong>.015.631-8/001 – Comarca da Capital -<br />

RELATOR: Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto –<br />

Juiz convocado - Agravante: Alexandre Hoglund e<br />

Tereza <strong>de</strong> P. Hoglund - ADVOGADOS: Geraldo <strong>de</strong><br />

Magela Madruga e outros - agravado: Júlio Francisco<br />

<strong>de</strong> Souza Silva - ADVOGA<strong>DA</strong>: Karla Suiany<br />

Almeida Mangueira Gue<strong>de</strong>s - CIVIL – Agravo <strong>de</strong><br />

instrumento – Contrato <strong>de</strong> sublocação – Ameaça<br />

injusta à posse dos inquilinos – Interdito proibitório<br />

– Desprovimento. Resistindo o inquilino a <strong>de</strong>socupar<br />

amigavelmente o imóvel sublocado, juridicamente,<br />

somente através <strong>de</strong> ação própria é que os<br />

locadores po<strong>de</strong>m obter o <strong>de</strong>spejo do locatário (Lei<br />

nº. 8.245/91), sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelo exercício<br />

arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).<br />

ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara Cível do Egrégio<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

negar provimento ao recurso, nos termos do voto<br />

do relator e <strong>de</strong> súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 102.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2004.061<strong>19</strong>8-<br />

6/001 - Relator: Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto<br />

(Juiz Convocado) - EMBARGANTE: Caixa <strong>de</strong> Pecúlios,<br />

Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação<br />

Serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública - CAPESESP -<br />

AdvogadAS: Elisabeth M. <strong>de</strong> Araújo Góes Lana e<br />

Leila Lanir Moura Gomes - EMBARGA<strong>DA</strong>: Avany<br />

Gonçalves <strong>de</strong> Lima - DEFENSORA: Maria Glória Oliveira<br />

- PROCESSUAL CIVIL – Embargos <strong>de</strong>claratórios<br />

– Caráter modificativo – Ausência <strong>de</strong> obscurida<strong>de</strong>,<br />

contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado<br />

– Rediscussão da matéria objeto do julgamento<br />

– Inadmissibilida<strong>de</strong> – Desacolhimento. Os<br />

embargos <strong>de</strong>claratórios têm por escopo solicitar do<br />

julgador que esclareça obscurida<strong>de</strong>, elimine contradições<br />

ou supra omissões, acaso existentes na <strong>de</strong>cisão,<br />

e não para a<strong>de</strong>quar a sentença ou o acórdão ao<br />

entendimento do embargante. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, o apontamento da contradição, omissão<br />

ou obscurida<strong>de</strong> no “<strong>de</strong>cisum” é pressuposto para<br />

que o recurso seja acolhido. ACOR<strong>DA</strong>M, na Quarta<br />

Câmara Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar os embargos <strong>de</strong>claratórios,<br />

nos termos do voto do relator e <strong>de</strong> súmula <strong>de</strong><br />

julgamento <strong>de</strong> fl. 210.<br />

REMESSA OFICIAL N.º 200.2002.376.737-5/001 -<br />

Relator: José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto - Juiz Convocado<br />

- AUTORES: Janiere Leandro e outros - advogadOS:<br />

Sandro Targino <strong>de</strong> Souza Chaves e outros -<br />

RÉU: Estado da Paraíba - Procurador: George da<br />

Silva Ribeiro - Remetente: Juízo <strong>de</strong> Direito da 5ª<br />

Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital -<br />

PROCESSUAL CIVIL – Preliminar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> – Litisconsorte<br />

passivo necessário – Concurso público<br />

– Mera expectativa <strong>de</strong> direito – Rejeição.Possuindo<br />

os aprovados em concurso público mera expectativa<br />

<strong>de</strong> direito, a formação <strong>de</strong> litisconsórcio passivo,<br />

em <strong>de</strong>manda judicial, mostra-se <strong>de</strong>snecessária, ante<br />

o não alcance dos efeitos da <strong>de</strong>cisão respectiva na<br />

esfera jurídica dos <strong>de</strong>mais<br />

candidatos.CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO<br />

– Recurso oficial – Ação ordinária c/ pedido <strong>de</strong> tutela<br />

antecipada – Concurso público da Polícia Militar –<br />

Ingresso – Requisitos – Edital que prevê reprovação<br />

em exame psicotécnico – Exame <strong>de</strong> avaliação psicológica<br />

fundado em critério subjetivo – Cientificida<strong>de</strong><br />

duvidosa – Afronta ao princípio da publicida<strong>de</strong> –<br />

Previsão apenas em Decreto Regulamentar – Matéria<br />

reservada à Lei Estadual específica – Ausência<br />

<strong>de</strong> lei em sentido formal – Delegação disfarçada –<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> – Infringência aos princípios<br />

da legalida<strong>de</strong> e separação dos po<strong>de</strong>res –<br />

Desprovimento.“Somente lei, ato administrativo primário,<br />

po<strong>de</strong> estabelecer requisitos para o ingresso<br />

no serviço público. C. F., art. 37, I. No caso, o<br />

exame psicotécnico está previsto em ato administrativo,<br />

apenas”. (STF, AI 182.487 AgR/PR) — A lei<br />

que se limitar a transferir ao Executivo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

ditar, por si, as condições ou meios que permitem<br />

restringir um direito, configura <strong>de</strong>legação disfarçada<br />

e inconstitucional, eis que viola frontalmente o princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> segundo o qual: “ninguém será<br />

obrigado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa se<br />

não em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei”, tendo em vista que na medida<br />

em que o legislativo permitir que o executivo crie<br />

<strong>de</strong>veres por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto, o administrado será<br />

obrigado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa ora<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamento, ora em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei.<br />

Outrossim, “A vonta<strong>de</strong> do legislador, que substitui<br />

arbitrariamente a lei <strong>de</strong>legada pela figura da lei ordinária,<br />

objetivando, com esse procedimento, transferir<br />

ao Po<strong>de</strong>r Executivo o exercício <strong>de</strong> competência<br />

normativa primária, revela-se irrita e <strong>de</strong>svestida <strong>de</strong><br />

qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O<br />

Executivo não po<strong>de</strong>, fundando-se em mera permissão<br />

legislativa constante <strong>de</strong> lei comum, valer-se do<br />

regulamento <strong>de</strong>legado ou autorizado como sucedâneo<br />

da lei <strong>de</strong>legada para o efeito <strong>de</strong> disciplinar, normativamente,<br />

temas sujeitos a reserva constitucional<br />

<strong>de</strong> lei. Não basta, para que se legitime a ativida<strong>de</strong><br />

estatal, que o Po<strong>de</strong>r Público tenha promulgado<br />

um ato legislativo. Impõe-se, antes <strong>de</strong> mais nada,<br />

que o legislador, abstendo-se <strong>de</strong> agir ultra vires, não<br />

haja excedido os limites que condicionam, no plano<br />

constitucional, o exercício <strong>de</strong> sua indisponível prerrogativa<br />

<strong>de</strong> fazer instaurar, em caráter inaugural, a<br />

or<strong>de</strong>m jurídico-normativa. Isso significa dizer que o<br />

legislador não po<strong>de</strong> abdicar <strong>de</strong> sua competência institucional<br />

para permitir que outros órgãos do Estado<br />

– como o Po<strong>de</strong>r Executivo – produzam a norma que,<br />

por efeito <strong>de</strong> expressa reserva constitucional, só<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> fonte parlamentar.” (STF, ADI nº<br />

1.296 MC). Além da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão legal,<br />

o exame psicotécnico <strong>de</strong>ve ser, obrigatoriamente,<br />

revestido <strong>de</strong> rigor científico, com critérios objetivos,<br />

a permitir aos candidatos a noção exata do seu <strong>de</strong>sempenho,<br />

não satisfazendo ao Princípio da Publicida<strong>de</strong><br />

aquele que se restringe a apontar, apenas, os<br />

termos apto ou inapto. ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara<br />

Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, rejeitar a preliminar<br />

e, por igual votação, <strong>de</strong>sprover a remessa<br />

necessária, nos termos do voto do Relator e da<br />

súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 236.<br />

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº.<br />

200.2005.053850-9/001 - RELATOR: Dr. José Gue<strong>de</strong>s<br />

Cavalcanti Neto - apelante: Telemar Norte Leste<br />

S/A - ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros -<br />

APELADOs: Francisco <strong>de</strong> Assis Dias e outros -<br />

ADVOGADos: Nemésio Almeida Soares Júnior e<br />

outro - Recorrentes: Francisco <strong>de</strong> Assis Dias e outros<br />

- ADVOGADos: Nemésio Almeida Soares Júnior<br />

e outro - RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A<br />

- ADVOGADOS: Tertuliano Avellar e outros - PRO-<br />

CESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar <strong>de</strong><br />

incompetência da Justiça Comum Estadual – Declaração<br />

<strong>de</strong> competência da Justiça Estadual – Primeira<br />

Turma do STJ – Questão superada – Rejeição.<br />

A Primeira Seção do Colendo STJ, em <strong>de</strong>cisão<br />

prolatada aos 13.06.2005, <strong>de</strong> relatoria do Exmo. Sr.<br />

Min. José Augusto Delgado, nos autos do CC nº.<br />

48484 – PB, <strong>de</strong>clarou a Justiça Estadual Comum<br />

competente para processar e julgar as causas que<br />

tenham como partes, <strong>de</strong> um lado, o consumidor, e<br />

<strong>de</strong> outro, a Telemar Norte Leste S/A, empresa privada<br />

concessionária <strong>de</strong> serviço público, que tenha<br />

como objetivo o afastamento da cobrança da “assinatura<br />

básica resi<strong>de</strong>ncial”, por enten<strong>de</strong>r ausente o<br />

interesse da ANATEL. CONSTITUCIONAL, TRIBU-<br />

TÁRIO E ADMINISTRATIVO – Apelação – Cobrança<br />

– Assinatura <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial – Natureza jurídica<br />

– Preço público – Manutenção da prestação dos<br />

serviços telefônicos – Legalida<strong>de</strong>. - A cobrança <strong>de</strong><br />

“assinatura <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial” não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />

como taxa, eis que, se assim fosse, o simples<br />

fato <strong>de</strong> o serviço <strong>de</strong> telefonia estar à disposição<br />

do consumidor já seria <strong>de</strong>vida a cobrança <strong>de</strong>sta<br />

(art. 145 da CF/88). A tarifa <strong>de</strong> “assinatura <strong>de</strong> uso<br />

resi<strong>de</strong>ncial” exigida dos consumidores presta-se a<br />

cobrir os custos realizados com o sistema <strong>de</strong> telefonia<br />

e toda a manutenção da re<strong>de</strong>. Com efeito, o<br />

consumidor possui um terminal telefônico exclusivo,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua residência, com todo o custo da<br />

sua manutenção por conta da empresa <strong>de</strong> telefonia,<br />

não havendo sentido <strong>de</strong> a empresa <strong>de</strong> telefonia<br />

não po<strong>de</strong>r cobrar por um valor mínimo do serviço<br />

que prestou. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CI-<br />

VIL – Repetição <strong>de</strong> Indébito cominada com outros<br />

pedidos - Telefonia – Instalação <strong>de</strong> comprovador<br />

gráfico – Detalhamento das faturas – Chamadas<br />

locais – Alegação <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> amparo legal – Vigência<br />

do art. 7º, X, do Decreto nº 4.733/03 apenas em<br />

1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> <strong>2006</strong> – Termo inicial já em transcurso<br />

– ANATEL – Agência Reguladora – Submissão<br />

das concessionárias aos seus ditames – Decreto<br />

em consonância aos preceitos previstos no Código<br />

Consumerista – Provimento parcial. Art. 7º - A implementação<br />

das políticas <strong>de</strong> que trata este Decreto,<br />

quando da regulação dos serviços <strong>de</strong> telefonia<br />

fixa comutada, do estabelecimento das metas <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> e da <strong>de</strong>finição das cláusulas dos contratos<br />

<strong>de</strong> concessão, a vigorarem a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> <strong>2006</strong>, <strong>de</strong>verá garantir, ainda, a aplicação,<br />

nos limites da lei, das seguintes diretrizes: X – a<br />

fatura das chamadas locais, <strong>de</strong>verá, com ônus e a<br />

pedido do assinante, ser <strong>de</strong>talhada quanto ao número<br />

chamado, duração, valor, data e hora <strong>de</strong> cada<br />

chamada. (grifo nosso) - “Art. 6º. São direitos básicos<br />

do consumidor: (Omissis) - III - a informação<br />

a<strong>de</strong>quada e clara sobre os diferentes produtos e<br />

serviços, com especificação correta <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>,<br />

características, composição, qualida<strong>de</strong> e preço,<br />

bem como sobre os riscos que<br />

apresentem.”(grifo nosso) - Já estando, então, o<br />

ano <strong>de</strong> <strong>2006</strong> em transcurso, entendo que a obriga-<br />

ção da apelada já se encontra latente, visto que é<br />

fato incontroverso que o Decreto acima mencionado<br />

já se encontra em vigor. É portanto, <strong>de</strong>ver da<br />

concessionária cumprir com os ditames da ANA-<br />

TEL, que como ela própria afirma em várias oportunida<strong>de</strong>s,<br />

é o órgão regulador do setor <strong>de</strong> telecomunicações<br />

e responsável pela edição <strong>de</strong> normas que<br />

objetivam estabelecer condições gerais para sua<br />

exploração, as quais <strong>de</strong>vem se submeter a apelante.<br />

PROCESSUAL CIVIL – Recurso A<strong>de</strong>sivo – Anterior<br />

análise <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> apelação – Prejudicialida<strong>de</strong>.<br />

Torna-se prejudicada o recurso a<strong>de</strong>sivo, quando<br />

a matéria nele recorrido fora objeto <strong>de</strong> anterior<br />

análise em outro recurso interposto pelo outro litigante.<br />

PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –<br />

Sucumbência – Reciprocida<strong>de</strong> – Verba honorária e<br />

<strong>de</strong>spesas processuais – Rateio e compensação –<br />

Inteligência do art. 21, “caput”, do CPC, observada<br />

a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Há sucumbência<br />

recíproca, à luz do art. 21, “caput”, do CPC,<br />

quando os pedidos do autor não são julgados proce<strong>de</strong>ntes.<br />

ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara Cível do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, por votação uníssona, rejeitar a<br />

preliminar, e, no mérito, dar provimento parcial à<br />

apelação, julgando-se prejudicado o recurso a<strong>de</strong>sivo,<br />

nos termos do voto do Relator e da súmula <strong>de</strong><br />

julgamento <strong>de</strong> fl. 384.<br />

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº<br />

073.2004.003078-2/001 – Comarca <strong>de</strong> Cabe<strong>de</strong>lo -<br />

RELATOR: Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto (Juiz<br />

Convocado) - APELANTE: Município <strong>de</strong> Cabe<strong>de</strong>lo -<br />

Advogados: Francisca Solange Gue<strong>de</strong>s da Franca e<br />

outros - APELADOs: João Gabínio <strong>de</strong> Carvalho e<br />

Marisa Monteiro Gabínio - ADVOGADOs: Hervásio<br />

Gabínio e outro - REMETENTE: Exma. Drª. Juíza <strong>de</strong><br />

Direito da 4ª Vara da Comarca <strong>de</strong> Cabe<strong>de</strong>lo - PRO-<br />

CESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível<br />

– Prejudicial – Prescrição qüinqüenal – Ausência<br />

da data do ato ou fato apontado como termo inicial –<br />

Rejeição. “As dívidas passivas da União, dos Estados<br />

e dos Municípios, bem assim todo e qualquer<br />

direito ou ação contra a Fazenda fe<strong>de</strong>ral, estadual ou<br />

municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem<br />

em cinco anos contados da data do ato ou fato do<br />

qual se originaram”. PROCESSUAL CIVIL – Remessa<br />

Oficial e Apelação Cível – Preliminar – Nulida<strong>de</strong><br />

processual – Ausência <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> litisconsorte<br />

necessário – Violação ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa<br />

– Inocorrência – Matéria preclusa – Rejeição. Não<br />

tendo havido insurgência do apelante/promovido quando<br />

do in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> litisconsorte<br />

necessário, resta preclusa a matéria relativa à<br />

eventual cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. PROCESSUAL<br />

CIVIL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Preliminar<br />

– Nulida<strong>de</strong> processual – Ausência <strong>de</strong> prova pericial<br />

– Prejuízo do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa – Inocorrência –<br />

Matéria preclusa – Rejeição. Não tendo havido insurgência<br />

do apelante/promovido quanto ao valor atribuído<br />

ao bem <strong>de</strong>sapropriado constante na inicial,<br />

resta preclusa a matéria. Revelando-se absolutamente<br />

<strong>de</strong>snecessária a produção da prova pretendida<br />

e, sendo o magistrado o seu <strong>de</strong>stinatário, incumbindo-lhe,<br />

inclusive, velar pela rápida solução do litígio,<br />

in<strong>de</strong>ferindo, nos termos dos artigos 125, inciso<br />

II, e 130 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, as diligências<br />

inúteis ou meramente protelatórias, a preliminar <strong>de</strong><br />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve ser repelida. CIVIL e<br />

PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial e Apelação<br />

Cível – Ação <strong>de</strong> In<strong>de</strong>nização – Responsabilida<strong>de</strong><br />

Civil – Dano material – Desapropriação indireta –<br />

Edificação <strong>de</strong> rua pela municipalida<strong>de</strong> – Apossamento<br />

in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> terreno <strong>de</strong> particular – Necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> justa in<strong>de</strong>nização – Afronta ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

– Desprovimento <strong>de</strong> ambos. Apossando-se a<br />

Administração Pública <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> terceiro, a fim <strong>de</strong><br />

viabilizar a execução <strong>de</strong> obra pública, <strong>de</strong>vido ao proprietário<br />

a respectiva in<strong>de</strong>nização, não se tolerando<br />

discussão sobre culpa, em face da teoria do risco<br />

administrativo, bastando que se comprove o nexo<br />

causal. Na <strong>de</strong>sapropriação indireta, não há <strong>de</strong>creto<br />

expropriatório, e o Po<strong>de</strong>r Público pratica verda<strong>de</strong>iro<br />

apossamento administrativo, o que possibilita ao<br />

proprietário do bem reivindicar a in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte.<br />

ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara Cível do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, por votação uníssona, rejeitar<br />

as preliminares, e, no mérito, negar provimento à<br />

remessa necessária e ao recurso voluntário, nos<br />

termos do voto do relator e da súmula <strong>de</strong> julgamento<br />

<strong>de</strong> fl. 120.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2005.062188-<br />

3/001 - Relator: José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto (Juiz<br />

Convocado) - EmbargANTE: Laerte Félix da Silva -<br />

ADVOGADO: Hil<strong>de</strong>brando Costa Andra<strong>de</strong> - EmbargA-<br />

<strong>DA</strong>: Maria Lúcia Alves da Silva - ADVOGADO: Alan<strong>de</strong>ilon<br />

Anselmo da Cruz. PROCESSUAL CIVIL – Agravo<br />

<strong>de</strong> instrumento – Embargos <strong>de</strong> Declaração opostos<br />

pela parte impetrante – Omissão e contradição –<br />

Inexistência – Verificação <strong>de</strong> pronunciamento jurisdicional<br />

necessário e pertinente a respeito – Rediscussão<br />

da matéria – Pretensão <strong>de</strong> novo julgamento –<br />

Rejeição. A pretensão <strong>de</strong> novo julgamento não po<strong>de</strong><br />

ser objeto <strong>de</strong> análise em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Embargos <strong>de</strong> Declaração,<br />

visto que este serve unicamente para clarear,<br />

eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes<br />

no julgado. ACOR<strong>DA</strong>M, em Quarta Câmara do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

rejeitar os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, nos termos do<br />

voto do Relator e da súmula <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> fl. 64.<br />

JULGADOS <strong>DA</strong><br />

CÂMARA CRIMINAL<br />

Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />

HABEAS CORPUS N. 023.<strong>2006</strong>.000373-0/001 – MA-<br />

MANGUAPE – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />

- Impetrante: Bel. Pedro Pereira <strong>de</strong> Sousa Pacientes:<br />

Sandro Luiz <strong>de</strong> Souza Silva, José Paulo Rodrigues<br />

da Silva e Leandro Rodrigues da Silva – Decisão:<br />

“PROCESSO PENAL – Agentes <strong>de</strong>nunciados,<br />

em comarcas distintas, um <strong>de</strong>les, por porte ilegal <strong>de</strong><br />

arma <strong>de</strong> fogo, e todos por latrocínio – Custódia preventiva<br />

– Necessida<strong>de</strong> efetivamente <strong>de</strong>monstrada –<br />

Coação ilegal não evi<strong>de</strong>nciada – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada. –<br />

Respon<strong>de</strong>ndo os pacientes pela prática do crime <strong>de</strong><br />

latrocínio, com emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo e concurso<br />

<strong>de</strong> agentes, e, ainda, não tendo residência no foro da<br />

culpa, não há falar-se em constrangimento ilegal <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto prisional preventivo, necessário<br />

para garantia da or<strong>de</strong>m pública e aplicação da lei penal,<br />

sobretudo diante da extrema repugnância do <strong>de</strong>lito<br />

e sua repercussão no seio social. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara<br />

Criminal do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à<br />

unanimida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>negar a or<strong>de</strong>m.”<br />

HABEAS CORPUS N. 001.2005.025085-9/001 –<br />

CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Raphael Carneiro<br />

Arnaud - Impetrantes: Beis. Cláudio Sérgio<br />

R. <strong>de</strong> Menezes e Francicláudio <strong>de</strong> F. Rodrigues –<br />

Paciente: Klinger Sullivan Oliveira Alves – Decisão:<br />

“ HABEAS CORPUS – Tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecente<br />

– Excesso <strong>de</strong> prazo para conclusão do<br />

processo – Pretendido direito à liberda<strong>de</strong> provisória<br />

– Sentença final proferida, com a con<strong>de</strong>nação<br />

do réu – Objeto ultrapassado – Pleito prejudicado.<br />

– Proferida a sentença con<strong>de</strong>natória, vigorando,<br />

agora, a prisão por este título, prejudicado resta,<br />

pela perda superveniente do seu objeto, o pedido<br />

<strong>de</strong> habeas corpus sobre a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da medida<br />

cautelar e a existência <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo<br />

na formação da culpa. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal<br />

do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

em julgar prejudicado o pedido.”<br />

HABEAS CORPUS N. 013.<strong>2006</strong>.000017-4/002 – CA-<br />

JAZEIRAS – Relator: Des. Raphael Carneiro Arnaud<br />

- Impetrante: Bel. Rogério Bezerra Rodrigues - Paciente:<br />

Marcelo <strong>de</strong> Sousa Laurindo – Decisão: “HABE-<br />

AS CORPUS – Roubo qualificado – Prisão preventiva<br />

– Alegada inocência do imputado e <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong><br />

da custódia cautelar – Mera reiteração <strong>de</strong> pedido<br />

anterior, já examinado e <strong>de</strong>negado – Não conhecimento<br />

– Excesso <strong>de</strong> prazo – Instrução praticamente<br />

concluída, restando apenas a inquirição da vítima,<br />

por precatória – Coação ilegal inexistente – Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>negada, por este fundamento. – Cuidando-se <strong>de</strong><br />

mera reiteração <strong>de</strong> impetração anterior, não há como,<br />

pelo mesmo fundamento, se conhecer do mandamus<br />

em que se discute a valida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto prisional.<br />

– De outra parte, achando-se a instrução totalmente<br />

concluída, porque restando, apenas, a oitiva<br />

da vítima via precatória, cujas <strong>de</strong>clarações são imprescindíveis<br />

ao esclarecimento dos fatos, inexiste<br />

coação ilegal por excesso <strong>de</strong> prazo na formação da<br />

culpa. ACOR<strong>DA</strong> a Câmara Criminal do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, não conhecido o<br />

pedido pelo primeiro fundamento, no mais, em <strong>de</strong>negar<br />

a or<strong>de</strong>m.”<br />

Des. Nilo Luis Ramalho Vieira<br />

APELAÇÃO CRIMINAL: N.º 002.2004.000230-1/001 –<br />

RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: APELAN-<br />

TE: Adonias Gonçalo da Silva - ADVOGADO: Adailton<br />

Raulino Vicente da Silva - APELADO: A Justiça Pública:<br />

Júri – Tentativa <strong>de</strong> Homicídio duplamente qualificado<br />

– Desclassificação para tentativa <strong>de</strong> homicídio<br />

simples – Alegação <strong>de</strong> exacerbação da pena – Insatisfação<br />

– Confirmação da sentença – Improvimento.<br />

Não se po<strong>de</strong> atenuar a pena quando não se encontram<br />

elementos ensejadores para ameniza-la. “Nenhum<br />

con<strong>de</strong>nado tem direito público subjetivo à estipulação<br />

da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao<br />

magistrado sentenciante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça em ato<br />

<strong>de</strong>cisório a<strong>de</strong>quadamente motivado, proce<strong>de</strong>r a uma<br />

especial exacerbação da pena-base” (STF – HC n.º<br />

71697-1, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello). Vistos, relatados e<br />

discutidos estes autos <strong>de</strong> Apelação Criminal, acima<br />

i<strong>de</strong>ntificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, por votação unânime, em negar<br />

provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da<br />

Procuradoria <strong>de</strong> Justiça.<br />

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º<br />

001.2005.002546-7/001 – RELATOR: Des. Nilo Luis<br />

Ramalho Vieira – RECORRENTE: Adriano da Silva<br />

Santos, vulgo “Burrinho” – ADVOGADOS: Francisco<br />

Pedro da Silva e Patrícia Araújo Nunes – RECORRI-<br />

DO: A Justiça Pública. RECURSO EM SENTIDO<br />

ESTRITO – Homicídio qualificado – Pronúncia – Legitima<br />

<strong>de</strong>fesa – Absolvição sumária – Impossibilida<strong>de</strong> –<br />

Decisão mantida – Recurso <strong>de</strong>sprovido. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

pronúncia requer um juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da imputação<br />

realizada na <strong>de</strong>núncia, e não um juízo <strong>de</strong> certeza<br />

exigido numa <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. É que nessa fase<br />

do processo vige o princípio do “in dúbio pro societate”.<br />

Os elementos <strong>de</strong> prova constantes nos autos não

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