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DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 - Tribunal de ...

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6 <strong>DIÁRIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> <strong>•</strong> <strong>Sábado</strong>, <strong>19</strong> <strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />

patrono do embargado, apresentar as contra-razões<br />

aos embargos acima i<strong>de</strong>ntificado tendo em vista seu<br />

efeito infringente. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18<br />

<strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong>.<br />

RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2005.002997-2/<br />

001.Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante:<br />

Telemar Norte Leste S/A. Agravado: Cláudio<br />

José <strong>de</strong> Lima. Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABI-<br />

ANO DO MONTE COSTA E MANOEL FÉLIX NETO,<br />

advogadas do agravado, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 527, V, do Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil, com a nova redação que lhe foi<br />

dada pela Lei 10.352, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001 c/c<br />

a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura<br />

do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste Estado, apresentarem as<br />

contra-razões do agravo em referência, interposto<br />

contra os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho do Juízo <strong>de</strong> Direito da<br />

1ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, lançada<br />

nos autos da Ação Declaratória <strong>de</strong> Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

igual número. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 <strong>de</strong><br />

<strong>agosto</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong>.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0<strong>19</strong>.2005.000631-1/001.<br />

Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Apelante:<br />

Assistente <strong>de</strong> Acusação: Orlandino Pereira Farias.<br />

Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo<br />

<strong>de</strong> Tarso Loureiro G. <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros, a fim <strong>de</strong>, no prazo<br />

legal, apresentar as razões do recurso em referência,<br />

interposto contra Sentença do Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca<br />

<strong>de</strong> Soleda<strong>de</strong>, lançada nos autos da Ação Penal<br />

<strong>de</strong> igual número.<br />

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº.<br />

200.2004.058480-3/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel<br />

Soares Monteiro. Apelante: Telemar Norte Leste<br />

S/A. Apelado: Maria das Vitórias Dantas e OUTROS.<br />

Recorrente: Maria das Vitórias Dantas e OUTROS.<br />

Recorrido: Telemar Norte Leste S/A Intimação aos<br />

Beis. TERTULIANO AVELLAR, HUGO RIBEIRO BRA-<br />

GA, CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS, patronos do<br />

apelante acima nominado, a fim <strong>de</strong> tomar conhecimento<br />

do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 404 proferido no recurso<br />

em referência. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba.<br />

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.049435-9/001. Relator:<br />

o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante:<br />

Ana Lúcia da Silva. Apelado: Telemar Norte Leste S/A.<br />

Intimação aos Beis. TERTULIANO AVELLAR, HUGO<br />

RIBEIRO BRAGA, CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS,<br />

patronos do apelante acima nominado, a fim <strong>de</strong> tomar<br />

conhecimento do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 148 proferido no<br />

recurso em referência. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048813-5/001.<br />

Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Apelantes:<br />

Marcel Alves <strong>de</strong> Farias e José Costa dos<br />

Santos. Apelada: A Justiça Pública. Intimação aos<br />

Beis. Djanio A.O. Dias e Paulo Roberto <strong>de</strong> Lacerda<br />

Siqueira, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, apresentarem as<br />

razões do recurso em referência, interposto contra<br />

Sentença do Juiz <strong>de</strong> Direito da 4ª. Vara Criminal da<br />

Comarca da Capital , lançada nos autos da Ação<br />

Penal <strong>de</strong> igual número.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 888.2003.007883-<br />

2/001. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.<br />

Embargantes: Wanniny Pereira Freire e Wanilson<br />

Pereira Freire. Embargado: O Ministério Pública Estadual.<br />

Intimação aos Beis. Amaro Gonzaga Pinto e<br />

Gilberto César Coelho, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, apresentarem<br />

procuração nos autos, em referencia, lançada<br />

nos autos da Ação Penal <strong>de</strong> número<br />

001.2001.009221-9.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 076.2005.000314-4/001.<br />

Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara Apelantes: Valcir<br />

Pereira <strong>de</strong> Oliveira, Adriano Freire e José Carlos da<br />

Silva Nascimento. Apelada: A Justiça Pública. Intimação<br />

aos Beis. Josecimario Moura Lima, Aécio Farias<br />

Filho, Pedro Inácio <strong>de</strong> Santana e Acilon Soares <strong>de</strong><br />

Sousa, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, apresentarem as<br />

razões do recurso em referência, interposto contra<br />

Sentença do Juiz <strong>de</strong> Direito da da comarca <strong>de</strong> Gurinhém<br />

, lançada nos autos da Ação Penal <strong>de</strong> igual<br />

número.<br />

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048825-9. Relator:<br />

Des. Leôncio Teixeira Câmara . Apelante: Sergio<br />

Zenai<strong>de</strong> Padilha. Apelada: A Justiça Pública. Intimação<br />

ao Bel. André Luiz Franco <strong>de</strong> Aguiar, a fim <strong>de</strong>, no<br />

prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,<br />

interposto contra Sentença do Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

da 6ª. vara Criminal da Comarca da Capital, lançada<br />

nos autos da Ação Penal <strong>de</strong> igual número.<br />

RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2005.032306-0/001.<br />

Relator: Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Agravante:<br />

PolyMarks Administração e Promoção Ltda.<br />

Agravado: Município <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, representado<br />

por seu Prefeito constitucional. Intimando o Bel.<br />

Carlos Fabio Ismael dos s. Lima, a fim <strong>de</strong>, no prazo<br />

legal, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 527, V,<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com a nova redação<br />

que lhe foi dada pela Lei 10.352, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da<br />

Magistratura do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste Estado, apresentar<br />

as contra-razões do agravo em referência, interposto<br />

contra os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho do Juízo da 1ª<br />

Vara da Fazenda Pública da Comarca <strong>de</strong> Campina<br />

Gran<strong>de</strong>, lançada nos autos da Ação <strong>de</strong> Execução<br />

Fiscal <strong>de</strong> igual número. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça.<br />

RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº<br />

075.2004.001178-7/001. Relator: Des. João Machado<br />

<strong>de</strong> Souza. Embargante: MUNICÍPIO DE BAYEUX.<br />

Embargado: GILVANEIDE TIBURTINO DE OLIVEIRA<br />

- . Intimação a Bela. JOSEFA INEZ DE SOUZA, Advogado<br />

da Embargado acima nominado, a fim <strong>de</strong>, no<br />

prazo legal, respon<strong>de</strong>r ao recurso. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária<br />

do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba<br />

JULGADOS DO<br />

TRIBUNAL PLENO<br />

Des. Luiz Silvio Ramalho<br />

AÇÃO RESCISÓRIA (PROCESSO Nº<br />

200.2002.009859-2/001) - Relator: Des. Luiz Silvio<br />

Ramalho Júnior - Autor: Estado da Paraíba, representado<br />

por sua Procuradora, Mônica Nóbrega Figueiredo.-Réu:<br />

Jonhson e Jonhson Indústria e Comércio<br />

Ltda.- EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. Rescisória.<br />

Juízo Rescin<strong>de</strong>ndo. Dolo da parte vencedora em <strong>de</strong>trimento<br />

da vencida e violação a literal disposição <strong>de</strong><br />

lei. Causas <strong>de</strong> rescisão dispostas nos incisos IIII e V,<br />

respectivamente, do art. 485 do CPC. Inocorrência.<br />

Improcedência do pedido.- Não será autorizada a rescisão<br />

do julgado com base no inciso III do art. 485 do<br />

CPC quando o apontado dolo não tiver influenciado a<br />

<strong>de</strong>cisão do magistrado, tampouco impedido ou dificultado<br />

a <strong>de</strong>fesa da parte adversa.- A teor da Súmula nº<br />

343 do STF “Não cabe ação rescisória por ofensa a<br />

literal disposição <strong>de</strong> lei, quando a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda<br />

se tiver baseado em texto legal <strong>de</strong> interpretação controvertida<br />

nos tribunais.” - A ação rescisória não constitui<br />

meio processual para modificação <strong>de</strong> julgado, sobre<br />

o qual não se conformou a parte sucumbente;<br />

tampouco para discussão <strong>de</strong> suposta injustiça ou má<br />

apreciação <strong>de</strong> prova.ACOR<strong>DA</strong> o Plenário do <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, julgar<br />

improce<strong>de</strong>nte, no juízo rescin<strong>de</strong>ndo, o pedido formulado<br />

pelo autor, nos termos do relatório e voto que<br />

integram o presente julgado.<br />

Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto<br />

MAN<strong>DA</strong>DO DE SEGURANÇA Nº. 999.<strong>2006</strong>.000126-<br />

3/001 - Relator: Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto –<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Convocado - impetrante: Flávio Camara<br />

Azevedo Travassos Sarinho - advogadoS: Renato<br />

Ludmer Gue<strong>de</strong>s Alcoforado e Thaís Maria <strong>de</strong><br />

Melo Ferraz Sarinho - 01 IMPETRADO: Exmº. Secretário<br />

<strong>de</strong> Estado da Segurança e Defesa Social do<br />

Estado da Paraíba - 02 IMPETRADO: Exmº. Secretário<br />

<strong>de</strong> Administração do Estado da Paraíba. CONS-<br />

TITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL – Mandado <strong>de</strong><br />

segurança – Preliminar - Mandado <strong>de</strong> segurança –<br />

Servidor público – Delegado <strong>de</strong> Polícia – Licença –<br />

Afastamento <strong>de</strong> cônjuge – Art. 36, Lei nº. 4.723/81 –<br />

Saú<strong>de</strong> – Direito líquido e certo – Art. 5º., LXIX, CF/88<br />

c/c o art. 1º., “caput”, da Lei nº. 1.533/51 – Prova<br />

pré-constituída – Certidão <strong>de</strong> casamento – art. 1.543,<br />

“caput”, CC/2002 - Cópia não anexada –– Pressuposto<br />

processual – Petição inicial apta – Ausência -<br />

In<strong>de</strong>ferimento - art. 8º., “caput” da Lei nº. 1.533/51 c/<br />

c o inciso IV, do art. 267, do CPC e com o art. 269,<br />

§3º. do RITJ-PB – Extinção do processo, sem apreciação<br />

do mérito. A liqui<strong>de</strong>z e a certeza do direito, em<br />

se<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, far-se-á através <strong>de</strong><br />

prova pré-constituída, assim entendida como aquela<br />

que acompanha a inicial, sob pena <strong>de</strong> extinção do<br />

processo, sem julgamento do mérito. ACOR<strong>DA</strong>M,<br />

em sessão plenária do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

da Paraíba, por votação unânime, extinguir o processo,<br />

sem resolução do mérito, em <strong>de</strong>sarmonia<br />

com o parecer da douta Procuradoria-Geral <strong>de</strong> Justiça,<br />

e nos termos do voto do Relator e da súmula <strong>de</strong><br />

julgamento <strong>de</strong> fls. <strong>19</strong>7/202.<br />

Des. Genésio Gomes Pereira Filho<br />

MAN<strong>DA</strong>DO DE SEGURANÇA nº 999.<strong>2006</strong>.000368-<br />

1/001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira<br />

Filho – IMPETRANTE: Manaíra Turismo Ltda – MAG<br />

SHOPPING – ADVOGA<strong>DA</strong>: Ana Carolina Coutinho<br />

R. Cavalcanti – IMPETRADO: Secretário da Receita<br />

Estadual – EMENTA: TRIBUTÁRIO – Mandado<br />

<strong>de</strong> Segurança – Fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica<br />

– Demanda reservada <strong>de</strong> potência – Incidência<br />

<strong>de</strong> ICMS – Impossibilida<strong>de</strong> – Inexistência <strong>de</strong> fato<br />

gerador – Concessão parcial da segurança. – “Segundo<br />

orientação traçada em julgados <strong>de</strong> ambas<br />

as Turmas integrantes da 1ª Seção, não inci<strong>de</strong> o<br />

ICMS sobre as quantias relativas à chamada <strong>de</strong>manda<br />

contratada <strong>de</strong> energia elétrica (STJ – REsp<br />

829490/RS – Rel. Min. Teori Albino Zavascki –<br />

Primeira Turma – DJ 29.05.206)” – ACOR<strong>DA</strong>M os<br />

integrantes do <strong>Tribunal</strong> Pleno do Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em conce<strong>de</strong>r<br />

parcialmente a segurança requerida, nos termos<br />

do voto do Relator e da certidão <strong>de</strong> julgamento<br />

<strong>de</strong> fl.102.<br />

Des. Leôncio Teixeira Câmara<br />

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N.º 888.2004.001732-9/<br />

001 - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira<br />

Câmara - AUTOR: Ministério Público Estadual - RÉU:<br />

Miguel Mota Victor, Prefeito Constitucional do Município<br />

<strong>de</strong> São José do Bonfim - ADVOGADOS: Solon<br />

Henriques <strong>de</strong> Sá e Benevi<strong>de</strong>s e outros - AÇÃO PENAL<br />

ORIGINÁRIA – Crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> – Peculato<br />

– Prefeito Constitucional – Decreto-lei n. 201/67 –<br />

Emendatio libelli – Possibilida<strong>de</strong> – Configuração das<br />

condutas <strong>de</strong> apropriar-se <strong>de</strong> bens ou rendas públicas,<br />

ou <strong>de</strong>sviá-los em proveito próprio ou alheio e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar<br />

ou efetuar <strong>de</strong>spesas não autorizadas por lei, ou<br />

realizá-las em <strong>de</strong>sacordo com as normas financeiras<br />

pertinentes – Autoria certa – Materialida<strong>de</strong> comprovada<br />

– Prescrição – Ocorrência – Procedência parcial. 1.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o réu se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> dos fatos narrados<br />

na <strong>de</strong>núncia, e não da sua capitulação, à luz do<br />

art. 383 do CPP, é permitido ao juízo dar <strong>de</strong>finição<br />

jurídica diversa daquela que constar na <strong>de</strong>núncia. 2.<br />

Define-se a improbida<strong>de</strong> administrativa como uma<br />

patologia associada ao mau exercício das funções<br />

públicas, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ações ou omissões do agente<br />

competente. Trata-se do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> condutas<br />

por parte <strong>de</strong> agentes públicos, em <strong>de</strong>sacordo com a<br />

normativa constitucional, infraconstitucional e, eventualmente,<br />

também, administrativa, em sentido amplo,<br />

que presi<strong>de</strong> seus atos. 3. Configura-se o crime<br />

previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, quando<br />

o prefeito municipal apropria-se <strong>de</strong> bens ou rendas<br />

públicas, ou <strong>de</strong>svia-os em proveito próprio ou alheio.<br />

4. Restando <strong>de</strong>vidamente comprovadas a autoria e a<br />

materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, a con<strong>de</strong>nação é medida que<br />

se impõe. 5. A prescrição é instituto <strong>de</strong> direito penal<br />

que se dá quando o Estado per<strong>de</strong> o seu direito <strong>de</strong><br />

punir, pelo <strong>de</strong>curso do tempo, <strong>de</strong>saparecendo o interesse<br />

estatal na repressão do crime, sendo um po<strong>de</strong>r<strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> o magistrado reconhecê-la, inclusive, <strong>de</strong><br />

ofício, por se tratar <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. 6.<br />

Decorridos mais <strong>de</strong> 8 (oito) anos entre a data do fato<br />

e a do recebimento da <strong>de</strong>núncia, verifica-se a prescrição<br />

da pretensão punitiva do Estado, causa extintiva<br />

da punibilida<strong>de</strong>. CONTINUI<strong>DA</strong>DE DELITIVA – Hipótese<br />

admitida em Plenário <strong>de</strong>ste Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

Justiça – Majoração da maior das reprimendas. PENA<br />

AUTÔNOMA – Inabilitação, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

anos, para o exercício <strong>de</strong> cargo ou função pública,<br />

eletivo ou <strong>de</strong> nomeação – Afastamento, pela douta<br />

maioria do Pleno do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, do § 2º do<br />

Decreto-lei n. 201/67 e incidência dos efeitos da con<strong>de</strong>nação<br />

previstos no art. 15, III, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. ACOR<strong>DA</strong> o Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

em <strong>de</strong>clarar extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente, pela<br />

pena in abstrato, relativamente ao crime do art. 1º,<br />

inciso V, do Decreto-lei n. 201/67, por emendatio libelli,<br />

e, por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte<br />

a <strong>de</strong>núncia, em relação aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>litos do<br />

art. 1º, inciso I (três vezes), do referido Decreto-lei,<br />

em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva (CP, art. 71), con<strong>de</strong>nando o<br />

réu à pena <strong>de</strong> 8 (oito) anos <strong>de</strong> reclusão, em regime<br />

inicialmente fechado, afastando a incidência do § 2º<br />

do art. 1º do mesmo Decreto-lei, com aplicação do<br />

art. 15, inciso III, da CF, a partir do trânsito em julgado,<br />

contra os votos do Relator e dos Desembargadores<br />

Márcio Murilo da Cunha Ramos e Antônio <strong>de</strong> Pádua<br />

Lima Montenegro, que o con<strong>de</strong>navam, em concurso<br />

material (CP, art. 69), à pena <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

anos <strong>de</strong> reclusão, em regime inicialmente fechado, e<br />

<strong>de</strong>claravam sua inabilitação, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

anos, para o exercício <strong>de</strong> cargo ou função pública,<br />

eletivo ou <strong>de</strong> nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º,<br />

do Decreto-lei n. 201/67, sendo que o Desembargador<br />

Márcio Murilo da Cunha Ramos, nessa parte, reconhecia<br />

a incidência simplesmente do art. 15, inciso<br />

III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

JULGADOS <strong>DA</strong><br />

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL<br />

Dr. Manoel Paulino da Luz<br />

AGRAVO Nº 001.<strong>2006</strong>.007436-4/001 - CAMPINA GRAN-<br />

DE. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz – Juiz Convocado.<br />

AGRAVANTE: Denise Arruda Ramos. AD-<br />

VOGADOS: Douglas Antério <strong>de</strong> Lucena e Gilberto<br />

César Coelho. AGRAVADO: IPSEM – Instituto <strong>de</strong> Previdência<br />

dos Servidores Municipais <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>.<br />

ADVOGA<strong>DA</strong>: Alba Lúcia Diniz <strong>de</strong> Oliveira. AGRA-<br />

VO. TUTELA ANTECIPA<strong>DA</strong>. INDEFERIMENTO. IR-<br />

RESIGNAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA<br />

CONCESSÃO. REFORMA <strong>DA</strong> DECISÃO. PROVIMEN-<br />

TO. Estando presentes os requisitos que ensejam a<br />

concessão da tutela antecipada, necessário é o seu<br />

<strong>de</strong>ferimento, para que se evite a ocorrência <strong>de</strong> prejuízos<br />

irreparáveis ou <strong>de</strong> difícil reparação. VISTOS, relatados<br />

e discutidos os autos acima referenciados.<br />

ACOR<strong>DA</strong>, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

dar provimento ao presente agravo.<br />

AGRAVO Nº 048.2005.000175-8/001 – PILÕES. RE-<br />

LATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz – Juiz Convocado.<br />

AGRAVANTE: Ione <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros Pinto. ADVOGADO:<br />

Márcio José Alves. AGRAVADOS: Lindalva Maria dos<br />

Santos Silva e outros. ADVOGADO: Alysson Correia<br />

Maciel. AGRAVO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LI-<br />

MINAR – CONCESSÃO – REQUISITOS DO ART. 932<br />

DO CPC - AMEAÇA INJUSTA À POSSE – AUSÊNCIA<br />

- PROVIMENTO. “Na ação <strong>de</strong> interdito proibitório é<br />

necessário que o autor comprove o justo receio <strong>de</strong> ser<br />

molestado na posse. A prova precária colhida na audiência<br />

<strong>de</strong> justificação não autoriza a concessão <strong>de</strong><br />

medida liminar em favor do postulante. Se, eventualmente,<br />

for <strong>de</strong>ferida, impõe-se sua cassação”. V I S T<br />

O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.<br />

ACOR<strong>DA</strong>, a Primeira Câmara Cível do Egrégio<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, dar<br />

provimento ao vertente recurso <strong>de</strong> agravo.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 200.2003.052316-<br />

7/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Manoel Paulino da<br />

Luz. EMBARGANTE: Sul América Seguros <strong>de</strong> Vida e<br />

Previdência S/A. ADVOGADOS: Licélia Maria Cor<strong>de</strong>iro<br />

E. <strong>de</strong> Souza e outros. EMBARGADO: José Airton<br />

da Silva. ADVOGADO: José Gomes da Silva. EM-<br />

BARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊN-<br />

CIA. REDISCUSSÃO <strong>DA</strong> MATÉRIA APRECIA<strong>DA</strong>.<br />

IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE. REJEIÇÃO. - É <strong>de</strong> se rejeitar<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração que visam rediscutir a matéria<br />

julgada, quando inexiste qualquer eiva <strong>de</strong> omissão,<br />

obscurida<strong>de</strong> ou contradição porventura apontada.<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE<br />

ADMISSIBILI<strong>DA</strong>DE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER<br />

PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. APLI-<br />

CAÇÃO. - Quando os embargos <strong>de</strong>claratórios se revestem<br />

<strong>de</strong> caráter manifestamente protelatório, buscando<br />

discutir matéria estranha aos autos e rediscutir<br />

o que já restou <strong>de</strong>cidido, <strong>de</strong>vem ser rejeitados, aplicando-se<br />

multa, ao embargante, <strong>de</strong> 1% (um por cento)<br />

sobre o valor da causa, na forma prevista pelo<br />

parágrafo único do art. 538 do CPC. VISTOS, relatados<br />

e discutidos os autos acima referenciados. ACOR-<br />

<strong>DA</strong>, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar<br />

os embargos opostos e aplicar multa <strong>de</strong> 1% (um por<br />

cento) sobre o valor da causa ao embargante.<br />

APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.002416-1/002 – CA-<br />

PITAL. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Cruz – Juiz<br />

Convocado. APELANTE: Telemar Norte Leste S/A.<br />

ADVOGADO: Tertuliano Avellar, Bruna L. <strong>de</strong> Brito<br />

Monteiro e outros. APELA<strong>DA</strong>: Josilei<strong>de</strong> Gomes da<br />

Silva. ADVOGADO: Clara Lúcia C. Costa, Renata<br />

Pessoa Donato e outros. PRELIMINAR - PROCES-<br />

SUAL CIVIL – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRAN-<br />

ÇA DE TARIFA – RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE CON-<br />

CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSU-<br />

MIDOR – ANATEL – INTERESSE – INEXISTÊNCIA -<br />

COMPETÊNCIA <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> COMUM ESTADUAL –<br />

REJEIÇÃO. - A prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telefonia e<br />

cobrança <strong>de</strong> seu preço tarifário é relação jurídica instaurada,<br />

exclusivamente, entre a concessionária <strong>de</strong><br />

serviço público fe<strong>de</strong>ral e o usuário consumidor, não<br />

havendo interesse na li<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, no<br />

caso a União, representada pela Anatel, falecendo,<br />

em conseqüência, competência à Justiça Fe<strong>de</strong>ral para<br />

processar e julgar a li<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>ve, inquestionavelmente,<br />

ser resolvida na Justiça Comum Estadual, o<br />

que impõe a rejeição da preliminar <strong>de</strong> incompetência<br />

argüida pela empresa apelante. APELAÇÃO – AÇÃO<br />

ORDINÁRIA - TELEFONIA – SERVIÇO PÚBLICO<br />

CONCEDIDO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – TA-<br />

RIFA OU PREÇO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE CON-<br />

SUMAÇÃO MÍNIMA – FIXAÇÃO EM VIRTUDE <strong>DA</strong><br />

DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALI<strong>DA</strong>DE<br />

– PAGAMENTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉ-<br />

BITO – ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC –<br />

INAPLICABILI<strong>DA</strong>DE – ENGANO JUSTIFICÁVEL –<br />

OCORRÊNCIA – DOLO OU MÁ-FÉ – AUSÊNCIA –<br />

PROVIMENTO PARCIAL. - A tarifa, ou preço público,<br />

diferentemente da taxa, não po<strong>de</strong> ser cobrada em<br />

razão da mera disponibilida<strong>de</strong> do serviço, mas, unicamente,<br />

por sua efetiva utilização. - É ilegal a exigência<br />

<strong>de</strong> um consumo mínimo, imposta ao consumidor<br />

usuário; à concessionária <strong>de</strong> telefonia só é lícito faturar<br />

os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor.<br />

- Havendo engano justificável, bem como ausência<br />

<strong>de</strong> dolo ou má-fé na atuação do fornecedor <strong>de</strong><br />

serviços, é inaplicável a disposição do parágrafo único<br />

do art. 42 do CDC, que <strong>de</strong>termina a <strong>de</strong>volução em<br />

dobro do valor cobrado in<strong>de</strong>vidamente. VISTOS, relatados<br />

e discutidos os autos acima referenciados.<br />

ACOR<strong>DA</strong>M, os Senhores Desembargadores da Primeira<br />

Câmara Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a preliminar<br />

suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao<br />

recurso apelatório.<br />

AGRAVO Nº 008.<strong>2006</strong>.000040-6/001 – BANANEIRAS.<br />

RELATOR: Juiz Manoel Paulino da Luz. AGRAVANTE:<br />

Cooperativa <strong>de</strong> Energização e Desenvolvimento Rural<br />

<strong>de</strong> Bananeiras. ADVOGADOS: José Rocha Lucena,<br />

Mônica Cristina Marinho Rocha e outros. AGRAVADO:<br />

Iraponil Siqueira Sousa. ADVOGADO: Em causa própria.<br />

AGRAVO. INSTRUMENTALIZAÇÃO. INCOMPLE-<br />

TA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS<br />

AO DESFECHO <strong>DA</strong> LIDE. OCORRÊNCIA. NÃO CO-<br />

NHECIMENTO. Além dos documentos obrigatórios,<br />

<strong>de</strong>ve, o agravante, instruir sua peça recursal com os<br />

documentos necessários ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão. Não<br />

o fazendo, torna-se <strong>de</strong>sinstrumentalizado o recurso,<br />

levando ao não conhecimento do mesmo. VISTOS,<br />

relatados e discutidos os autos acima referenciados.<br />

ACOR<strong>DA</strong>, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

não conhecer do presente agravo.

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