DIÁRIO DA JUSTIÇA • Sábado, 19 de agosto de 2006 - Tribunal de ...
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6 <strong>DIÁRIO</strong> <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> <strong>•</strong> <strong>Sábado</strong>, <strong>19</strong> <strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong><br />
patrono do embargado, apresentar as contra-razões<br />
aos embargos acima i<strong>de</strong>ntificado tendo em vista seu<br />
efeito infringente. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18<br />
<strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong>.<br />
RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2005.002997-2/<br />
001.Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante:<br />
Telemar Norte Leste S/A. Agravado: Cláudio<br />
José <strong>de</strong> Lima. Intimação aos Beis. GIUSEPPE FABI-<br />
ANO DO MONTE COSTA E MANOEL FÉLIX NETO,<br />
advogadas do agravado, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, <strong>de</strong><br />
conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 527, V, do Código<br />
<strong>de</strong> Processo Civil, com a nova redação que lhe foi<br />
dada pela Lei 10.352, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001 c/c<br />
a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura<br />
do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste Estado, apresentarem as<br />
contra-razões do agravo em referência, interposto<br />
contra os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho do Juízo <strong>de</strong> Direito da<br />
1ª Vara Cível da Comarca <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, lançada<br />
nos autos da Ação Declaratória <strong>de</strong> Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
igual número. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 <strong>de</strong><br />
<strong>agosto</strong> <strong>de</strong> <strong>2006</strong>.<br />
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0<strong>19</strong>.2005.000631-1/001.<br />
Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Apelante:<br />
Assistente <strong>de</strong> Acusação: Orlandino Pereira Farias.<br />
Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo<br />
<strong>de</strong> Tarso Loureiro G. <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros, a fim <strong>de</strong>, no prazo<br />
legal, apresentar as razões do recurso em referência,<br />
interposto contra Sentença do Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca<br />
<strong>de</strong> Soleda<strong>de</strong>, lançada nos autos da Ação Penal<br />
<strong>de</strong> igual número.<br />
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº.<br />
200.2004.058480-3/001. Relator: o Exmo. Des. Manoel<br />
Soares Monteiro. Apelante: Telemar Norte Leste<br />
S/A. Apelado: Maria das Vitórias Dantas e OUTROS.<br />
Recorrente: Maria das Vitórias Dantas e OUTROS.<br />
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A Intimação aos<br />
Beis. TERTULIANO AVELLAR, HUGO RIBEIRO BRA-<br />
GA, CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS, patronos do<br />
apelante acima nominado, a fim <strong>de</strong> tomar conhecimento<br />
do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 404 proferido no recurso<br />
em referência. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba.<br />
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.049435-9/001. Relator:<br />
o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante:<br />
Ana Lúcia da Silva. Apelado: Telemar Norte Leste S/A.<br />
Intimação aos Beis. TERTULIANO AVELLAR, HUGO<br />
RIBEIRO BRAGA, CAIO CÉSAR ROCHA E OUTROS,<br />
patronos do apelante acima nominado, a fim <strong>de</strong> tomar<br />
conhecimento do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 148 proferido no<br />
recurso em referência. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba.<br />
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048813-5/001.<br />
Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Apelantes:<br />
Marcel Alves <strong>de</strong> Farias e José Costa dos<br />
Santos. Apelada: A Justiça Pública. Intimação aos<br />
Beis. Djanio A.O. Dias e Paulo Roberto <strong>de</strong> Lacerda<br />
Siqueira, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, apresentarem as<br />
razões do recurso em referência, interposto contra<br />
Sentença do Juiz <strong>de</strong> Direito da 4ª. Vara Criminal da<br />
Comarca da Capital , lançada nos autos da Ação<br />
Penal <strong>de</strong> igual número.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 888.2003.007883-<br />
2/001. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.<br />
Embargantes: Wanniny Pereira Freire e Wanilson<br />
Pereira Freire. Embargado: O Ministério Pública Estadual.<br />
Intimação aos Beis. Amaro Gonzaga Pinto e<br />
Gilberto César Coelho, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, apresentarem<br />
procuração nos autos, em referencia, lançada<br />
nos autos da Ação Penal <strong>de</strong> número<br />
001.2001.009221-9.<br />
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 076.2005.000314-4/001.<br />
Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara Apelantes: Valcir<br />
Pereira <strong>de</strong> Oliveira, Adriano Freire e José Carlos da<br />
Silva Nascimento. Apelada: A Justiça Pública. Intimação<br />
aos Beis. Josecimario Moura Lima, Aécio Farias<br />
Filho, Pedro Inácio <strong>de</strong> Santana e Acilon Soares <strong>de</strong><br />
Sousa, a fim <strong>de</strong>, no prazo legal, apresentarem as<br />
razões do recurso em referência, interposto contra<br />
Sentença do Juiz <strong>de</strong> Direito da da comarca <strong>de</strong> Gurinhém<br />
, lançada nos autos da Ação Penal <strong>de</strong> igual<br />
número.<br />
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048825-9. Relator:<br />
Des. Leôncio Teixeira Câmara . Apelante: Sergio<br />
Zenai<strong>de</strong> Padilha. Apelada: A Justiça Pública. Intimação<br />
ao Bel. André Luiz Franco <strong>de</strong> Aguiar, a fim <strong>de</strong>, no<br />
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,<br />
interposto contra Sentença do Juiz <strong>de</strong> Direito<br />
da 6ª. vara Criminal da Comarca da Capital, lançada<br />
nos autos da Ação Penal <strong>de</strong> igual número.<br />
RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2005.032306-0/001.<br />
Relator: Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Agravante:<br />
PolyMarks Administração e Promoção Ltda.<br />
Agravado: Município <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>, representado<br />
por seu Prefeito constitucional. Intimando o Bel.<br />
Carlos Fabio Ismael dos s. Lima, a fim <strong>de</strong>, no prazo<br />
legal, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 527, V,<br />
do Código <strong>de</strong> Processo Civil, com a nova redação<br />
que lhe foi dada pela Lei 10.352, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />
<strong>de</strong> 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da<br />
Magistratura do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>ste Estado, apresentar<br />
as contra-razões do agravo em referência, interposto<br />
contra os termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho do Juízo da 1ª<br />
Vara da Fazenda Pública da Comarca <strong>de</strong> Campina<br />
Gran<strong>de</strong>, lançada nos autos da Ação <strong>de</strong> Execução<br />
Fiscal <strong>de</strong> igual número. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária do<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça.<br />
RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº<br />
075.2004.001178-7/001. Relator: Des. João Machado<br />
<strong>de</strong> Souza. Embargante: MUNICÍPIO DE BAYEUX.<br />
Embargado: GILVANEIDE TIBURTINO DE OLIVEIRA<br />
- . Intimação a Bela. JOSEFA INEZ DE SOUZA, Advogado<br />
da Embargado acima nominado, a fim <strong>de</strong>, no<br />
prazo legal, respon<strong>de</strong>r ao recurso. Coor<strong>de</strong>nadoria Judiciária<br />
do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba<br />
JULGADOS DO<br />
TRIBUNAL PLENO<br />
Des. Luiz Silvio Ramalho<br />
AÇÃO RESCISÓRIA (PROCESSO Nº<br />
200.2002.009859-2/001) - Relator: Des. Luiz Silvio<br />
Ramalho Júnior - Autor: Estado da Paraíba, representado<br />
por sua Procuradora, Mônica Nóbrega Figueiredo.-Réu:<br />
Jonhson e Jonhson Indústria e Comércio<br />
Ltda.- EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. Rescisória.<br />
Juízo Rescin<strong>de</strong>ndo. Dolo da parte vencedora em <strong>de</strong>trimento<br />
da vencida e violação a literal disposição <strong>de</strong><br />
lei. Causas <strong>de</strong> rescisão dispostas nos incisos IIII e V,<br />
respectivamente, do art. 485 do CPC. Inocorrência.<br />
Improcedência do pedido.- Não será autorizada a rescisão<br />
do julgado com base no inciso III do art. 485 do<br />
CPC quando o apontado dolo não tiver influenciado a<br />
<strong>de</strong>cisão do magistrado, tampouco impedido ou dificultado<br />
a <strong>de</strong>fesa da parte adversa.- A teor da Súmula nº<br />
343 do STF “Não cabe ação rescisória por ofensa a<br />
literal disposição <strong>de</strong> lei, quando a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda<br />
se tiver baseado em texto legal <strong>de</strong> interpretação controvertida<br />
nos tribunais.” - A ação rescisória não constitui<br />
meio processual para modificação <strong>de</strong> julgado, sobre<br />
o qual não se conformou a parte sucumbente;<br />
tampouco para discussão <strong>de</strong> suposta injustiça ou má<br />
apreciação <strong>de</strong> prova.ACOR<strong>DA</strong> o Plenário do <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, julgar<br />
improce<strong>de</strong>nte, no juízo rescin<strong>de</strong>ndo, o pedido formulado<br />
pelo autor, nos termos do relatório e voto que<br />
integram o presente julgado.<br />
Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto<br />
MAN<strong>DA</strong>DO DE SEGURANÇA Nº. 999.<strong>2006</strong>.000126-<br />
3/001 - Relator: Dr. José Gue<strong>de</strong>s Cavalcanti Neto –<br />
Juiz <strong>de</strong> Direito Convocado - impetrante: Flávio Camara<br />
Azevedo Travassos Sarinho - advogadoS: Renato<br />
Ludmer Gue<strong>de</strong>s Alcoforado e Thaís Maria <strong>de</strong><br />
Melo Ferraz Sarinho - 01 IMPETRADO: Exmº. Secretário<br />
<strong>de</strong> Estado da Segurança e Defesa Social do<br />
Estado da Paraíba - 02 IMPETRADO: Exmº. Secretário<br />
<strong>de</strong> Administração do Estado da Paraíba. CONS-<br />
TITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL – Mandado <strong>de</strong><br />
segurança – Preliminar - Mandado <strong>de</strong> segurança –<br />
Servidor público – Delegado <strong>de</strong> Polícia – Licença –<br />
Afastamento <strong>de</strong> cônjuge – Art. 36, Lei nº. 4.723/81 –<br />
Saú<strong>de</strong> – Direito líquido e certo – Art. 5º., LXIX, CF/88<br />
c/c o art. 1º., “caput”, da Lei nº. 1.533/51 – Prova<br />
pré-constituída – Certidão <strong>de</strong> casamento – art. 1.543,<br />
“caput”, CC/2002 - Cópia não anexada –– Pressuposto<br />
processual – Petição inicial apta – Ausência -<br />
In<strong>de</strong>ferimento - art. 8º., “caput” da Lei nº. 1.533/51 c/<br />
c o inciso IV, do art. 267, do CPC e com o art. 269,<br />
§3º. do RITJ-PB – Extinção do processo, sem apreciação<br />
do mérito. A liqui<strong>de</strong>z e a certeza do direito, em<br />
se<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, far-se-á através <strong>de</strong><br />
prova pré-constituída, assim entendida como aquela<br />
que acompanha a inicial, sob pena <strong>de</strong> extinção do<br />
processo, sem julgamento do mérito. ACOR<strong>DA</strong>M,<br />
em sessão plenária do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />
da Paraíba, por votação unânime, extinguir o processo,<br />
sem resolução do mérito, em <strong>de</strong>sarmonia<br />
com o parecer da douta Procuradoria-Geral <strong>de</strong> Justiça,<br />
e nos termos do voto do Relator e da súmula <strong>de</strong><br />
julgamento <strong>de</strong> fls. <strong>19</strong>7/202.<br />
Des. Genésio Gomes Pereira Filho<br />
MAN<strong>DA</strong>DO DE SEGURANÇA nº 999.<strong>2006</strong>.000368-<br />
1/001 – RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira<br />
Filho – IMPETRANTE: Manaíra Turismo Ltda – MAG<br />
SHOPPING – ADVOGA<strong>DA</strong>: Ana Carolina Coutinho<br />
R. Cavalcanti – IMPETRADO: Secretário da Receita<br />
Estadual – EMENTA: TRIBUTÁRIO – Mandado<br />
<strong>de</strong> Segurança – Fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica<br />
– Demanda reservada <strong>de</strong> potência – Incidência<br />
<strong>de</strong> ICMS – Impossibilida<strong>de</strong> – Inexistência <strong>de</strong> fato<br />
gerador – Concessão parcial da segurança. – “Segundo<br />
orientação traçada em julgados <strong>de</strong> ambas<br />
as Turmas integrantes da 1ª Seção, não inci<strong>de</strong> o<br />
ICMS sobre as quantias relativas à chamada <strong>de</strong>manda<br />
contratada <strong>de</strong> energia elétrica (STJ – REsp<br />
829490/RS – Rel. Min. Teori Albino Zavascki –<br />
Primeira Turma – DJ 29.05.206)” – ACOR<strong>DA</strong>M os<br />
integrantes do <strong>Tribunal</strong> Pleno do Egrégio <strong>Tribunal</strong><br />
<strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, em conce<strong>de</strong>r<br />
parcialmente a segurança requerida, nos termos<br />
do voto do Relator e da certidão <strong>de</strong> julgamento<br />
<strong>de</strong> fl.102.<br />
Des. Leôncio Teixeira Câmara<br />
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N.º 888.2004.001732-9/<br />
001 - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira<br />
Câmara - AUTOR: Ministério Público Estadual - RÉU:<br />
Miguel Mota Victor, Prefeito Constitucional do Município<br />
<strong>de</strong> São José do Bonfim - ADVOGADOS: Solon<br />
Henriques <strong>de</strong> Sá e Benevi<strong>de</strong>s e outros - AÇÃO PENAL<br />
ORIGINÁRIA – Crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> – Peculato<br />
– Prefeito Constitucional – Decreto-lei n. 201/67 –<br />
Emendatio libelli – Possibilida<strong>de</strong> – Configuração das<br />
condutas <strong>de</strong> apropriar-se <strong>de</strong> bens ou rendas públicas,<br />
ou <strong>de</strong>sviá-los em proveito próprio ou alheio e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar<br />
ou efetuar <strong>de</strong>spesas não autorizadas por lei, ou<br />
realizá-las em <strong>de</strong>sacordo com as normas financeiras<br />
pertinentes – Autoria certa – Materialida<strong>de</strong> comprovada<br />
– Prescrição – Ocorrência – Procedência parcial. 1.<br />
Consi<strong>de</strong>rando que o réu se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> dos fatos narrados<br />
na <strong>de</strong>núncia, e não da sua capitulação, à luz do<br />
art. 383 do CPP, é permitido ao juízo dar <strong>de</strong>finição<br />
jurídica diversa daquela que constar na <strong>de</strong>núncia. 2.<br />
Define-se a improbida<strong>de</strong> administrativa como uma<br />
patologia associada ao mau exercício das funções<br />
públicas, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ações ou omissões do agente<br />
competente. Trata-se do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> condutas<br />
por parte <strong>de</strong> agentes públicos, em <strong>de</strong>sacordo com a<br />
normativa constitucional, infraconstitucional e, eventualmente,<br />
também, administrativa, em sentido amplo,<br />
que presi<strong>de</strong> seus atos. 3. Configura-se o crime<br />
previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, quando<br />
o prefeito municipal apropria-se <strong>de</strong> bens ou rendas<br />
públicas, ou <strong>de</strong>svia-os em proveito próprio ou alheio.<br />
4. Restando <strong>de</strong>vidamente comprovadas a autoria e a<br />
materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, a con<strong>de</strong>nação é medida que<br />
se impõe. 5. A prescrição é instituto <strong>de</strong> direito penal<br />
que se dá quando o Estado per<strong>de</strong> o seu direito <strong>de</strong><br />
punir, pelo <strong>de</strong>curso do tempo, <strong>de</strong>saparecendo o interesse<br />
estatal na repressão do crime, sendo um po<strong>de</strong>r<strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> o magistrado reconhecê-la, inclusive, <strong>de</strong><br />
ofício, por se tratar <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. 6.<br />
Decorridos mais <strong>de</strong> 8 (oito) anos entre a data do fato<br />
e a do recebimento da <strong>de</strong>núncia, verifica-se a prescrição<br />
da pretensão punitiva do Estado, causa extintiva<br />
da punibilida<strong>de</strong>. CONTINUI<strong>DA</strong>DE DELITIVA – Hipótese<br />
admitida em Plenário <strong>de</strong>ste Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />
Justiça – Majoração da maior das reprimendas. PENA<br />
AUTÔNOMA – Inabilitação, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />
anos, para o exercício <strong>de</strong> cargo ou função pública,<br />
eletivo ou <strong>de</strong> nomeação – Afastamento, pela douta<br />
maioria do Pleno do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, do § 2º do<br />
Decreto-lei n. 201/67 e incidência dos efeitos da con<strong>de</strong>nação<br />
previstos no art. 15, III, da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral. ACOR<strong>DA</strong> o Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do<br />
Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimida<strong>de</strong>,<br />
em <strong>de</strong>clarar extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente, pela<br />
pena in abstrato, relativamente ao crime do art. 1º,<br />
inciso V, do Decreto-lei n. 201/67, por emendatio libelli,<br />
e, por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte<br />
a <strong>de</strong>núncia, em relação aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>litos do<br />
art. 1º, inciso I (três vezes), do referido Decreto-lei,<br />
em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litiva (CP, art. 71), con<strong>de</strong>nando o<br />
réu à pena <strong>de</strong> 8 (oito) anos <strong>de</strong> reclusão, em regime<br />
inicialmente fechado, afastando a incidência do § 2º<br />
do art. 1º do mesmo Decreto-lei, com aplicação do<br />
art. 15, inciso III, da CF, a partir do trânsito em julgado,<br />
contra os votos do Relator e dos Desembargadores<br />
Márcio Murilo da Cunha Ramos e Antônio <strong>de</strong> Pádua<br />
Lima Montenegro, que o con<strong>de</strong>navam, em concurso<br />
material (CP, art. 69), à pena <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />
anos <strong>de</strong> reclusão, em regime inicialmente fechado, e<br />
<strong>de</strong>claravam sua inabilitação, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />
anos, para o exercício <strong>de</strong> cargo ou função pública,<br />
eletivo ou <strong>de</strong> nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º,<br />
do Decreto-lei n. 201/67, sendo que o Desembargador<br />
Márcio Murilo da Cunha Ramos, nessa parte, reconhecia<br />
a incidência simplesmente do art. 15, inciso<br />
III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
JULGADOS <strong>DA</strong><br />
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL<br />
Dr. Manoel Paulino da Luz<br />
AGRAVO Nº 001.<strong>2006</strong>.007436-4/001 - CAMPINA GRAN-<br />
DE. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz – Juiz Convocado.<br />
AGRAVANTE: Denise Arruda Ramos. AD-<br />
VOGADOS: Douglas Antério <strong>de</strong> Lucena e Gilberto<br />
César Coelho. AGRAVADO: IPSEM – Instituto <strong>de</strong> Previdência<br />
dos Servidores Municipais <strong>de</strong> Campina Gran<strong>de</strong>.<br />
ADVOGA<strong>DA</strong>: Alba Lúcia Diniz <strong>de</strong> Oliveira. AGRA-<br />
VO. TUTELA ANTECIPA<strong>DA</strong>. INDEFERIMENTO. IR-<br />
RESIGNAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA<br />
CONCESSÃO. REFORMA <strong>DA</strong> DECISÃO. PROVIMEN-<br />
TO. Estando presentes os requisitos que ensejam a<br />
concessão da tutela antecipada, necessário é o seu<br />
<strong>de</strong>ferimento, para que se evite a ocorrência <strong>de</strong> prejuízos<br />
irreparáveis ou <strong>de</strong> difícil reparação. VISTOS, relatados<br />
e discutidos os autos acima referenciados.<br />
ACOR<strong>DA</strong>, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />
dar provimento ao presente agravo.<br />
AGRAVO Nº 048.2005.000175-8/001 – PILÕES. RE-<br />
LATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz – Juiz Convocado.<br />
AGRAVANTE: Ione <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros Pinto. ADVOGADO:<br />
Márcio José Alves. AGRAVADOS: Lindalva Maria dos<br />
Santos Silva e outros. ADVOGADO: Alysson Correia<br />
Maciel. AGRAVO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LI-<br />
MINAR – CONCESSÃO – REQUISITOS DO ART. 932<br />
DO CPC - AMEAÇA INJUSTA À POSSE – AUSÊNCIA<br />
- PROVIMENTO. “Na ação <strong>de</strong> interdito proibitório é<br />
necessário que o autor comprove o justo receio <strong>de</strong> ser<br />
molestado na posse. A prova precária colhida na audiência<br />
<strong>de</strong> justificação não autoriza a concessão <strong>de</strong><br />
medida liminar em favor do postulante. Se, eventualmente,<br />
for <strong>de</strong>ferida, impõe-se sua cassação”. V I S T<br />
O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.<br />
ACOR<strong>DA</strong>, a Primeira Câmara Cível do Egrégio<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, dar<br />
provimento ao vertente recurso <strong>de</strong> agravo.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 200.2003.052316-<br />
7/001 – CAPITAL. RELATOR: Juiz Manoel Paulino da<br />
Luz. EMBARGANTE: Sul América Seguros <strong>de</strong> Vida e<br />
Previdência S/A. ADVOGADOS: Licélia Maria Cor<strong>de</strong>iro<br />
E. <strong>de</strong> Souza e outros. EMBARGADO: José Airton<br />
da Silva. ADVOGADO: José Gomes da Silva. EM-<br />
BARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊN-<br />
CIA. REDISCUSSÃO <strong>DA</strong> MATÉRIA APRECIA<strong>DA</strong>.<br />
IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE. REJEIÇÃO. - É <strong>de</strong> se rejeitar<br />
embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração que visam rediscutir a matéria<br />
julgada, quando inexiste qualquer eiva <strong>de</strong> omissão,<br />
obscurida<strong>de</strong> ou contradição porventura apontada.<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE<br />
ADMISSIBILI<strong>DA</strong>DE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER<br />
PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. APLI-<br />
CAÇÃO. - Quando os embargos <strong>de</strong>claratórios se revestem<br />
<strong>de</strong> caráter manifestamente protelatório, buscando<br />
discutir matéria estranha aos autos e rediscutir<br />
o que já restou <strong>de</strong>cidido, <strong>de</strong>vem ser rejeitados, aplicando-se<br />
multa, ao embargante, <strong>de</strong> 1% (um por cento)<br />
sobre o valor da causa, na forma prevista pelo<br />
parágrafo único do art. 538 do CPC. VISTOS, relatados<br />
e discutidos os autos acima referenciados. ACOR-<br />
<strong>DA</strong>, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar<br />
os embargos opostos e aplicar multa <strong>de</strong> 1% (um por<br />
cento) sobre o valor da causa ao embargante.<br />
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.002416-1/002 – CA-<br />
PITAL. RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Cruz – Juiz<br />
Convocado. APELANTE: Telemar Norte Leste S/A.<br />
ADVOGADO: Tertuliano Avellar, Bruna L. <strong>de</strong> Brito<br />
Monteiro e outros. APELA<strong>DA</strong>: Josilei<strong>de</strong> Gomes da<br />
Silva. ADVOGADO: Clara Lúcia C. Costa, Renata<br />
Pessoa Donato e outros. PRELIMINAR - PROCES-<br />
SUAL CIVIL – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRAN-<br />
ÇA DE TARIFA – RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE CON-<br />
CESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSU-<br />
MIDOR – ANATEL – INTERESSE – INEXISTÊNCIA -<br />
COMPETÊNCIA <strong>DA</strong> <strong>JUSTIÇA</strong> COMUM ESTADUAL –<br />
REJEIÇÃO. - A prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telefonia e<br />
cobrança <strong>de</strong> seu preço tarifário é relação jurídica instaurada,<br />
exclusivamente, entre a concessionária <strong>de</strong><br />
serviço público fe<strong>de</strong>ral e o usuário consumidor, não<br />
havendo interesse na li<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, no<br />
caso a União, representada pela Anatel, falecendo,<br />
em conseqüência, competência à Justiça Fe<strong>de</strong>ral para<br />
processar e julgar a li<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>ve, inquestionavelmente,<br />
ser resolvida na Justiça Comum Estadual, o<br />
que impõe a rejeição da preliminar <strong>de</strong> incompetência<br />
argüida pela empresa apelante. APELAÇÃO – AÇÃO<br />
ORDINÁRIA - TELEFONIA – SERVIÇO PÚBLICO<br />
CONCEDIDO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – TA-<br />
RIFA OU PREÇO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE CON-<br />
SUMAÇÃO MÍNIMA – FIXAÇÃO EM VIRTUDE <strong>DA</strong><br />
DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGALI<strong>DA</strong>DE<br />
– PAGAMENTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉ-<br />
BITO – ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC –<br />
INAPLICABILI<strong>DA</strong>DE – ENGANO JUSTIFICÁVEL –<br />
OCORRÊNCIA – DOLO OU MÁ-FÉ – AUSÊNCIA –<br />
PROVIMENTO PARCIAL. - A tarifa, ou preço público,<br />
diferentemente da taxa, não po<strong>de</strong> ser cobrada em<br />
razão da mera disponibilida<strong>de</strong> do serviço, mas, unicamente,<br />
por sua efetiva utilização. - É ilegal a exigência<br />
<strong>de</strong> um consumo mínimo, imposta ao consumidor<br />
usuário; à concessionária <strong>de</strong> telefonia só é lícito faturar<br />
os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor.<br />
- Havendo engano justificável, bem como ausência<br />
<strong>de</strong> dolo ou má-fé na atuação do fornecedor <strong>de</strong><br />
serviços, é inaplicável a disposição do parágrafo único<br />
do art. 42 do CDC, que <strong>de</strong>termina a <strong>de</strong>volução em<br />
dobro do valor cobrado in<strong>de</strong>vidamente. VISTOS, relatados<br />
e discutidos os autos acima referenciados.<br />
ACOR<strong>DA</strong>M, os Senhores Desembargadores da Primeira<br />
Câmara Cível do Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do<br />
Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a preliminar<br />
suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao<br />
recurso apelatório.<br />
AGRAVO Nº 008.<strong>2006</strong>.000040-6/001 – BANANEIRAS.<br />
RELATOR: Juiz Manoel Paulino da Luz. AGRAVANTE:<br />
Cooperativa <strong>de</strong> Energização e Desenvolvimento Rural<br />
<strong>de</strong> Bananeiras. ADVOGADOS: José Rocha Lucena,<br />
Mônica Cristina Marinho Rocha e outros. AGRAVADO:<br />
Iraponil Siqueira Sousa. ADVOGADO: Em causa própria.<br />
AGRAVO. INSTRUMENTALIZAÇÃO. INCOMPLE-<br />
TA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS<br />
AO DESFECHO <strong>DA</strong> LIDE. OCORRÊNCIA. NÃO CO-<br />
NHECIMENTO. Além dos documentos obrigatórios,<br />
<strong>de</strong>ve, o agravante, instruir sua peça recursal com os<br />
documentos necessários ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão. Não<br />
o fazendo, torna-se <strong>de</strong>sinstrumentalizado o recurso,<br />
levando ao não conhecimento do mesmo. VISTOS,<br />
relatados e discutidos os autos acima referenciados.<br />
ACOR<strong>DA</strong>, a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado da Paraíba, à unanimida<strong>de</strong>,<br />
não conhecer do presente agravo.