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No. 4/1975

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VIII.<br />

IX .<br />

X.<br />

XI .<br />

Xli.<br />

XIII .<br />

XIV.<br />

xv.<br />

XVI .<br />

XVII.<br />

XVIII .<br />

XIX.<br />

XX .<br />

XXI .<br />

XXII.<br />

XXIII .<br />

XXIV.<br />

xxv .<br />

XXVI .<br />

XXVII.<br />

XXVIII.<br />

artigo XVI<br />

proteção contra incêndios;<br />

trabalhos a c60 aberto;<br />

escovações;<br />

ruldos e vibrações;<br />

radiações ionizantes e nã~ionizantes;<br />

prevenção contra a fadiga, inclusive Iimi-<br />

tes para o emprego do esforço físico;<br />

higiene pessoal, vestiários, refeitórios e<br />

água potável;<br />

limpeza dos locais de trabalho;<br />

limpeza de taludes;<br />

equipamentos de terraplenagem;<br />

con-etagem e colocação de formas e ar-<br />

maçoes;<br />

soldagem e corte a quente;<br />

centrais de britogem e de concreto;<br />

tráfego de veículos e transporte de pes-<br />

soal;<br />

centrais de ar comprimido;<br />

andoimes;<br />

ação integrada das Comissões Internas e<br />

Prevenção de Acidentes (CIPA);<br />

materiais;<br />

edificaçóes;<br />

ferramentas; e<br />

de caróter geral.<br />

As normas sobre seguranço, higiene e medicina do<br />

trabalho previstas neste Acordo obrigarão ò ITAIPU,<br />

aos empreiteiros e subempreiteiros de obras, locadores<br />

e sublocadores de serviços, bem como aos trabalha-<br />

dores, a quem se aplicam os Protocolos mencionados<br />

no preâmbulo deste instrumento.<br />

artigo XVII<br />

Constituir6 justa causo para dispensa do empregado<br />

a infringência de norma sobre segurança, higiene e<br />

medicina do trobolho.<br />

artigo XVIII<br />

A fiscolizaçáo do cumprimento das normas previstas<br />

neste Acordo e daquelas que forem expedidas com<br />

base no mesmo incumbirá a autoridade administrativa<br />

competente, do lugar da execução do trabalho, opli-<br />

cando-se òs infrações verificadas os penalidades pre-<br />

vistas no respectiva legislação.<br />

artigo XIX<br />

Os contratos celebrados pela ITAIPU com empreiteiros<br />

de obras e locadores de serviços estabelecerão multas<br />

e outras penalidades contratuois aplicáveis em caso<br />

de infração das normas sobre segurança, higiene e<br />

medicina do trabalho.<br />

Parágrafo Único. <strong>No</strong>s contratos referidos neste Ar-<br />

tigo, os empreiteiros e locadores se obrigarão a incluir<br />

cláusulas semelhantes segundo critérios de proporcio-<br />

nalidade, nos contratos de subempreitada e sublocação.<br />

artigo XX<br />

Incumbe òs autoridades competentes em matéria de<br />

seguranço, higiene e medicina do trabalho interpretar,<br />

de comum acordo, quando for o caso, as normas pelas<br />

mesmas expedidos em decorrência do presente Acordo.<br />

artigo XXI<br />

Para efeito do presente Acordo sáo considerados autaridodes<br />

competentes em matéria de segurança, higie<br />

ne e medicina do trabalho:<br />

- <strong>No</strong> Brasil: Secretaria de Relações do Trabalho<br />

do Ministério da Trabalho;<br />

- <strong>No</strong> Pcraguai: Departamento de Higiene e Segurança<br />

Ocupacional do Ministério da Justiça e<br />

Trabalho.<br />

artigo XXII<br />

As cormos mencionadas nos Artigos I, II, VI, VIII, XI,<br />

XIV e XV denominadas "Atos <strong>No</strong>rmativos" serão ela-<br />

boradas e firmadas pelas autoridades mencionodas no<br />

Artigo anterior e entrarão em vigor trinta dias após<br />

a notificação à ITAIPU. cabendo a esta entidade dar<br />

ciência das mesmas aos empreiteiros, subempreiteiros<br />

de obras e locadores e sublocadores de serviços.<br />

artigo XXIII<br />

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua<br />

assinatura e vigerá até que as Altas Partes Contra-<br />

tantes, de comum acordo, adotem outras decisões<br />

que o alterem.<br />

Acordo Administrativo Regulamentador da Prestação<br />

de Serviços Médicos aos Trabalhadores Contratados<br />

pela ITAIPU e seus Empreiteiros e Subempreiteiros de<br />

Obras e Locadores e Sublocadores de Serviços<br />

O Governo da República Federativa do Brasil e o G?<br />

verno da República do Paraguoi,<br />

Considerando o disposto no Artigo Onze do Protocolo<br />

sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Re-<br />

ferente aos Trabalhadores Contratados pela ITAIPU e<br />

no Artigo <strong>No</strong>no do Protocolo Adiciono1 sobre Relações<br />

de Trabalho e Previdência Social Relativo aos Con-<br />

trotos de Trobalho dos Trobalhadores, dos Empreiteiros<br />

e Subempreiteiros de Obras e Locadores e Sublocado-<br />

res de Serviços,<br />

Resolveram celebrar o presente Acordo Administrativo<br />

Regulamentador, convindo no seguinte:<br />

artigo I<br />

O presente Acordo aplicar-se-á:<br />

I - <strong>No</strong> Brasil, aos direitos e obrigações previstos<br />

no sistema geral de previdência social em<br />

matéria das prestações citadas no Artigo Se-<br />

gundo do presente Acordo;<br />

II - <strong>No</strong> Paraguai, aos direitos e obrigações pre-<br />

vistos nas leis que regem o Instituto de Pre-<br />

vidência Social em matéria dos prestações<br />

citadas no Artigo Segundo do pre. ente Acordo.<br />

artigo II<br />

Os serviços médicos, cirúrgicos, odontol6.iicos e far-<br />

macêuticos, hospitolização, maternidade e acidentes<br />

do trabalho, das instituições de Previdência Social da<br />

República Federativa do Brasil e da República do Pa-<br />

rcguoi, atenderão aos trobalhadores e, nos casos de<br />

Documento digitalizado pela equipe de Mundorama - Divulgação Científica em Relações Internacionais (http://www.mundorama.net).

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