No. 4/1975
No. 4/1975
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VIII.<br />
IX .<br />
X.<br />
XI .<br />
Xli.<br />
XIII .<br />
XIV.<br />
xv.<br />
XVI .<br />
XVII.<br />
XVIII .<br />
XIX.<br />
XX .<br />
XXI .<br />
XXII.<br />
XXIII .<br />
XXIV.<br />
xxv .<br />
XXVI .<br />
XXVII.<br />
XXVIII.<br />
artigo XVI<br />
proteção contra incêndios;<br />
trabalhos a c60 aberto;<br />
escovações;<br />
ruldos e vibrações;<br />
radiações ionizantes e nã~ionizantes;<br />
prevenção contra a fadiga, inclusive Iimi-<br />
tes para o emprego do esforço físico;<br />
higiene pessoal, vestiários, refeitórios e<br />
água potável;<br />
limpeza dos locais de trabalho;<br />
limpeza de taludes;<br />
equipamentos de terraplenagem;<br />
con-etagem e colocação de formas e ar-<br />
maçoes;<br />
soldagem e corte a quente;<br />
centrais de britogem e de concreto;<br />
tráfego de veículos e transporte de pes-<br />
soal;<br />
centrais de ar comprimido;<br />
andoimes;<br />
ação integrada das Comissões Internas e<br />
Prevenção de Acidentes (CIPA);<br />
materiais;<br />
edificaçóes;<br />
ferramentas; e<br />
de caróter geral.<br />
As normas sobre seguranço, higiene e medicina do<br />
trabalho previstas neste Acordo obrigarão ò ITAIPU,<br />
aos empreiteiros e subempreiteiros de obras, locadores<br />
e sublocadores de serviços, bem como aos trabalha-<br />
dores, a quem se aplicam os Protocolos mencionados<br />
no preâmbulo deste instrumento.<br />
artigo XVII<br />
Constituir6 justa causo para dispensa do empregado<br />
a infringência de norma sobre segurança, higiene e<br />
medicina do trobolho.<br />
artigo XVIII<br />
A fiscolizaçáo do cumprimento das normas previstas<br />
neste Acordo e daquelas que forem expedidas com<br />
base no mesmo incumbirá a autoridade administrativa<br />
competente, do lugar da execução do trabalho, opli-<br />
cando-se òs infrações verificadas os penalidades pre-<br />
vistas no respectiva legislação.<br />
artigo XIX<br />
Os contratos celebrados pela ITAIPU com empreiteiros<br />
de obras e locadores de serviços estabelecerão multas<br />
e outras penalidades contratuois aplicáveis em caso<br />
de infração das normas sobre segurança, higiene e<br />
medicina do trabalho.<br />
Parágrafo Único. <strong>No</strong>s contratos referidos neste Ar-<br />
tigo, os empreiteiros e locadores se obrigarão a incluir<br />
cláusulas semelhantes segundo critérios de proporcio-<br />
nalidade, nos contratos de subempreitada e sublocação.<br />
artigo XX<br />
Incumbe òs autoridades competentes em matéria de<br />
seguranço, higiene e medicina do trabalho interpretar,<br />
de comum acordo, quando for o caso, as normas pelas<br />
mesmas expedidos em decorrência do presente Acordo.<br />
artigo XXI<br />
Para efeito do presente Acordo sáo considerados autaridodes<br />
competentes em matéria de segurança, higie<br />
ne e medicina do trabalho:<br />
- <strong>No</strong> Brasil: Secretaria de Relações do Trabalho<br />
do Ministério da Trabalho;<br />
- <strong>No</strong> Pcraguai: Departamento de Higiene e Segurança<br />
Ocupacional do Ministério da Justiça e<br />
Trabalho.<br />
artigo XXII<br />
As cormos mencionadas nos Artigos I, II, VI, VIII, XI,<br />
XIV e XV denominadas "Atos <strong>No</strong>rmativos" serão ela-<br />
boradas e firmadas pelas autoridades mencionodas no<br />
Artigo anterior e entrarão em vigor trinta dias após<br />
a notificação à ITAIPU. cabendo a esta entidade dar<br />
ciência das mesmas aos empreiteiros, subempreiteiros<br />
de obras e locadores e sublocadores de serviços.<br />
artigo XXIII<br />
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua<br />
assinatura e vigerá até que as Altas Partes Contra-<br />
tantes, de comum acordo, adotem outras decisões<br />
que o alterem.<br />
Acordo Administrativo Regulamentador da Prestação<br />
de Serviços Médicos aos Trabalhadores Contratados<br />
pela ITAIPU e seus Empreiteiros e Subempreiteiros de<br />
Obras e Locadores e Sublocadores de Serviços<br />
O Governo da República Federativa do Brasil e o G?<br />
verno da República do Paraguoi,<br />
Considerando o disposto no Artigo Onze do Protocolo<br />
sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Re-<br />
ferente aos Trabalhadores Contratados pela ITAIPU e<br />
no Artigo <strong>No</strong>no do Protocolo Adiciono1 sobre Relações<br />
de Trabalho e Previdência Social Relativo aos Con-<br />
trotos de Trobalho dos Trobalhadores, dos Empreiteiros<br />
e Subempreiteiros de Obras e Locadores e Sublocado-<br />
res de Serviços,<br />
Resolveram celebrar o presente Acordo Administrativo<br />
Regulamentador, convindo no seguinte:<br />
artigo I<br />
O presente Acordo aplicar-se-á:<br />
I - <strong>No</strong> Brasil, aos direitos e obrigações previstos<br />
no sistema geral de previdência social em<br />
matéria das prestações citadas no Artigo Se-<br />
gundo do presente Acordo;<br />
II - <strong>No</strong> Paraguai, aos direitos e obrigações pre-<br />
vistos nas leis que regem o Instituto de Pre-<br />
vidência Social em matéria dos prestações<br />
citadas no Artigo Segundo do pre. ente Acordo.<br />
artigo II<br />
Os serviços médicos, cirúrgicos, odontol6.iicos e far-<br />
macêuticos, hospitolização, maternidade e acidentes<br />
do trabalho, das instituições de Previdência Social da<br />
República Federativa do Brasil e da República do Pa-<br />
rcguoi, atenderão aos trobalhadores e, nos casos de<br />
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