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Suest/PA - Funasa

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Justificativa para o seu não cumprimento:<br />

A Recomendação 1) também não compete a esta equipe de TCE providenciar a regularização da conta contábil<br />

Diversos Responsáveis nem promover a regularização da situação dos convênios.<br />

Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo<br />

gestor<br />

Não há padronização dos procedimentos de TCE na <strong>Funasa</strong>, vistos que é solicitado a <strong>Suest</strong>/<strong>PA</strong> providências a cargo<br />

da Presidência, em razão da maioria dos registros contábeis de receita e despesas pertencerem aquela UG, bem como<br />

providências equivocadas de responsabilidade da Presidência.<br />

Unidade Jurisdicionada<br />

Denominação completa: Código SIORG<br />

Fundação Nacional de Saúde - <strong>Funasa</strong> 2207<br />

Recomendações do OCI<br />

Recomendações expedidas pelo OCI<br />

Ordem Identificação do Relatório de Auditoria Item do RA Comunicação Expedida<br />

03 Nota Técnica nº 03/2011/CORAT/AUDIT 2.<br />

Memorando nº 64<br />

AUDIT/PRESI<br />

Órgão/entidade objeto da recomendação Código SIORG<br />

FUNASA – Superintendência Estadual do Pará 007482<br />

Descrição da Recomendação:<br />

Enviar cópia desta Nota Técnica à SUEST/<strong>PA</strong> para conhecimento.<br />

Providências Adotadas<br />

Setor responsável pela implementação Código SIORG<br />

Divisão de Administração 48531<br />

Justificativa para o seu não cumprimento:<br />

Enviado a Tomadora para conhecimento, mas devido à necessidade de manifestação da área técnica o processo de<br />

TCE foi enviado em 23/02/2011 ao Distrito Sanitário Especial Indígena para emissão de parecer técnico conclusivo<br />

capaz de afirmar de forma clara e objetiva as metas pactuadas e realizadas, permanecendo até a presente data naquele<br />

Distrito.<br />

Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo<br />

gestor<br />

Os pareceres técnicos não são emitidos nos prazos de 45 dias, estabelecidos nas IN/STN nº 01/97, ficando prejudicada<br />

a manifestação financeira em relação à Nota Técnica recebida.<br />

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