Suest/PA - Funasa
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Justificativa para o seu não cumprimento:<br />
A Recomendação 1) também não compete a esta equipe de TCE providenciar a regularização da conta contábil<br />
Diversos Responsáveis nem promover a regularização da situação dos convênios.<br />
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo<br />
gestor<br />
Não há padronização dos procedimentos de TCE na <strong>Funasa</strong>, vistos que é solicitado a <strong>Suest</strong>/<strong>PA</strong> providências a cargo<br />
da Presidência, em razão da maioria dos registros contábeis de receita e despesas pertencerem aquela UG, bem como<br />
providências equivocadas de responsabilidade da Presidência.<br />
Unidade Jurisdicionada<br />
Denominação completa: Código SIORG<br />
Fundação Nacional de Saúde - <strong>Funasa</strong> 2207<br />
Recomendações do OCI<br />
Recomendações expedidas pelo OCI<br />
Ordem Identificação do Relatório de Auditoria Item do RA Comunicação Expedida<br />
03 Nota Técnica nº 03/2011/CORAT/AUDIT 2.<br />
Memorando nº 64<br />
AUDIT/PRESI<br />
Órgão/entidade objeto da recomendação Código SIORG<br />
FUNASA – Superintendência Estadual do Pará 007482<br />
Descrição da Recomendação:<br />
Enviar cópia desta Nota Técnica à SUEST/<strong>PA</strong> para conhecimento.<br />
Providências Adotadas<br />
Setor responsável pela implementação Código SIORG<br />
Divisão de Administração 48531<br />
Justificativa para o seu não cumprimento:<br />
Enviado a Tomadora para conhecimento, mas devido à necessidade de manifestação da área técnica o processo de<br />
TCE foi enviado em 23/02/2011 ao Distrito Sanitário Especial Indígena para emissão de parecer técnico conclusivo<br />
capaz de afirmar de forma clara e objetiva as metas pactuadas e realizadas, permanecendo até a presente data naquele<br />
Distrito.<br />
Análise crítica dos fatores positivos/negativos que facilitaram/prejudicaram a adoção de providências pelo<br />
gestor<br />
Os pareceres técnicos não são emitidos nos prazos de 45 dias, estabelecidos nas IN/STN nº 01/97, ficando prejudicada<br />
a manifestação financeira em relação à Nota Técnica recebida.<br />
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