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) Direito à assistência médica do trabalhador e<br />

de seus filhos, bem como ao subsídio para o<br />

caso de doença comum (decreto lei N.º 14.407 e<br />

modificações; Lei N.º 18.211).<br />

c) Direito à licença por maternidade e aos auxílios<br />

familiares (decreto lei 15.084 e modificações, e lei<br />

18.227), cujos valores mensais por beneficiário se<br />

estabelecerão de acordo ao número de menores<br />

que integrem o lar, o nível de escolaridade que<br />

estejam frequentando e a presença ou não de<br />

pessoas com necessidades especiais.<br />

d) Cobertura médica e subsídios em caso de acidente<br />

de trabalho e doenças profissionais (Lei 16.074) 4 .<br />

e) Cobertura à invalidez, velhice e sobrevivência, por<br />

meio do sistema de aposentadoria e de pensões<br />

(Lei 16.713 e modificações) 5.<br />

As contribuições pessoais são calculadas sobre<br />

o salário nominal do trabalhador e consistem em:<br />

Contribuições Empregador 6 Trabalhador<br />

Aportes para aposentadoria 7,5% 15%<br />

Fundo Nacional de Saúde 5% 3% (básico) 7<br />

Fundo de reconversão laboral 0,125% 0,125%<br />

4 Ver: http://www.bse.com.uy/productos/Accidentes/<br />

5 Ver: http://bps.gub.uy/modelo_SFCM.asp?p=Trabajadores-Derechos<br />

6 A empresa deverá pagar por cada salário nominal de cada trabalhador.<br />

7 Os trabalhadores que recebem um salário mensal superior a 2,5 BPS ($ 4.860) pagam um adicional de<br />

g) O que fazer em caso de violação<br />

de direitos?<br />

O MTSS tem competência em via administrativa diante<br />

das denúncias de conflitos individuais de trabalho. Em<br />

seu âmbito, se celebram conciliações que constituem<br />

requisitos prévios para o início do juízo do trabalho (art.<br />

57, inc. 2, da Constituição e Lei 14.188, art. 10).<br />

Com o cumprimento prévio deste requisito de<br />

conciliação administrativa e no caso de se redigir ata<br />

de inútil conciliação, o trabalhador poderá iniciar ações<br />

judiciais junto aos juizados especializados em matéria<br />

de trabalhista.<br />

Na via judicial, a Defensoria do trabalho tem por<br />

objetivo assegurar o acesso à justiça do trabalho às<br />

pessoas que por sua modesta situação econômica<br />

não poderiam custear uma defesa privada.<br />

A Constituição (art. 7) estabelece que a justiça será<br />

gratuita para os declarados pobres como disposto<br />

na lei. Essa garantia não seria completa se não se<br />

assegurasse aos menos favorecidos a assistência<br />

jurídica imprescindível para o acesso aos Tribunais.<br />

Essa assistência, bem como todos os serviços<br />

prestados pela Defensoria são completamente<br />

gratuitos e somente são concedidos àqueles que, em<br />

razão da baixa renda, estiverem abrangidos pelas<br />

condições estabelecidas pela Sentença N.º 7.414,<br />

datada de 05/03/01.<br />

O procedimento para receber assessoria em matéria<br />

laboral e salarial está desenvolvido na página do<br />

Ministério do Trabalho e Seguridade Social: www.<br />

mtss.gub.uy; link: Relações Laborais, Assessoramento<br />

laboral ou salarial.<br />

1,5% se não têm filhos menores e de 3% se têm filhos menores de idade.<br />

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