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) Direito à assistência médica do trabalhador e<br />
de seus filhos, bem como ao subsídio para o<br />
caso de doença comum (decreto lei N.º 14.407 e<br />
modificações; Lei N.º 18.211).<br />
c) Direito à licença por maternidade e aos auxílios<br />
familiares (decreto lei 15.084 e modificações, e lei<br />
18.227), cujos valores mensais por beneficiário se<br />
estabelecerão de acordo ao número de menores<br />
que integrem o lar, o nível de escolaridade que<br />
estejam frequentando e a presença ou não de<br />
pessoas com necessidades especiais.<br />
d) Cobertura médica e subsídios em caso de acidente<br />
de trabalho e doenças profissionais (Lei 16.074) 4 .<br />
e) Cobertura à invalidez, velhice e sobrevivência, por<br />
meio do sistema de aposentadoria e de pensões<br />
(Lei 16.713 e modificações) 5.<br />
As contribuições pessoais são calculadas sobre<br />
o salário nominal do trabalhador e consistem em:<br />
Contribuições Empregador 6 Trabalhador<br />
Aportes para aposentadoria 7,5% 15%<br />
Fundo Nacional de Saúde 5% 3% (básico) 7<br />
Fundo de reconversão laboral 0,125% 0,125%<br />
4 Ver: http://www.bse.com.uy/productos/Accidentes/<br />
5 Ver: http://bps.gub.uy/modelo_SFCM.asp?p=Trabajadores-Derechos<br />
6 A empresa deverá pagar por cada salário nominal de cada trabalhador.<br />
7 Os trabalhadores que recebem um salário mensal superior a 2,5 BPS ($ 4.860) pagam um adicional de<br />
g) O que fazer em caso de violação<br />
de direitos?<br />
O MTSS tem competência em via administrativa diante<br />
das denúncias de conflitos individuais de trabalho. Em<br />
seu âmbito, se celebram conciliações que constituem<br />
requisitos prévios para o início do juízo do trabalho (art.<br />
57, inc. 2, da Constituição e Lei 14.188, art. 10).<br />
Com o cumprimento prévio deste requisito de<br />
conciliação administrativa e no caso de se redigir ata<br />
de inútil conciliação, o trabalhador poderá iniciar ações<br />
judiciais junto aos juizados especializados em matéria<br />
de trabalhista.<br />
Na via judicial, a Defensoria do trabalho tem por<br />
objetivo assegurar o acesso à justiça do trabalho às<br />
pessoas que por sua modesta situação econômica<br />
não poderiam custear uma defesa privada.<br />
A Constituição (art. 7) estabelece que a justiça será<br />
gratuita para os declarados pobres como disposto<br />
na lei. Essa garantia não seria completa se não se<br />
assegurasse aos menos favorecidos a assistência<br />
jurídica imprescindível para o acesso aos Tribunais.<br />
Essa assistência, bem como todos os serviços<br />
prestados pela Defensoria são completamente<br />
gratuitos e somente são concedidos àqueles que, em<br />
razão da baixa renda, estiverem abrangidos pelas<br />
condições estabelecidas pela Sentença N.º 7.414,<br />
datada de 05/03/01.<br />
O procedimento para receber assessoria em matéria<br />
laboral e salarial está desenvolvido na página do<br />
Ministério do Trabalho e Seguridade Social: www.<br />
mtss.gub.uy; link: Relações Laborais, Assessoramento<br />
laboral ou salarial.<br />
1,5% se não têm filhos menores e de 3% se têm filhos menores de idade.<br />
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