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Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...

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esses problemas ao proprietário, por carta registada,<br />

exigindo-lhe a sua resolução. Se não for esse o caso, na<br />

eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o locatário se <strong>de</strong>parar com problemas<br />

graves e sérios, po<strong>de</strong>rá apelar ao juiz <strong>de</strong> paz e exigir a<br />

rescisão do contrato ou uma redução do valor da renda.<br />

Como é natural, o locador não é apenas responsável pela<br />

entrega <strong>de</strong> um bem imóvel que corresponda aos critérios<br />

<strong>de</strong> segurança e higiene mas também <strong>de</strong>verá, no <strong>de</strong>curso<br />

do período <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, proce<strong>de</strong>r aos trabalhos <strong>de</strong><br />

reparação/renovação ou or<strong>de</strong>nar a sua execução.<br />

ii. Obrigação <strong>de</strong> manutenção e assunção do<br />

encargo das reparações<br />

No que diz respeito à manutenção do local arrendado,<br />

para <strong>de</strong>terminar a quem compete cobrir as <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong>correntes das reparações, é preciso verificar as disposições<br />

contratuais. Em inúmeros casos, as partes<br />

chegam a acordo quanto à repartição <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas. Na ausência <strong>de</strong>sse acordo, aplica-se o artigo<br />

1754.º do código civil.<br />

O artigo 1754.º do código civil diz que «salvo cláusula<br />

expressa em contrário, as reparações que incumbe ao<br />

locatário efectuar no imóvel são todas aquelas que <strong>de</strong>correm<br />

do uso dos locais arrendados e, entre outras,<br />

as reparações a levar a cabo em lareiras, costas <strong>de</strong> fornalhas,<br />

bocas <strong>de</strong> lareiras e parapeitos <strong>de</strong> chaminés, renovação<br />

do revestimento com argamassa na base das<br />

pare<strong>de</strong>s dos apartamentos e <strong>de</strong> outros locais <strong>de</strong> habitação,<br />

à altura <strong>de</strong> 1 metro, nas lajes e ladrilhos dos<br />

quartos, mesmo que haja apenas alguns partidos, nos<br />

vidros, a menos que tenham sido causados pelo granizo<br />

ou por outros fenómenos extraordinários e causados<br />

por força maior, não imputáveis ao locatário; nas portas,<br />

janelas, pare<strong>de</strong>s divisórias ou <strong>de</strong> fecho <strong>de</strong> lojas, dobradiças,<br />

ferrolhos e fechaduras».<br />

Por outras palavras, o locatário é responsável pela realização,<br />

a próprias expensas, <strong>de</strong> todas as reparações<br />

dos locais arrendados ou <strong>de</strong> pequenas obras, excepto<br />

nos casos em que possa invocar um motivo <strong>de</strong> força<br />

maior que não lhe seja imputável.<br />

Na ausência <strong>de</strong> disposições contratuais em contrário, as<br />

reparações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> envergadura são da responsabilida<strong>de</strong><br />

do locador. É isso que está expressamente previsto<br />

no artigo 1720.º do código civil. Diz esse artigo que<br />

«ele (o locador) <strong>de</strong>verá realizar, no <strong>de</strong>curso da vigência<br />

do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, todas as reparações que<br />

possam vir a ser necessárias e que estejam fora do âmbito<br />

das que são da responsabilida<strong>de</strong> do locatário».<br />

Por outro lado, é conveniente especificar que as reparações<br />

dos locais arrendados ou as reparações menores<br />

são, ainda assim, da responsabilida<strong>de</strong> do locador, caso<br />

o locatário consiga produzir prova <strong>de</strong> que elas se <strong>de</strong>vem<br />

à antiguida<strong>de</strong> do imóvel. Nessa circunstância, caberá<br />

ao locador tomar as providências que forem necessárias<br />

para remediar os problemas e assumir os custos daí<br />

emergentes.<br />

Se, pelo contrário, for o locador a produzir prova <strong>de</strong> que<br />

os trabalhos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> envergadura se justificam <strong>de</strong>vido<br />

a um uso incorrecto por parte do locatário das instalações<br />

ou em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação intencional, o locador<br />

po<strong>de</strong>rá imputar ao locatário os custos que daí resultem.<br />

Assim que o locatário <strong>de</strong>tectar um problema <strong>de</strong>verá<br />

comunicá-lo ao locador. É aconselhável que o locatário<br />

notifique o locador relativamente a esses problemas mediante<br />

o envio <strong>de</strong> uma carta registada <strong>de</strong> maneira a possuir<br />

prova <strong>de</strong> ter feito essa <strong>de</strong>núncia a tempo e horas.<br />

Eis alguns exemplos <strong>de</strong> reparações cujas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>verão<br />

ser cobertas pelo locatário:<br />

Conservação <strong>de</strong> juntas <strong>de</strong> união, limpeza <strong>de</strong> chaminés,<br />

manutenção do jardim e do átrio, etc.<br />

Eis alguns exemplos <strong>de</strong> reparações cujas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>verão<br />

ser cobertas pelo locador:<br />

Reparações no telhado, passeios e, <strong>de</strong> uma forma geral,<br />

tudo o que careça <strong>de</strong> reparação em virtu<strong>de</strong> da antiguida<strong>de</strong><br />

ou por força maior …<br />

iii. Garantia <strong>de</strong> um usufruto pacífico do bem<br />

Uma das obrigações do locador consiste em garantir ao<br />

locatário a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fruir pacificamente da habitação.<br />

Por outras palavras, cabe ao locador velar para<br />

que a locação se processe sem inci<strong>de</strong>ntes para o locatário.<br />

Esta obrigação encontra-se enunciada no artigo<br />

1719.º do código civil.<br />

O locador <strong>de</strong>verá assim velar para que o seu próprio<br />

comportamento não venha a constituir um obstáculo<br />

à fruição pacífica dos locais arrendados. O locador <strong>de</strong>verá,<br />

assim, abster-se <strong>de</strong> executar os trabalhos, excepto<br />

aqueles que forem mais urgentes e indispensáveis, não<br />

po<strong>de</strong>ndo, durante o período <strong>de</strong> ocupação, cortar a água<br />

nem a electricida<strong>de</strong>.<br />

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