Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...
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Em caso <strong>de</strong> contestação da conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, o locatário<br />
não po<strong>de</strong>rá recorrer à comissão <strong>de</strong> rendas que<br />
não tenha competência nesta matéria. A comissão <strong>de</strong><br />
rendas tem exclusivamente competência no âmbito da<br />
fixação dos adiantamentos por conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas. Em<br />
caso <strong>de</strong> litígio emergente <strong>de</strong> uma conta, o locatário <strong>de</strong>verá<br />
apresentar o seu requerimento ao juiz <strong>de</strong> paz competente.<br />
e. Garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />
O artigo 5.º da Lei <strong>de</strong> 2006 prevê, nas alíneas 1 e 2,<br />
que «a assinatura do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> não po<strong>de</strong>rá<br />
ser associada ao pagamento <strong>de</strong> outros valores que<br />
não o da renda. A lei prevê assim que as partes possam<br />
acordar uma garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> não superior ao<br />
correspon<strong>de</strong>nte a três meses <strong>de</strong> renda para assegurar o<br />
pagamento da renda ou <strong>de</strong> outras obrigações <strong>de</strong>correntes<br />
do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. O locador não po<strong>de</strong>rá<br />
recusar, mesmo após a assinatura do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>,<br />
uma garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> sob a forma<br />
<strong>de</strong> garantia bancária».<br />
Equivale isto a dizer que o locador tem o direito a reclamar<br />
do locatário uma garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> no<br />
montante máximo correspon<strong>de</strong>nte a três meses da<br />
renda. Se uma cláusula <strong>de</strong>sse tipo estiver estipulada no<br />
contrato e o locatário não a cumpra, incorre numa infracção<br />
grave, que po<strong>de</strong> levar à rescisão do contrato <strong>de</strong><br />
<strong>arrendamento</strong>.<br />
Esta garantia <strong>de</strong>stina-se a assegurar o pagamento das<br />
rendas e da <strong>de</strong>gradação que a habitação eventualmente<br />
venha a sofrer. Isso não significa que o locatário possa,<br />
no momento em que <strong>de</strong>nunciar o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />
ou em que o locador o rescindir, suspen<strong>de</strong>r o pagamento<br />
das últimas rendas. O pagamento das rendas<br />
em dívida <strong>de</strong>verá ser efectuado até ao termo do contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />
A maior parte dos locatários recorre àquilo a que se<br />
chama «garantia autónoma». Esta garantia é dada pela<br />
instituição bancária na qual o locatário tem conta aberta.<br />
O montante da garantia ficará bloqueado na conta do<br />
locatário, que não per<strong>de</strong>rá os juros correspon<strong>de</strong>ntes.<br />
Caso o locatário opte por um pagamento em numerário<br />
do montante da garantia ao locador, <strong>de</strong>verá exigir do locador<br />
a emissão <strong>de</strong> um recibo datado e assinado pelo<br />
próprio punho do locador. Nesta circunstância, e na<br />
ausência <strong>de</strong> qualquer cláusula em contrário prevista no<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, os juros resultantes da soma<br />
paga revertem para o locador.<br />
Des<strong>de</strong> que entrou em vigor a Lei <strong>de</strong> 2006, o locador não<br />
po<strong>de</strong>rá recusar ao locatário a opção pela garantia autónoma.<br />
O legislador previu igualmente que o locatário<br />
possa optar por esta solução no <strong>de</strong>curso do contrato <strong>de</strong><br />
<strong>arrendamento</strong>.<br />
f. Inventário do imóvel<br />
É importante salientar que a inventariação do imóvel,<br />
quer se trate <strong>de</strong> um inventário do imóvel à entrada ou à<br />
saída, não constitui uma condição obrigatória. A lei do<br />
Estado Luxemburguês não prevê nada a este respeito.<br />
Ainda assim, é vivamente aconselhada a redacção <strong>de</strong><br />
um tal documento, seja no momento <strong>de</strong> entrada, seja no<br />
momento <strong>de</strong> saída do imóvel.<br />
Efectivamente, na ausência <strong>de</strong> um tal documento que<br />
comprove o contrário, presume-se o bom estado do<br />
imóvel no momento do início do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />
Se não tiver sido redigido um inventário do imóvel,<br />
o locatário será responsabilizado por todas reparações,<br />
caso se presuma que os estragos tenham sido<br />
causados por ele.<br />
A redacção <strong>de</strong> um inventário do imóvel é ainda mais importante<br />
no caso dos imóveis mais antigos na medida<br />
em que é frequente estes últimos apresentarem danos<br />
no momento em que o novo locatário os ocupa.<br />
Para que o inventário do imóvel possa ser invocado e<br />
que tenha força <strong>de</strong> prova é preciso que seja assinado<br />
pelas duas partes.<br />
Tratando-se <strong>de</strong> uma habitação mobilada, é preciso anexar<br />
ao inventário do imóvel uma lista completa dos objectos<br />
existentes nesse mesmo imóvel.<br />
É fundamental que esse documento seja guardado em<br />
local seguro até ao termo do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />
<strong>de</strong> forma a servir <strong>de</strong> base ao estabelecimento do inventário<br />
do imóvel no momento da saída. Se o locatário não<br />
estiver em condições <strong>de</strong> fornecer o inventário do imóvel<br />
redigido no início do contrato ou se não tiver sido redigido<br />
qualquer documento, o locatário terá <strong>de</strong> arcar com<br />
todas as reparações <strong>de</strong>correntes da sua ocupação do<br />
imóvel.<br />
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