Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...
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em matéria <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />
A <strong>de</strong>cisão da comissão <strong>de</strong> rendas é susceptível <strong>de</strong> recurso<br />
perante o juiz <strong>de</strong> paz. O recurso <strong>de</strong>verá ser impreterivelmente<br />
formalizado <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> um<br />
mês subsequente à data <strong>de</strong> notificação da <strong>de</strong>cisão da<br />
comissão <strong>de</strong> rendas.<br />
Se, pelo contrário, nenhuma das partes apresentar recurso<br />
da <strong>de</strong>cisão, esta assume carácter vinculativo e as<br />
partes terão <strong>de</strong> cumpri-la.<br />
b. Órgãos jurisdicionais luxemburgueses<br />
A jurisdição competente po<strong>de</strong>rá ser chamada a apreciar<br />
diversos pedidos em matéria <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />
Primeiramente, é preciso distinguir entre o contencioso<br />
<strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> um recurso à comissão <strong>de</strong> rendas,<br />
que tenha conduzido a uma <strong>de</strong>cisão, e o contencioso<br />
apresentado directamente perante o juiz <strong>de</strong> paz.<br />
i. Procedimento em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão tomada<br />
pela comissão <strong>de</strong> rendas<br />
Se uma das partes se recusar a aceitar a <strong>de</strong>cisão tomada<br />
pela comissão <strong>de</strong> rendas, no sentido <strong>de</strong> que a<br />
renda seja aumentada ou diminuída, ela po<strong>de</strong>rá recorrer<br />
ao juiz <strong>de</strong> paz, com o intuito <strong>de</strong> que este último dirima o<br />
conflito em causa.<br />
A parte que pretenda recorrer aos órgãos jurisdicionais<br />
competentes nesta matéria <strong>de</strong>verá apresentar o respectivo<br />
requerimento <strong>de</strong>ntro do período <strong>de</strong> um mês subsequente<br />
à data da notificação da <strong>de</strong>cisão tomada pela<br />
comissão <strong>de</strong> rendas.<br />
Se uma das partes não apresentar esse requerimento<br />
<strong>de</strong>ntro do prazo fixado, a <strong>de</strong>cisão torna-se irrevogável.<br />
Por outras palavras, não po<strong>de</strong>rá ser apresentado mais<br />
nenhum recurso contra essa <strong>de</strong>cisão.<br />
ii. Recursos judiciais em matéria <strong>de</strong> contratos<br />
<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />
Para além do exemplo hipotético <strong>de</strong>scrito acima, existe<br />
a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intentar outras acções em matéria <strong>de</strong><br />
contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>. Po<strong>de</strong>mos mencionar, a título<br />
<strong>de</strong> exemplo, o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo, o pedido<br />
<strong>de</strong> prorrogação do prazo <strong>de</strong> rescisão.<br />
Em matéria <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, o artigo 3.º do<br />
Novo Código <strong>de</strong> Procedimento Civil diz que o juiz <strong>de</strong> paz<br />
tem exclusiva competência para conhecer em primeira<br />
instância «todos os diferendos entre locadores e locatários<br />
relativos à existência e à execução dos contratos <strong>de</strong><br />
<strong>arrendamento</strong> <strong>de</strong> imóveis, bem como aos pedidos <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>mnização por ocupação e <strong>de</strong> expulsão dos locais<br />
ocupados ilegalmente, quer resultem ou não <strong>de</strong> uma<br />
convenção».<br />
Para <strong>de</strong>terminar se o juiz <strong>de</strong> paz possui competência<br />
territorial para apreciar o pedido, é preciso <strong>de</strong>terminar<br />
a que circunscrição judicial pertence o imóvel ao qual o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> diz respeito. Existem os julgados<br />
<strong>de</strong> paz <strong>de</strong> Esch-sur-Alzette, cida<strong>de</strong> do Luxemburgo<br />
e Diekirch.<br />
O pedido <strong>de</strong>verá ser feito sob a forma <strong>de</strong> requerimento,<br />
não sendo obrigatório o patrocínio <strong>de</strong> um advogado. Por<br />
outras palavras, as partes po<strong>de</strong>rão apresentar-se elas<br />
próprias perante o juiz e fazer valer as suas respectivas<br />
pretensões. Contudo, é sempre possível e, em alguns<br />
casos, mesmo aconselhável, recorrer aos serviços <strong>de</strong><br />
um advogado.<br />
As <strong>de</strong>cisões tomadas pelo juiz <strong>de</strong> paz em matéria <strong>de</strong><br />
contratos <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> são passíveis <strong>de</strong> recurso<br />
perante o tribunal <strong>de</strong> primeira instância (“Tribunal<br />
d’Arrondissement”) da cida<strong>de</strong> do Luxemburgo ou <strong>de</strong><br />
Diekirch. O prazo para apresentar recurso é <strong>de</strong> 40 dias.<br />
Esse prazo começa a correr a contar da data em que a<br />
sentença foi proferida.<br />
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