17.10.2014 Views

Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...

Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...

Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

tribunal com o intuito <strong>de</strong> obter uma autorização <strong>de</strong> expulsão.<br />

O locatário con<strong>de</strong>nado a <strong>de</strong>spejo, nesses termos, po<strong>de</strong>rá<br />

apresentar um pedido <strong>de</strong> suspensão.<br />

O artigo 16.º da Lei <strong>de</strong> 2006 prevê, por outro lado, que<br />

«a suspensão só será concedida nos casos em que,<br />

em face das circunstâncias, o requerente alegadamente<br />

seja merecedor <strong>de</strong> tal benesse e prove ter envidado esforços<br />

evi<strong>de</strong>ntes no sentido <strong>de</strong> encontrar uma nova habitação,<br />

salvo se a suspensão for incompatível com a<br />

necessida<strong>de</strong> pessoal da outra parte».<br />

Esse pedido, que <strong>de</strong>verá ser apresentado sob a forma<br />

<strong>de</strong> requerimento, não é possível para todos os casos.<br />

Existe o entendimento <strong>de</strong> que este pedido não será admissível<br />

se o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> tiver sido rescindido<br />

alegando infracção grave por parte do locatário.<br />

Trata-se efectivamente <strong>de</strong> uma benesse concedida ao<br />

locatário, benesse essa que não será oferecida ao locatário<br />

que cometeu uma infracção grosseira.<br />

O locatário <strong>de</strong>verá produzir prova <strong>de</strong> ter envidado todos<br />

os esforços necessários no sentido <strong>de</strong> encontrar uma<br />

habitação e que esses esforços se revelaram infrutíferos<br />

ou então que adquiriu uma habitação que se encontra<br />

ainda em fase <strong>de</strong> construção, por exemplo.<br />

Além disso, o legislador previu outros casos em que um<br />

pedido <strong>de</strong>sse tipo não será consi<strong>de</strong>rado admissível, nomeadamente<br />

quando o locatário, na sequência <strong>de</strong> uma<br />

rescisão por necessida<strong>de</strong> pessoal por parte do locador,<br />

tiver já beneficiado <strong>de</strong> um prolongamento do prazo <strong>de</strong><br />

rescisão.<br />

Por outro lado, a lei estipula claramente que «todo e<br />

qualquer pedido que vise a suspensão ou a prorrogação<br />

da suspensão será consi<strong>de</strong>rado inadmissível se tiver<br />

<strong>de</strong>corrido um prazo superior a um ano entre o dia<br />

<strong>de</strong> apresentação do procedimento judicial e a data <strong>de</strong><br />

expiração do prazo da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo estabelecido<br />

no julgamento em que o locatário tenha sido con<strong>de</strong>nado<br />

ou na <strong>de</strong>cisão on<strong>de</strong> tiver sido concedida uma suspensão<br />

anterior».<br />

O prazo é igualmente encurtado no âmbito <strong>de</strong> uma rescisão<br />

por necessida<strong>de</strong> pessoal. Efectivamente, no artigo<br />

16.º da Lei <strong>de</strong> 2006 é dito que «todo e qualquer pedido<br />

que vise a suspensão ou a prorrogação da suspensão<br />

continuará a ser consi<strong>de</strong>rada inadmissível se tiverem <strong>de</strong>-<br />

corrido doze meses sobre a data em que o comprador<br />

<strong>de</strong> um imóvel arrendado tiver informado o locatário, por<br />

carta registada, ou então se tiverem <strong>de</strong>corrido quinze<br />

meses sobre a data em que o locador tiver informado o<br />

locatário, por carta registada, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>seja ocupar ele<br />

mesmo o imóvel ou cedê-lo a membros da família aos<br />

quais esteja ligado por vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong><br />

até ao terceiro grau inclusive».<br />

A última circunstância em que um pedido <strong>de</strong>sse género<br />

será consi<strong>de</strong>rado inadmissível encontra-se prevista na<br />

alínea 4 do artigo 16.º da Lei <strong>de</strong> 2006: «se, na sequência<br />

<strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo em primeira instância,<br />

o recurso da parte con<strong>de</strong>nada a <strong>de</strong>spejo for recusado<br />

ou consi<strong>de</strong>rado nulo; se a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo for confirmada<br />

pela instância <strong>de</strong> recurso, qualquer que seja o<br />

prazo concedido pelo juiz <strong>de</strong> recurso à parte con<strong>de</strong>nada<br />

a <strong>de</strong>spejo, esta parte per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> apresentar um<br />

pedido <strong>de</strong> suspensão da execução da sentença».<br />

O juiz po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r ao locatário uma suspensão<br />

da sentença pelo prazo máximo <strong>de</strong> três meses. A suspensão<br />

só po<strong>de</strong>rá ser prorrogada em duas ocasiões <strong>de</strong><br />

cada vez por um período máximo <strong>de</strong> três meses.<br />

No tocante às formalida<strong>de</strong>s e aos procedimentos a respeitar<br />

nestes pedidos, é conveniente consultar um advogado<br />

ou, em alternativa, consultar a obra <strong>de</strong> Marc<br />

Thewes, mais completa nesta matéria.<br />

© Société nationale <strong>de</strong>s habitations à bon marché<br />

19

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!