Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...
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tribunal com o intuito <strong>de</strong> obter uma autorização <strong>de</strong> expulsão.<br />
O locatário con<strong>de</strong>nado a <strong>de</strong>spejo, nesses termos, po<strong>de</strong>rá<br />
apresentar um pedido <strong>de</strong> suspensão.<br />
O artigo 16.º da Lei <strong>de</strong> 2006 prevê, por outro lado, que<br />
«a suspensão só será concedida nos casos em que,<br />
em face das circunstâncias, o requerente alegadamente<br />
seja merecedor <strong>de</strong> tal benesse e prove ter envidado esforços<br />
evi<strong>de</strong>ntes no sentido <strong>de</strong> encontrar uma nova habitação,<br />
salvo se a suspensão for incompatível com a<br />
necessida<strong>de</strong> pessoal da outra parte».<br />
Esse pedido, que <strong>de</strong>verá ser apresentado sob a forma<br />
<strong>de</strong> requerimento, não é possível para todos os casos.<br />
Existe o entendimento <strong>de</strong> que este pedido não será admissível<br />
se o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> tiver sido rescindido<br />
alegando infracção grave por parte do locatário.<br />
Trata-se efectivamente <strong>de</strong> uma benesse concedida ao<br />
locatário, benesse essa que não será oferecida ao locatário<br />
que cometeu uma infracção grosseira.<br />
O locatário <strong>de</strong>verá produzir prova <strong>de</strong> ter envidado todos<br />
os esforços necessários no sentido <strong>de</strong> encontrar uma<br />
habitação e que esses esforços se revelaram infrutíferos<br />
ou então que adquiriu uma habitação que se encontra<br />
ainda em fase <strong>de</strong> construção, por exemplo.<br />
Além disso, o legislador previu outros casos em que um<br />
pedido <strong>de</strong>sse tipo não será consi<strong>de</strong>rado admissível, nomeadamente<br />
quando o locatário, na sequência <strong>de</strong> uma<br />
rescisão por necessida<strong>de</strong> pessoal por parte do locador,<br />
tiver já beneficiado <strong>de</strong> um prolongamento do prazo <strong>de</strong><br />
rescisão.<br />
Por outro lado, a lei estipula claramente que «todo e<br />
qualquer pedido que vise a suspensão ou a prorrogação<br />
da suspensão será consi<strong>de</strong>rado inadmissível se tiver<br />
<strong>de</strong>corrido um prazo superior a um ano entre o dia<br />
<strong>de</strong> apresentação do procedimento judicial e a data <strong>de</strong><br />
expiração do prazo da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo estabelecido<br />
no julgamento em que o locatário tenha sido con<strong>de</strong>nado<br />
ou na <strong>de</strong>cisão on<strong>de</strong> tiver sido concedida uma suspensão<br />
anterior».<br />
O prazo é igualmente encurtado no âmbito <strong>de</strong> uma rescisão<br />
por necessida<strong>de</strong> pessoal. Efectivamente, no artigo<br />
16.º da Lei <strong>de</strong> 2006 é dito que «todo e qualquer pedido<br />
que vise a suspensão ou a prorrogação da suspensão<br />
continuará a ser consi<strong>de</strong>rada inadmissível se tiverem <strong>de</strong>-<br />
corrido doze meses sobre a data em que o comprador<br />
<strong>de</strong> um imóvel arrendado tiver informado o locatário, por<br />
carta registada, ou então se tiverem <strong>de</strong>corrido quinze<br />
meses sobre a data em que o locador tiver informado o<br />
locatário, por carta registada, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>seja ocupar ele<br />
mesmo o imóvel ou cedê-lo a membros da família aos<br />
quais esteja ligado por vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong><br />
até ao terceiro grau inclusive».<br />
A última circunstância em que um pedido <strong>de</strong>sse género<br />
será consi<strong>de</strong>rado inadmissível encontra-se prevista na<br />
alínea 4 do artigo 16.º da Lei <strong>de</strong> 2006: «se, na sequência<br />
<strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo em primeira instância,<br />
o recurso da parte con<strong>de</strong>nada a <strong>de</strong>spejo for recusado<br />
ou consi<strong>de</strong>rado nulo; se a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo for confirmada<br />
pela instância <strong>de</strong> recurso, qualquer que seja o<br />
prazo concedido pelo juiz <strong>de</strong> recurso à parte con<strong>de</strong>nada<br />
a <strong>de</strong>spejo, esta parte per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> apresentar um<br />
pedido <strong>de</strong> suspensão da execução da sentença».<br />
O juiz po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r ao locatário uma suspensão<br />
da sentença pelo prazo máximo <strong>de</strong> três meses. A suspensão<br />
só po<strong>de</strong>rá ser prorrogada em duas ocasiões <strong>de</strong><br />
cada vez por um período máximo <strong>de</strong> três meses.<br />
No tocante às formalida<strong>de</strong>s e aos procedimentos a respeitar<br />
nestes pedidos, é conveniente consultar um advogado<br />
ou, em alternativa, consultar a obra <strong>de</strong> Marc<br />
Thewes, mais completa nesta matéria.<br />
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