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Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...

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não lhe será permitido rescindir o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

O artigo 12.º prevê apenas três casos em que o locador<br />

po<strong>de</strong>rá pôr termo ao contrato. Trata-se <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

pessoal, <strong>de</strong> infracção grave do locatário e <strong>de</strong> outros motivos<br />

graves e legítimos.<br />

– Necessida<strong>de</strong> pessoal<br />

A Lei <strong>de</strong> 2006 diz que o locador que <strong>de</strong>clare necessitar<br />

dos locais arrendados para uso próprio ou para os ce<strong>de</strong>r<br />

a um membro da família ao qual esteja ligado por<br />

vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong> até ao terceiro grau<br />

po<strong>de</strong> pôr termo ao contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> que tiver<br />

assinado.<br />

Mas o locador não po<strong>de</strong>rá invocar esse motivo em qualquer<br />

momento do contrato. Tratando-se <strong>de</strong> um contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> a termo certo, <strong>de</strong>verá rescindir o contrato<br />

no final do prazo estipulado, mediante pré-aviso.<br />

Se, pelo contrário, se tratar <strong>de</strong> um contrato por tempo<br />

in<strong>de</strong>terminado, o locador po<strong>de</strong>rá, a qualquer momento,<br />

rescindir o contrato, mediante pré-aviso.<br />

O locador ou, nomeadamente, os membros da família<br />

aos quais esteja ligado por vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong>,<br />

para benefício dos quais o contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

tenha sido rescindido, <strong>de</strong>verão efectivamente<br />

ter ocupado a habitação à data prevista no pré-aviso.<br />

Em caso <strong>de</strong> incumprimento <strong>de</strong>ste aspecto, o locador<br />

arrisca-se a uma acção judicial por perdas e danos intentada<br />

no foro competente.<br />

O legislador previu um formalismo especial no âmbito <strong>de</strong><br />

uma rescisão para suprir uma necessida<strong>de</strong> pessoal.<br />

O locador que invoque uma necessida<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong>verá<br />

respeitar um período <strong>de</strong> pré-aviso <strong>de</strong> seis meses.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> um contrato a termo certo, o locador <strong>de</strong>verá<br />

enviar a sua carta <strong>de</strong> rescisão seis meses antes <strong>de</strong><br />

expirar o prazo estipulado no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

Acresce ainda que o legislador impõe ao locador a observância<br />

<strong>de</strong> uma forma rigorosa, para que a rescisão<br />

possa ser consi<strong>de</strong>rada válida, estando aquele obrigado<br />

a transcrever o conteúdo do parágrafo 3.º do artigo 12.º<br />

da Lei <strong>de</strong> 2006.<br />

O texto legal <strong>de</strong>termina, efectivamente, que «a carta <strong>de</strong><br />

rescisão <strong>de</strong>ve ser redigida, fundamentada e acompanhada,<br />

quando necessário, <strong>de</strong> documentos que consubstanciem<br />

o conteúdo, <strong>de</strong>vendo ser enviada por correio<br />

registado com aviso <strong>de</strong> recepção».<br />

Significa isso que o locador <strong>de</strong>verá avisar o locatário da<br />

sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pôr fim ao contrato, mediante carta registada<br />

com aviso <strong>de</strong> recepção. Nessa mesma missiva<br />

<strong>de</strong>verá necessariamente expor os motivos da rescisão e<br />

transcrever o terceiro parágrafo do artigo 12.º da Lei <strong>de</strong><br />

2006. Na ausência disso, a rescisão po<strong>de</strong>rá ser contestada<br />

pelo locatário.<br />

– Infracção do locatário<br />

Se o locatário faltar às suas obrigações, o locador po<strong>de</strong>rá<br />

pôr termo ao contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, sem ter <strong>de</strong><br />

aten<strong>de</strong>r ao prazo estipulado no contrato.<br />

Caso a carta <strong>de</strong> notificação se revele infrutífera, a lei<br />

conce<strong>de</strong> ao locador o direito <strong>de</strong> enviar ao locatário uma<br />

carta registada com aviso <strong>de</strong> recepção, rescindindo o<br />

contrato. Nessa circunstância, o locador <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> estar<br />

obrigado a respeitar qualquer pré-aviso. Com efeito, não<br />

seria compreensível obrigar o locador a respeitar um<br />

pré-aviso na circunstância <strong>de</strong> o locatário não respeitar<br />

as obrigações que lhe cabem.<br />

Caso o locatário se recuse a aceitar a rescisão, o locador<br />

po<strong>de</strong>rá recorrer imediatamente ao juiz <strong>de</strong> paz, com<br />

o intuito <strong>de</strong> ver pronunciada a resolução do contrato<br />

pela via judicial.<br />

Foto: pixelio.<strong>de</strong> / © Rolf Plühmer<br />

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