Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...
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<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> a termo certo, o novo locador <strong>de</strong>verá<br />
respeitar o prazo-limite do contrato estipulado pelas<br />
partes originais.<br />
É fundamental para o locatário contestar uma rescisão<br />
baseada no facto <strong>de</strong> o locador preten<strong>de</strong>r ven<strong>de</strong>r o imóvel.<br />
O locatário constitui-se, <strong>de</strong> facto, no direito <strong>de</strong> permanecer<br />
nos locais arrendados, muito embora não seja<br />
já o locador que os tenha cedido originalmente em <strong>arrendamento</strong>.<br />
Em caso <strong>de</strong> venda do imóvel, o locador <strong>de</strong>verá alertar o<br />
potencial comprador para esse facto e mencionar claramente<br />
a presença <strong>de</strong> locatários no imóvel, quer no contrato-promessa<br />
<strong>de</strong> compra e venda que lhe será pedido<br />
para assinar, quer no acto notarial.<br />
– Direito <strong>de</strong> preferência acordado com o locatário<br />
Convém ainda <strong>de</strong>ixar claro que o artigo 15.º da Lei <strong>de</strong><br />
2006 prevê um direito <strong>de</strong> preferência em favor do locatário.<br />
O referido artigo estipula que «o locatário cujo <strong>arrendamento</strong><br />
esteja a <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há, pelo menos, 18<br />
anos beneficia <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> preferência relativamente<br />
à habitação arrendada, salvo se o imóvel em causa for<br />
objecto <strong>de</strong> uma venda por adjudicação pública ou se for<br />
cedida a um membro da família do locador ao qual este<br />
esteja ligado por vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong> até<br />
ao terceiro grau inclusive ou se for objecto <strong>de</strong> uma cessão<br />
a título gratuito».<br />
O direito <strong>de</strong> preferência é «a <strong>de</strong>signação dada tradicionalmente<br />
à faculda<strong>de</strong> conferida, por lei ou por convenção<br />
particular, a uma pessoa para adquirir, com preferência<br />
sobre qualquer outra, um bem que o respectivo<br />
proprietário se proponha ce<strong>de</strong>r, prefigurando-se como<br />
comprador <strong>de</strong>sse bem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado<br />
prazo». (Vocabulaire juridique, Gérard CORNU, PUF).<br />
Por outras palavras, se existir um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />
em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há, pelo menos, 18 anos e se o<br />
locador <strong>de</strong>cidir ven<strong>de</strong>r o imóvel em questão, este último<br />
<strong>de</strong>verá propor a sua aquisição primeiramente ao locatário.<br />
O texto diz que o locador <strong>de</strong>verá fazer a oferta <strong>de</strong> venda<br />
ao locatário através <strong>de</strong> carta registada. Neste contexto,<br />
o locatário dispõe <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> reflexão <strong>de</strong> um mês<br />
para aceitar ou recusar a proposta que lhe foi feita. Caso<br />
se abstenha <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, o seu silêncio equivalerá a<br />
uma recusa da oferta.<br />
Caso o locador venda o imóvel sem ter acautelado o direito<br />
<strong>de</strong> preferência do locatário, este último po<strong>de</strong>rá reclamar<br />
in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos, que não po<strong>de</strong>rá<br />
ser inferior ao montante <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> rendas.<br />
c. Inventário do imóvel à saída e<br />
<strong>de</strong>volução das chaves no final do<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />
O final do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> é propício ao surgimento<br />
<strong>de</strong> situações <strong>de</strong> contencioso entre o locador e<br />
o locatário.<br />
A fim <strong>de</strong> reduzir o risco <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> contencioso,<br />
cabe ao locatário verificar no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />
o «estado» no qual <strong>de</strong>verá restituir o apartamento. É frequente<br />
ficar expresso no contrato o <strong>de</strong>ver do locatário<br />
<strong>de</strong> pintar o imóvel no momento da sua saída ou <strong>de</strong> repor<br />
o apartamento num estado impecável ou como novo.<br />
Se tal estiver estipulado no contrato, não resta ao locatário<br />
outra escolha senão se conformar com essa cláusula.<br />
Se, pelo contrário, nada estiver previsto, incumbe ao locatário<br />
<strong>de</strong>volver o apartamento em bom estado <strong>de</strong> manutenção.<br />
Ser-lhe-á imputada a responsabilida<strong>de</strong> pelos<br />
danos que tenham surgido durante o período em que<br />
ocupou o imóvel. Na verda<strong>de</strong>, espera-se que restitua o<br />
bem no mesmo estado em que o recebeu do locador.<br />
É também por esse motivo que é indispensável que, no<br />
momento em que estiver <strong>de</strong> saída, o locatário se faça<br />
munir do inventário do imóvel, elaborado por ocasião da<br />
assinatura do contrato, para que não corra o risco <strong>de</strong><br />
vir a ser responsabilizado por danos que existissem já à<br />
data da sua entrada para o imóvel.<br />
O artigo 1732.º do código civil prevê, a este propósito,<br />
que «o locatário respon<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>gradação ou pelas<br />
perdas que surjam durante o seu usufruto da habitação,<br />
salvo se conseguir provar não ter culpa no seu surgimento».<br />
Se o locatário não conseguir provar que a <strong>de</strong>gradação<br />
não se <strong>de</strong>ve a uma falha que lhe seja imputável, mas<br />
antes à antiguida<strong>de</strong>, por exemplo, ou à preexistência<br />
<strong>de</strong>ssas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação no momento da sua<br />
ocupação do imóvel, cabe-lhe a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
cobrir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da reparação que for<br />
necessária.<br />
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