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Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...

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<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> a termo certo, o novo locador <strong>de</strong>verá<br />

respeitar o prazo-limite do contrato estipulado pelas<br />

partes originais.<br />

É fundamental para o locatário contestar uma rescisão<br />

baseada no facto <strong>de</strong> o locador preten<strong>de</strong>r ven<strong>de</strong>r o imóvel.<br />

O locatário constitui-se, <strong>de</strong> facto, no direito <strong>de</strong> permanecer<br />

nos locais arrendados, muito embora não seja<br />

já o locador que os tenha cedido originalmente em <strong>arrendamento</strong>.<br />

Em caso <strong>de</strong> venda do imóvel, o locador <strong>de</strong>verá alertar o<br />

potencial comprador para esse facto e mencionar claramente<br />

a presença <strong>de</strong> locatários no imóvel, quer no contrato-promessa<br />

<strong>de</strong> compra e venda que lhe será pedido<br />

para assinar, quer no acto notarial.<br />

– Direito <strong>de</strong> preferência acordado com o locatário<br />

Convém ainda <strong>de</strong>ixar claro que o artigo 15.º da Lei <strong>de</strong><br />

2006 prevê um direito <strong>de</strong> preferência em favor do locatário.<br />

O referido artigo estipula que «o locatário cujo <strong>arrendamento</strong><br />

esteja a <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há, pelo menos, 18<br />

anos beneficia <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> preferência relativamente<br />

à habitação arrendada, salvo se o imóvel em causa for<br />

objecto <strong>de</strong> uma venda por adjudicação pública ou se for<br />

cedida a um membro da família do locador ao qual este<br />

esteja ligado por vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong> até<br />

ao terceiro grau inclusive ou se for objecto <strong>de</strong> uma cessão<br />

a título gratuito».<br />

O direito <strong>de</strong> preferência é «a <strong>de</strong>signação dada tradicionalmente<br />

à faculda<strong>de</strong> conferida, por lei ou por convenção<br />

particular, a uma pessoa para adquirir, com preferência<br />

sobre qualquer outra, um bem que o respectivo<br />

proprietário se proponha ce<strong>de</strong>r, prefigurando-se como<br />

comprador <strong>de</strong>sse bem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado<br />

prazo». (Vocabulaire juridique, Gérard CORNU, PUF).<br />

Por outras palavras, se existir um contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há, pelo menos, 18 anos e se o<br />

locador <strong>de</strong>cidir ven<strong>de</strong>r o imóvel em questão, este último<br />

<strong>de</strong>verá propor a sua aquisição primeiramente ao locatário.<br />

O texto diz que o locador <strong>de</strong>verá fazer a oferta <strong>de</strong> venda<br />

ao locatário através <strong>de</strong> carta registada. Neste contexto,<br />

o locatário dispõe <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> reflexão <strong>de</strong> um mês<br />

para aceitar ou recusar a proposta que lhe foi feita. Caso<br />

se abstenha <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, o seu silêncio equivalerá a<br />

uma recusa da oferta.<br />

Caso o locador venda o imóvel sem ter acautelado o direito<br />

<strong>de</strong> preferência do locatário, este último po<strong>de</strong>rá reclamar<br />

in<strong>de</strong>mnização por perdas e danos, que não po<strong>de</strong>rá<br />

ser inferior ao montante <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> rendas.<br />

c. Inventário do imóvel à saída e<br />

<strong>de</strong>volução das chaves no final do<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

O final do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> é propício ao surgimento<br />

<strong>de</strong> situações <strong>de</strong> contencioso entre o locador e<br />

o locatário.<br />

A fim <strong>de</strong> reduzir o risco <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> contencioso,<br />

cabe ao locatário verificar no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

o «estado» no qual <strong>de</strong>verá restituir o apartamento. É frequente<br />

ficar expresso no contrato o <strong>de</strong>ver do locatário<br />

<strong>de</strong> pintar o imóvel no momento da sua saída ou <strong>de</strong> repor<br />

o apartamento num estado impecável ou como novo.<br />

Se tal estiver estipulado no contrato, não resta ao locatário<br />

outra escolha senão se conformar com essa cláusula.<br />

Se, pelo contrário, nada estiver previsto, incumbe ao locatário<br />

<strong>de</strong>volver o apartamento em bom estado <strong>de</strong> manutenção.<br />

Ser-lhe-á imputada a responsabilida<strong>de</strong> pelos<br />

danos que tenham surgido durante o período em que<br />

ocupou o imóvel. Na verda<strong>de</strong>, espera-se que restitua o<br />

bem no mesmo estado em que o recebeu do locador.<br />

É também por esse motivo que é indispensável que, no<br />

momento em que estiver <strong>de</strong> saída, o locatário se faça<br />

munir do inventário do imóvel, elaborado por ocasião da<br />

assinatura do contrato, para que não corra o risco <strong>de</strong><br />

vir a ser responsabilizado por danos que existissem já à<br />

data da sua entrada para o imóvel.<br />

O artigo 1732.º do código civil prevê, a este propósito,<br />

que «o locatário respon<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>gradação ou pelas<br />

perdas que surjam durante o seu usufruto da habitação,<br />

salvo se conseguir provar não ter culpa no seu surgimento».<br />

Se o locatário não conseguir provar que a <strong>de</strong>gradação<br />

não se <strong>de</strong>ve a uma falha que lhe seja imputável, mas<br />

antes à antiguida<strong>de</strong>, por exemplo, ou à preexistência<br />

<strong>de</strong>ssas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação no momento da sua<br />

ocupação do imóvel, cabe-lhe a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cobrir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da reparação que for<br />

necessária.<br />

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