Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...
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iii. Garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />
A Lei <strong>de</strong> 2006 permite ao locador exigir garantias ao locatário<br />
que permitam cobrir, sempre que necessário, as<br />
rendas não pagas ou as <strong>de</strong>spesas para certas reparações<br />
no fim do <strong>arrendamento</strong>.<br />
Essas garantias po<strong>de</strong>m assumir a forma <strong>de</strong> um pagamento<br />
em numerário ou então a forma <strong>de</strong> uma<br />
garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> junto <strong>de</strong> uma instituição bancária.<br />
O locatário po<strong>de</strong>, por sua vez, <strong>de</strong>cidir qual a forma pela<br />
qual preten<strong>de</strong> optar. A Lei <strong>de</strong> 2006 prevê, com efeito,<br />
que o locador não se po<strong>de</strong>rá opor a uma garantia <strong>de</strong><br />
<strong>arrendamento</strong>, <strong>de</strong>signada por «garantia autónoma». O<br />
locatário pe<strong>de</strong> ao seu banco para efectuar uma garantia<br />
<strong>de</strong>sse género, permanecendo o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />
na sua conta. O locador po<strong>de</strong>rá, quando necessário,<br />
pedir o <strong>de</strong>sbloqueamento <strong>de</strong>ssa quantia para seu<br />
benefício. Os juros que inci<strong>de</strong>m sobre essa quantia revertem<br />
para o locatário. Se, pelo contrário, o locatário<br />
tiver pago o montante ao locador em numerário, é este<br />
último que fica com os juros e, salvo estipulação contratual<br />
em contrário, não será obrigado a restituí-los ao<br />
locatário.<br />
po<strong>de</strong>ndo levar à rescisão do contrato por iniciativa do<br />
locador.<br />
v. Obrigação geral <strong>de</strong> respeitar as disposições<br />
contratuais<br />
Quer o locatário quer o locador têm <strong>de</strong> respeitar não<br />
apenas as obrigações legais mas também as obrigações<br />
emergentes do contrato. O <strong>de</strong>srespeito <strong>de</strong>stas<br />
obrigações po<strong>de</strong> levar à rescisão antecipada do<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> por constituir uma infracção<br />
grave. É, portanto, absolutamente imperioso ler bem os<br />
termos do contrato e cumprir as obrigações aí previstas.<br />
Caso no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> esteja prevista uma<br />
garantia em benefício do locador, não resta ao locatário<br />
outra alternativa que não seja conformar-se. O não<br />
pagamento <strong>de</strong> garantias previstas contratualmente é<br />
consi<strong>de</strong>rada uma infracção grave à luz da jurisprudência,<br />
po<strong>de</strong>ndo implicar a rescisão do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />
iv. Seguro dos locais arrendados<br />
O artigo 1733.º do código civil diz que «ele (o locatário)<br />
respon<strong>de</strong> por incêndio».<br />
Este artigo traduz-se, na maioria dos casos, numa<br />
obrigação contratual imposta ao locatário <strong>de</strong> contratar<br />
um seguro com vista a cobrir os riscos inerentes à<br />
sua ocupação do imóvel, nomeadamente o risco <strong>de</strong><br />
incêndio.<br />
O locatário <strong>de</strong>verá enviar ao locador, no início do período<br />
<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, uma cópia da apólice do seguro.<br />
À luz da jurisprudência, o incumprimento <strong>de</strong>sta obrigação<br />
por parte do locatário constitui uma infracção grave,<br />
Foto: pixelio.<strong>de</strong> / © Bar<strong>de</strong>wyk<br />
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