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Contrato de arrendamento - Union luxembourgeoise des ...

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iii. Garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong><br />

A Lei <strong>de</strong> 2006 permite ao locador exigir garantias ao locatário<br />

que permitam cobrir, sempre que necessário, as<br />

rendas não pagas ou as <strong>de</strong>spesas para certas reparações<br />

no fim do <strong>arrendamento</strong>.<br />

Essas garantias po<strong>de</strong>m assumir a forma <strong>de</strong> um pagamento<br />

em numerário ou então a forma <strong>de</strong> uma<br />

garantia <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> junto <strong>de</strong> uma instituição bancária.<br />

O locatário po<strong>de</strong>, por sua vez, <strong>de</strong>cidir qual a forma pela<br />

qual preten<strong>de</strong> optar. A Lei <strong>de</strong> 2006 prevê, com efeito,<br />

que o locador não se po<strong>de</strong>rá opor a uma garantia <strong>de</strong><br />

<strong>arrendamento</strong>, <strong>de</strong>signada por «garantia autónoma». O<br />

locatário pe<strong>de</strong> ao seu banco para efectuar uma garantia<br />

<strong>de</strong>sse género, permanecendo o montante correspon<strong>de</strong>nte<br />

na sua conta. O locador po<strong>de</strong>rá, quando necessário,<br />

pedir o <strong>de</strong>sbloqueamento <strong>de</strong>ssa quantia para seu<br />

benefício. Os juros que inci<strong>de</strong>m sobre essa quantia revertem<br />

para o locatário. Se, pelo contrário, o locatário<br />

tiver pago o montante ao locador em numerário, é este<br />

último que fica com os juros e, salvo estipulação contratual<br />

em contrário, não será obrigado a restituí-los ao<br />

locatário.<br />

po<strong>de</strong>ndo levar à rescisão do contrato por iniciativa do<br />

locador.<br />

v. Obrigação geral <strong>de</strong> respeitar as disposições<br />

contratuais<br />

Quer o locatário quer o locador têm <strong>de</strong> respeitar não<br />

apenas as obrigações legais mas também as obrigações<br />

emergentes do contrato. O <strong>de</strong>srespeito <strong>de</strong>stas<br />

obrigações po<strong>de</strong> levar à rescisão antecipada do<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> por constituir uma infracção<br />

grave. É, portanto, absolutamente imperioso ler bem os<br />

termos do contrato e cumprir as obrigações aí previstas.<br />

Caso no contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong> esteja prevista uma<br />

garantia em benefício do locador, não resta ao locatário<br />

outra alternativa que não seja conformar-se. O não<br />

pagamento <strong>de</strong> garantias previstas contratualmente é<br />

consi<strong>de</strong>rada uma infracção grave à luz da jurisprudência,<br />

po<strong>de</strong>ndo implicar a rescisão do contrato <strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>.<br />

iv. Seguro dos locais arrendados<br />

O artigo 1733.º do código civil diz que «ele (o locatário)<br />

respon<strong>de</strong> por incêndio».<br />

Este artigo traduz-se, na maioria dos casos, numa<br />

obrigação contratual imposta ao locatário <strong>de</strong> contratar<br />

um seguro com vista a cobrir os riscos inerentes à<br />

sua ocupação do imóvel, nomeadamente o risco <strong>de</strong><br />

incêndio.<br />

O locatário <strong>de</strong>verá enviar ao locador, no início do período<br />

<strong>de</strong> <strong>arrendamento</strong>, uma cópia da apólice do seguro.<br />

À luz da jurisprudência, o incumprimento <strong>de</strong>sta obrigação<br />

por parte do locatário constitui uma infracção grave,<br />

Foto: pixelio.<strong>de</strong> / © Bar<strong>de</strong>wyk<br />

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