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POBREZA INFANTIL E DISPARIDADES EM MOÇAMBIQUE 2010<br />

CAPÍTULO 2: O CONTEXTO DE DESENVOLVIMENTO<br />

Reduzir a perda de biodiversidade,<br />

atingindo, até 2010, um nível<br />

significativo<br />

Reduzir para metade, até 2015, a<br />

percentagem de população sem acesso a<br />

água potável e saneamento<br />

Até 2020, melhorar consideravelmente a<br />

qualidade de vida da população que vive<br />

em bairros pobres<br />

PARCERIA GLOBAL PARA O DESENVOLVIMENTO<br />

Continuar a desenvolver um sistema<br />

comercial e financeiro multilateral<br />

aberto, regulado, previsível,<br />

não discriminatório. Isto inclui<br />

comprometer-se a uma boa governação,<br />

desenvolvimento e redução da pobreza,<br />

tanto a nível nacional como internacional<br />

Procurar satisfazer as necessidades<br />

especiais dos países menos avançados<br />

Procurar satisfazer as necessidades<br />

especiais dos países sem acesso ao<br />

mar e dos pequenos estados insulares,<br />

e o resultado da 20ª sessão especial da<br />

Assembleia Geral das NU<br />

Tratar de uma maneira global os<br />

problemas da dívida dos países em<br />

desenvolvimento através de medidas<br />

nacionais e internacionais, a fim de tornar<br />

a sua dívida sustentável a longo prazo<br />

Em cooperação com empresas<br />

farmacêuticas, proporcionar acesso<br />

a medicamentos essenciais a<br />

preços acessíveis nos países em<br />

desenvolvimento<br />

Em cooperação com o sector privado,<br />

tornar acessíveis os benefícios das<br />

novas tecnologias, em particular<br />

das tecnologias de informação e<br />

comunicação<br />

É Provável<br />

Há possibilidade<br />

Há possibilidade<br />

Há possibilidade<br />

Não há dados<br />

Não há dados<br />

Não há dados<br />

Não há dados<br />

Não há dados<br />

Fonte: República de Moçambique, Relatório sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, Governo de Moçambique, Maputo,<br />

2010.<br />

2.4. O processo de<br />

descentralização em<br />

Moçambique<br />

A descentralização é considerada uma<br />

força motriz para a redução da pobreza, já<br />

que favorece a democracia, a participação<br />

popular, a receptividade, a responsabilidade<br />

e a equidade a nível local. A descentralização<br />

pode dar voz aos cidadãos pobres e melhorar<br />

o seu acesso às estruturas do Governo.<br />

Além disso, parte-se do princípio de que as<br />

autoridades locais percebem melhor a sua<br />

situação e as massas populares do que as<br />

autoridades centrais, podendo assim, definir<br />

de forma mais eficaz para onde direccionar<br />

investimentos para a redução da pobreza. A<br />

descentralização é uma prioridade no Plano<br />

Quinquenal 2010-14.<br />

O processo de descentralização remonta, em<br />

Moçambique, à adopção da Constituição em<br />

1990, que estabelece os Órgãos Locais do<br />

Estado. A Lei 2/1997 institui os municípios<br />

como unidades territoriais dotadas de<br />

órgãos representativos (assembleias<br />

municipais) e órgãos executivos (conselho<br />

municipal) próprios. A assembleia municipal<br />

é composta por membros directamente<br />

eleitos, enquanto o conselho municipal<br />

compreende o Presidente do Conselho<br />

Municipal e os vereadores do município. O<br />

Decreto 15/2000 reconhece as autoridades<br />

comunitárias como sendo o elo de ligação<br />

entre a sociedade civil e os Órgãos Locais do<br />

Estado, e descreve as diversas obrigações<br />

das autoridades comunitárias reconhecidas,<br />

nomeadamente: (i) divulgação de leis e<br />

políticas governamentais aos membros<br />

da comunidade; (ii) cobrança de impostos;<br />

(iii) registo da população; (iv) aplicação<br />

da justiça; e (v) mobilização e organização<br />

das comunidades para actividades de<br />

desenvolvimento local. As autoridades<br />

comunitárias recebem um incentivo<br />

monetário pelos impostos que cobram.<br />

As directrizes nacionais para os planos de<br />

desenvolvimento distrital (aprovadas em<br />

2003) reforçam o papel dos municípios como<br />

unidades de planificação e orçamentação,<br />

e consideram a criação de conselhos<br />

consultivos locais para servir de interface<br />

entre a sociedade civil e as autoridades<br />

distritais no processo de planificação.<br />

A Lei 8 / 2003 iii define a estrutura e<br />

organização dos Órgãos Locais do Estado e<br />

institui o distrito como unidade orçamental,<br />

com poder para planificar e definir as suas<br />

prioridades. O plano de desenvolvimento<br />

distrital é legalmente reconhecido como<br />

principal instrumento de planificação e<br />

orçamentação. Incentiva-se a consulta e<br />

a participação comunitária por meio de<br />

conselhos consultivos distritais, a quem é<br />

atribuído um papel na elaboração, aprovação<br />

e execução dos planos a nível distrital. Os<br />

conselhos consultivos distritais oferecem um<br />

potencial caminho através do qual as vozes<br />

das crianças podem ser ouvidas e os seus<br />

direitos realizados.<br />

Desde 2006 que o Governo tem atribuído<br />

cerca de sete milhões de meticais a cada<br />

distrito, a serem investidos na criação de<br />

emprego e promoção do sector privado. Esta<br />

medida proporcionou um forte incentivo<br />

para o melhoramento de sistemas visando<br />

garantir que as verbas sejam efectivamente<br />

gastas em projectos de desenvolvimento<br />

local. Na sua 17ª Sessão Ordinária em<br />

2007, o Conselho de Ministros decidiu<br />

descentralizar o financiamento para estradas,<br />

água, agricultura, saúde e educação e<br />

infra-estruturas, como um passo para a<br />

implementação efectiva da Lei 8/2003 e<br />

consecução dos objectivos estratégicos do<br />

PARPA II e do Plano Quinquenal.<br />

Um estudo solicitado para a avaliação do<br />

PARPA II concluiu que “(1) a descentralização<br />

dos fundos sectoriais ainda não é eficaz;<br />

(2) o envolvimento de instituições de<br />

planificação e as consultas à comunidade<br />

são eficazes; (3) os sistemas de contabilidade<br />

são complexos, lentos e contraproducentes;<br />

(4) o sistema de monitorização e avaliação<br />

iii Lei dos Órgãos do Estado (LOLE)<br />

32<br />

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