Baixar PDF (13.9MB) - UNICEF Mozambique - Home page
Baixar PDF (13.9MB) - UNICEF Mozambique - Home page
Baixar PDF (13.9MB) - UNICEF Mozambique - Home page
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
POBREZA INFANTIL E DISPARIDADES EM MOÇAMBIQUE 2010<br />
CAPÍTULO 2: O CONTEXTO DE DESENVOLVIMENTO<br />
Reduzir a perda de biodiversidade,<br />
atingindo, até 2010, um nível<br />
significativo<br />
Reduzir para metade, até 2015, a<br />
percentagem de população sem acesso a<br />
água potável e saneamento<br />
Até 2020, melhorar consideravelmente a<br />
qualidade de vida da população que vive<br />
em bairros pobres<br />
PARCERIA GLOBAL PARA O DESENVOLVIMENTO<br />
Continuar a desenvolver um sistema<br />
comercial e financeiro multilateral<br />
aberto, regulado, previsível,<br />
não discriminatório. Isto inclui<br />
comprometer-se a uma boa governação,<br />
desenvolvimento e redução da pobreza,<br />
tanto a nível nacional como internacional<br />
Procurar satisfazer as necessidades<br />
especiais dos países menos avançados<br />
Procurar satisfazer as necessidades<br />
especiais dos países sem acesso ao<br />
mar e dos pequenos estados insulares,<br />
e o resultado da 20ª sessão especial da<br />
Assembleia Geral das NU<br />
Tratar de uma maneira global os<br />
problemas da dívida dos países em<br />
desenvolvimento através de medidas<br />
nacionais e internacionais, a fim de tornar<br />
a sua dívida sustentável a longo prazo<br />
Em cooperação com empresas<br />
farmacêuticas, proporcionar acesso<br />
a medicamentos essenciais a<br />
preços acessíveis nos países em<br />
desenvolvimento<br />
Em cooperação com o sector privado,<br />
tornar acessíveis os benefícios das<br />
novas tecnologias, em particular<br />
das tecnologias de informação e<br />
comunicação<br />
É Provável<br />
Há possibilidade<br />
Há possibilidade<br />
Há possibilidade<br />
Não há dados<br />
Não há dados<br />
Não há dados<br />
Não há dados<br />
Não há dados<br />
Fonte: República de Moçambique, Relatório sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, Governo de Moçambique, Maputo,<br />
2010.<br />
2.4. O processo de<br />
descentralização em<br />
Moçambique<br />
A descentralização é considerada uma<br />
força motriz para a redução da pobreza, já<br />
que favorece a democracia, a participação<br />
popular, a receptividade, a responsabilidade<br />
e a equidade a nível local. A descentralização<br />
pode dar voz aos cidadãos pobres e melhorar<br />
o seu acesso às estruturas do Governo.<br />
Além disso, parte-se do princípio de que as<br />
autoridades locais percebem melhor a sua<br />
situação e as massas populares do que as<br />
autoridades centrais, podendo assim, definir<br />
de forma mais eficaz para onde direccionar<br />
investimentos para a redução da pobreza. A<br />
descentralização é uma prioridade no Plano<br />
Quinquenal 2010-14.<br />
O processo de descentralização remonta, em<br />
Moçambique, à adopção da Constituição em<br />
1990, que estabelece os Órgãos Locais do<br />
Estado. A Lei 2/1997 institui os municípios<br />
como unidades territoriais dotadas de<br />
órgãos representativos (assembleias<br />
municipais) e órgãos executivos (conselho<br />
municipal) próprios. A assembleia municipal<br />
é composta por membros directamente<br />
eleitos, enquanto o conselho municipal<br />
compreende o Presidente do Conselho<br />
Municipal e os vereadores do município. O<br />
Decreto 15/2000 reconhece as autoridades<br />
comunitárias como sendo o elo de ligação<br />
entre a sociedade civil e os Órgãos Locais do<br />
Estado, e descreve as diversas obrigações<br />
das autoridades comunitárias reconhecidas,<br />
nomeadamente: (i) divulgação de leis e<br />
políticas governamentais aos membros<br />
da comunidade; (ii) cobrança de impostos;<br />
(iii) registo da população; (iv) aplicação<br />
da justiça; e (v) mobilização e organização<br />
das comunidades para actividades de<br />
desenvolvimento local. As autoridades<br />
comunitárias recebem um incentivo<br />
monetário pelos impostos que cobram.<br />
As directrizes nacionais para os planos de<br />
desenvolvimento distrital (aprovadas em<br />
2003) reforçam o papel dos municípios como<br />
unidades de planificação e orçamentação,<br />
e consideram a criação de conselhos<br />
consultivos locais para servir de interface<br />
entre a sociedade civil e as autoridades<br />
distritais no processo de planificação.<br />
A Lei 8 / 2003 iii define a estrutura e<br />
organização dos Órgãos Locais do Estado e<br />
institui o distrito como unidade orçamental,<br />
com poder para planificar e definir as suas<br />
prioridades. O plano de desenvolvimento<br />
distrital é legalmente reconhecido como<br />
principal instrumento de planificação e<br />
orçamentação. Incentiva-se a consulta e<br />
a participação comunitária por meio de<br />
conselhos consultivos distritais, a quem é<br />
atribuído um papel na elaboração, aprovação<br />
e execução dos planos a nível distrital. Os<br />
conselhos consultivos distritais oferecem um<br />
potencial caminho através do qual as vozes<br />
das crianças podem ser ouvidas e os seus<br />
direitos realizados.<br />
Desde 2006 que o Governo tem atribuído<br />
cerca de sete milhões de meticais a cada<br />
distrito, a serem investidos na criação de<br />
emprego e promoção do sector privado. Esta<br />
medida proporcionou um forte incentivo<br />
para o melhoramento de sistemas visando<br />
garantir que as verbas sejam efectivamente<br />
gastas em projectos de desenvolvimento<br />
local. Na sua 17ª Sessão Ordinária em<br />
2007, o Conselho de Ministros decidiu<br />
descentralizar o financiamento para estradas,<br />
água, agricultura, saúde e educação e<br />
infra-estruturas, como um passo para a<br />
implementação efectiva da Lei 8/2003 e<br />
consecução dos objectivos estratégicos do<br />
PARPA II e do Plano Quinquenal.<br />
Um estudo solicitado para a avaliação do<br />
PARPA II concluiu que “(1) a descentralização<br />
dos fundos sectoriais ainda não é eficaz;<br />
(2) o envolvimento de instituições de<br />
planificação e as consultas à comunidade<br />
são eficazes; (3) os sistemas de contabilidade<br />
são complexos, lentos e contraproducentes;<br />
(4) o sistema de monitorização e avaliação<br />
iii Lei dos Órgãos do Estado (LOLE)<br />
32<br />
33