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A comunicação nos órgãos públicos Rio - Tribunal de Contas do ...

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“economia” implica em muitas outras<br />

questões além daqueles que vemos nas<br />

manchetes <strong>de</strong> jornais.<br />

Na verda<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> ouvimos<br />

“economia” <strong>de</strong>veríamos, na verda<strong>de</strong>,<br />

enten<strong>de</strong>r a palavra como “a ciência da<br />

escassez”. Após longa digressão acerca <strong>do</strong>s<br />

diversos mo<strong>do</strong>s que a Ciência Econômica<br />

utiliza para <strong>de</strong>finir seu objeto <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>,<br />

o economista Lionel Robbins afirma que<br />

a Ciência Econômica é “(...) a ciência que<br />

estuda o comportamento humano como<br />

uma relação entre fins e meios escassos<br />

que possuem usos alternativos 1 ”. Da<br />

mesma forma, N. Gregory Mankiw, ao<br />

<strong>de</strong>finir economia, afirma que esta é “(...)<br />

o estu<strong>do</strong> da forma pela qual a socieda<strong>de</strong><br />

administra seus recursos escassos 2 ”. Isso<br />

significa que você, leitor, está, neste<br />

momento, aplican<strong>do</strong> princípios da teoria<br />

econômica.<br />

Ora, seu tempo é escasso, pois o dia<br />

só tem 24 (vinte e quatro) horas. Isso<br />

significa dizer que, para ler o presente<br />

artigo, você <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazer alguma<br />

outra coisa. Em outras palavras: você<br />

tomou uma <strong>de</strong>cisão econômica, pois<br />

<strong>de</strong>cidiu on<strong>de</strong> e como aplicar um recurso<br />

– “tempo” – escasso, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a que este<br />

recurso aten<strong>de</strong>sse uma certa necessida<strong>de</strong><br />

– “informação”. Como você já <strong>de</strong>ve ter<br />

bem compreendi<strong>do</strong>, o atendimento da<br />

necessida<strong>de</strong> “informação” com o recurso<br />

“tempo” implicou no não-atendimento <strong>de</strong><br />

outras necessida<strong>de</strong>s que você porventura<br />

possa ter, como “sono”, “alimentação”,<br />

“prática <strong>de</strong> esportes”, etc.<br />

Este equilíbrio, sempre tênue<br />

e cambiante, entre atendimento <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>s humanas infinitas por<br />

meio <strong>de</strong> recursos finitos e limita<strong>do</strong>s, é<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> por Viceconti e Neves como<br />

o “problema econômico fundamental 3 ”,<br />

também chama<strong>do</strong>, pelos economistas<br />

anglo-saxões, <strong>de</strong> “tra<strong>de</strong>off 4 ”. O chama<strong>do</strong><br />

“problema econômico fundamental”<br />

se apresentará sempre que houverem<br />

escolhas, opções ou <strong>de</strong>cisões a serem<br />

tomadas.<br />

Neste ponto, você já <strong>de</strong>ve estar<br />

se perguntan<strong>do</strong>: on<strong>de</strong> fica o “Direito”<br />

menciona<strong>do</strong> no título A resposta é<br />

simples: como já menciona<strong>do</strong> não são só<br />

os economistas que se vêem diante <strong>de</strong><br />

“tra<strong>de</strong>offs”, mas também, <strong>de</strong>ntre muitos<br />

outros, os legisla<strong>do</strong>res, os formula<strong>do</strong>res<br />

<strong>de</strong> políticas públicas, os <strong>órgãos</strong> estatais e<br />

os gestores <strong>públicos</strong> se vêem, diariamente,<br />

em suas ativida<strong>de</strong>s profissionais, diante<br />

<strong>de</strong> inúmeros “tra<strong>de</strong>offs”, uma vez que<br />

os recursos <strong>públicos</strong> são escassos e as<br />

necessida<strong>de</strong>s públicas, como po<strong>de</strong>mos<br />

perceber pela mera leitura <strong>de</strong> um<br />

jornal, são amplíssimas. O “problema<br />

econômico fundamental” surge, com<br />

clareza ainda maior, quan<strong>do</strong> da confecção<br />

das leis que compõem o chama<strong>do</strong> “ciclo<br />

orçamentário 5 ”: o Plano Plurianual (PPA),<br />

a Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias (LDO)<br />

e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Afinal,<br />

são nestes momentos em que se <strong>de</strong>finem<br />

quais serão as necessida<strong>de</strong>s públicas<br />

(ilimitadas) que serão atendidas por<br />

meio <strong>do</strong> dispêndio <strong>de</strong> recursos <strong>públicos</strong><br />

(escassos), sen<strong>do</strong> certo que a opção<br />

pelo atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

necessida<strong>de</strong>s implica, necessária e<br />

inescapavelmente, no não-atendimento<br />

<strong>de</strong> outras tantas necessida<strong>de</strong>s.<br />

A s s i m , d i a n t e d a f l a g r a n t e<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

pesquisa da ciência econômica 6 aos mais<br />

diversos ramos <strong>do</strong> conhecimento, entre<br />

eles o Direito, é que surge a noção <strong>de</strong><br />

que é possível uma análise econômica<br />

<strong>do</strong> Direito, sen<strong>do</strong> esta “(...) a aplicação<br />

<strong>do</strong> instrumental analítico e empírico da<br />

economia, em especial da microeconomia<br />

e da economia <strong>do</strong> bem-estar social,<br />

para se tentar compreen<strong>de</strong>r, explicar<br />

e prever as implicações fáticas <strong>do</strong><br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, bem como da lógica<br />

(racionalida<strong>de</strong>) <strong>do</strong> próprio or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico (...)” 7 . Em outros termos: tratase<br />

<strong>de</strong> olhar as normas <strong>de</strong> Direito à luz<br />

<strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> econômico,<br />

<strong>de</strong> maneira a verificar: (i) quais as<br />

consequências práticas da aplicação <strong>de</strong><br />

uma dada norma jurídica e (ii) que norma<br />

jurídica <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>tada.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que algumas<br />

das constatações feitas pela Ciência<br />

Econômica já são, há muito, aceitas pelos<br />

juristas e pelos legisla<strong>do</strong>res, sen<strong>do</strong> até<br />

mesmo utilizadas por estes como parte da<br />

técnica legislativa. Veja-se, por exemplo,<br />

a noção <strong>de</strong> que as pessoas respon<strong>de</strong>m à<br />

incentivos. Um <strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s <strong>do</strong> méto<strong>do</strong><br />

econômico é o <strong>de</strong> que, se as pessoas, no<br />

momento em que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m sobre a a<strong>do</strong>ção<br />

<strong>de</strong> uma ou outra escolha, pon<strong>de</strong>ram<br />

entre custos e benefícios <strong>de</strong> cada opção<br />

ao seu alcance, a criação <strong>de</strong> um incentivo<br />

(ou seja, uma redução <strong>nos</strong> custos ou<br />

aumento <strong>nos</strong> benefícios <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada opção) po<strong>de</strong>rá<br />

modificar a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s agentes. Esta<br />

noção econômica <strong>de</strong> “incentivo” (como<br />

forma <strong>de</strong> influenciar as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s<br />

agentes) nada mais é <strong>do</strong> que a chamada<br />

“sanção premial”, inserida em uma noção<br />

<strong>de</strong> que o or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong>ve,<br />

além <strong>de</strong> punir, fomentar <strong>de</strong>terminadas<br />

condutas, naquilo que Norberto Bobbio<br />

<strong>de</strong>nominou “função promocional <strong>do</strong><br />

Direito” 8 .<br />

Caveat lector: a análise econômica <strong>do</strong><br />

Direito não <strong>de</strong>ve, porém, ser consi<strong>de</strong>rada<br />

uma panacéia para to<strong>do</strong>s os males da<br />

1. No original: Economics is the science which studies human behaviour as a relationship between ends and scarce means which have alternative uses. In ROBBINS, Lionel,<br />

An Essay on the Nature and Significance of Economic Science, 2nd Ed. Rev. and Ext. Lon<strong>do</strong>n: Macmillan and Co., Limited., 1945, p. 16. Disponível no en<strong>de</strong>reço www.mises.<br />

org/books/robbinsessay2. pdf, acesso em 22/12/2011.<br />

2. MANKIW, N. Gregory.. Introdução à Economia – Princípios <strong>de</strong> Micro e Macroeconomia, Trad. 2ª Ed. Americana.<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Elsevier, 2001, p. 4.3. VICECONTI, Paulo E.<br />

V. e NEVES, Silvério. Introdução à Economia, 5ª Ed. São Paulo: Frase, 2002, p. 1-2.<br />

3. VICECONTI, Paulo E. V. e NEVES, Silvério. Introdução à Economia, 5ª Ed. São Paulo: Frase, 2002, p. 1-2.<br />

4. MANKIW, N. Gregory.. Introdução à Economia – Princípios <strong>de</strong> Micro e Macroeconomia, Trad. 2ª Ed. Americana.<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Elsevier, 2001, p. 4.<br />

5. Conforme arts. 165 e seguintes da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil.<br />

6. A lição é <strong>de</strong> Sir John Maynard Keynes: ” The Theory of Economics <strong>do</strong>es not furnish a body of settled conclusions immediately applicable to policy. It is a method rather than<br />

a <strong>do</strong>ctrine, an apparatus of the mind, a technique of thinking, which helps its possessor to draw correct conclusions.”, in Introdução <strong>de</strong> John Maynard Keynes in HENDERSON,<br />

Hubert D. Supply and Demand. With Introduction by J. M. Keynes. New York: Harcourt, Brace, 1922, p. V. Disponível em www.gutenberg.org/dirs/1/0/6/1/10612/10612.<br />

txt, acesso em 22/12/2011.<br />

7. GICO JR. Ivo T. Meto<strong>do</strong>logia e Epistemológica da Análise Econômica <strong>do</strong> Direito, in Economic Analysis of Law Review, V. 1, nº 1, p. 7-32, Jan-Jun, 2010, disponível em www.<br />

ealr.com.br, acesso em 22/12/2011.<br />

8. BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função: Novos Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Teoria <strong>do</strong> Direito. São Paulo: Manole, 2007.<br />

Revista TCMRJ n. 49 - janeiro 2012<br />

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