A comunicação nos órgãos públicos Rio - Tribunal de Contas do ...
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“economia” implica em muitas outras<br />
questões além daqueles que vemos nas<br />
manchetes <strong>de</strong> jornais.<br />
Na verda<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> ouvimos<br />
“economia” <strong>de</strong>veríamos, na verda<strong>de</strong>,<br />
enten<strong>de</strong>r a palavra como “a ciência da<br />
escassez”. Após longa digressão acerca <strong>do</strong>s<br />
diversos mo<strong>do</strong>s que a Ciência Econômica<br />
utiliza para <strong>de</strong>finir seu objeto <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>,<br />
o economista Lionel Robbins afirma que<br />
a Ciência Econômica é “(...) a ciência que<br />
estuda o comportamento humano como<br />
uma relação entre fins e meios escassos<br />
que possuem usos alternativos 1 ”. Da<br />
mesma forma, N. Gregory Mankiw, ao<br />
<strong>de</strong>finir economia, afirma que esta é “(...)<br />
o estu<strong>do</strong> da forma pela qual a socieda<strong>de</strong><br />
administra seus recursos escassos 2 ”. Isso<br />
significa que você, leitor, está, neste<br />
momento, aplican<strong>do</strong> princípios da teoria<br />
econômica.<br />
Ora, seu tempo é escasso, pois o dia<br />
só tem 24 (vinte e quatro) horas. Isso<br />
significa dizer que, para ler o presente<br />
artigo, você <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazer alguma<br />
outra coisa. Em outras palavras: você<br />
tomou uma <strong>de</strong>cisão econômica, pois<br />
<strong>de</strong>cidiu on<strong>de</strong> e como aplicar um recurso<br />
– “tempo” – escasso, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a que este<br />
recurso aten<strong>de</strong>sse uma certa necessida<strong>de</strong><br />
– “informação”. Como você já <strong>de</strong>ve ter<br />
bem compreendi<strong>do</strong>, o atendimento da<br />
necessida<strong>de</strong> “informação” com o recurso<br />
“tempo” implicou no não-atendimento <strong>de</strong><br />
outras necessida<strong>de</strong>s que você porventura<br />
possa ter, como “sono”, “alimentação”,<br />
“prática <strong>de</strong> esportes”, etc.<br />
Este equilíbrio, sempre tênue<br />
e cambiante, entre atendimento <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>s humanas infinitas por<br />
meio <strong>de</strong> recursos finitos e limita<strong>do</strong>s, é<br />
<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> por Viceconti e Neves como<br />
o “problema econômico fundamental 3 ”,<br />
também chama<strong>do</strong>, pelos economistas<br />
anglo-saxões, <strong>de</strong> “tra<strong>de</strong>off 4 ”. O chama<strong>do</strong><br />
“problema econômico fundamental”<br />
se apresentará sempre que houverem<br />
escolhas, opções ou <strong>de</strong>cisões a serem<br />
tomadas.<br />
Neste ponto, você já <strong>de</strong>ve estar<br />
se perguntan<strong>do</strong>: on<strong>de</strong> fica o “Direito”<br />
menciona<strong>do</strong> no título A resposta é<br />
simples: como já menciona<strong>do</strong> não são só<br />
os economistas que se vêem diante <strong>de</strong><br />
“tra<strong>de</strong>offs”, mas também, <strong>de</strong>ntre muitos<br />
outros, os legisla<strong>do</strong>res, os formula<strong>do</strong>res<br />
<strong>de</strong> políticas públicas, os <strong>órgãos</strong> estatais e<br />
os gestores <strong>públicos</strong> se vêem, diariamente,<br />
em suas ativida<strong>de</strong>s profissionais, diante<br />
<strong>de</strong> inúmeros “tra<strong>de</strong>offs”, uma vez que<br />
os recursos <strong>públicos</strong> são escassos e as<br />
necessida<strong>de</strong>s públicas, como po<strong>de</strong>mos<br />
perceber pela mera leitura <strong>de</strong> um<br />
jornal, são amplíssimas. O “problema<br />
econômico fundamental” surge, com<br />
clareza ainda maior, quan<strong>do</strong> da confecção<br />
das leis que compõem o chama<strong>do</strong> “ciclo<br />
orçamentário 5 ”: o Plano Plurianual (PPA),<br />
a Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias (LDO)<br />
e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Afinal,<br />
são nestes momentos em que se <strong>de</strong>finem<br />
quais serão as necessida<strong>de</strong>s públicas<br />
(ilimitadas) que serão atendidas por<br />
meio <strong>do</strong> dispêndio <strong>de</strong> recursos <strong>públicos</strong><br />
(escassos), sen<strong>do</strong> certo que a opção<br />
pelo atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />
necessida<strong>de</strong>s implica, necessária e<br />
inescapavelmente, no não-atendimento<br />
<strong>de</strong> outras tantas necessida<strong>de</strong>s.<br />
A s s i m , d i a n t e d a f l a g r a n t e<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
pesquisa da ciência econômica 6 aos mais<br />
diversos ramos <strong>do</strong> conhecimento, entre<br />
eles o Direito, é que surge a noção <strong>de</strong><br />
que é possível uma análise econômica<br />
<strong>do</strong> Direito, sen<strong>do</strong> esta “(...) a aplicação<br />
<strong>do</strong> instrumental analítico e empírico da<br />
economia, em especial da microeconomia<br />
e da economia <strong>do</strong> bem-estar social,<br />
para se tentar compreen<strong>de</strong>r, explicar<br />
e prever as implicações fáticas <strong>do</strong><br />
or<strong>de</strong>namento jurídico, bem como da lógica<br />
(racionalida<strong>de</strong>) <strong>do</strong> próprio or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico (...)” 7 . Em outros termos: tratase<br />
<strong>de</strong> olhar as normas <strong>de</strong> Direito à luz<br />
<strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> econômico,<br />
<strong>de</strong> maneira a verificar: (i) quais as<br />
consequências práticas da aplicação <strong>de</strong><br />
uma dada norma jurídica e (ii) que norma<br />
jurídica <strong>de</strong>ve ser a<strong>do</strong>tada.<br />
Importante <strong>de</strong>stacar que algumas<br />
das constatações feitas pela Ciência<br />
Econômica já são, há muito, aceitas pelos<br />
juristas e pelos legisla<strong>do</strong>res, sen<strong>do</strong> até<br />
mesmo utilizadas por estes como parte da<br />
técnica legislativa. Veja-se, por exemplo,<br />
a noção <strong>de</strong> que as pessoas respon<strong>de</strong>m à<br />
incentivos. Um <strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s <strong>do</strong> méto<strong>do</strong><br />
econômico é o <strong>de</strong> que, se as pessoas, no<br />
momento em que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m sobre a a<strong>do</strong>ção<br />
<strong>de</strong> uma ou outra escolha, pon<strong>de</strong>ram<br />
entre custos e benefícios <strong>de</strong> cada opção<br />
ao seu alcance, a criação <strong>de</strong> um incentivo<br />
(ou seja, uma redução <strong>nos</strong> custos ou<br />
aumento <strong>nos</strong> benefícios <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada opção) po<strong>de</strong>rá<br />
modificar a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s agentes. Esta<br />
noção econômica <strong>de</strong> “incentivo” (como<br />
forma <strong>de</strong> influenciar as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s<br />
agentes) nada mais é <strong>do</strong> que a chamada<br />
“sanção premial”, inserida em uma noção<br />
<strong>de</strong> que o or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong>ve,<br />
além <strong>de</strong> punir, fomentar <strong>de</strong>terminadas<br />
condutas, naquilo que Norberto Bobbio<br />
<strong>de</strong>nominou “função promocional <strong>do</strong><br />
Direito” 8 .<br />
Caveat lector: a análise econômica <strong>do</strong><br />
Direito não <strong>de</strong>ve, porém, ser consi<strong>de</strong>rada<br />
uma panacéia para to<strong>do</strong>s os males da<br />
1. No original: Economics is the science which studies human behaviour as a relationship between ends and scarce means which have alternative uses. In ROBBINS, Lionel,<br />
An Essay on the Nature and Significance of Economic Science, 2nd Ed. Rev. and Ext. Lon<strong>do</strong>n: Macmillan and Co., Limited., 1945, p. 16. Disponível no en<strong>de</strong>reço www.mises.<br />
org/books/robbinsessay2. pdf, acesso em 22/12/2011.<br />
2. MANKIW, N. Gregory.. Introdução à Economia – Princípios <strong>de</strong> Micro e Macroeconomia, Trad. 2ª Ed. Americana.<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Elsevier, 2001, p. 4.3. VICECONTI, Paulo E.<br />
V. e NEVES, Silvério. Introdução à Economia, 5ª Ed. São Paulo: Frase, 2002, p. 1-2.<br />
3. VICECONTI, Paulo E. V. e NEVES, Silvério. Introdução à Economia, 5ª Ed. São Paulo: Frase, 2002, p. 1-2.<br />
4. MANKIW, N. Gregory.. Introdução à Economia – Princípios <strong>de</strong> Micro e Macroeconomia, Trad. 2ª Ed. Americana.<strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Elsevier, 2001, p. 4.<br />
5. Conforme arts. 165 e seguintes da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil.<br />
6. A lição é <strong>de</strong> Sir John Maynard Keynes: ” The Theory of Economics <strong>do</strong>es not furnish a body of settled conclusions immediately applicable to policy. It is a method rather than<br />
a <strong>do</strong>ctrine, an apparatus of the mind, a technique of thinking, which helps its possessor to draw correct conclusions.”, in Introdução <strong>de</strong> John Maynard Keynes in HENDERSON,<br />
Hubert D. Supply and Demand. With Introduction by J. M. Keynes. New York: Harcourt, Brace, 1922, p. V. Disponível em www.gutenberg.org/dirs/1/0/6/1/10612/10612.<br />
txt, acesso em 22/12/2011.<br />
7. GICO JR. Ivo T. Meto<strong>do</strong>logia e Epistemológica da Análise Econômica <strong>do</strong> Direito, in Economic Analysis of Law Review, V. 1, nº 1, p. 7-32, Jan-Jun, 2010, disponível em www.<br />
ealr.com.br, acesso em 22/12/2011.<br />
8. BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função: Novos Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Teoria <strong>do</strong> Direito. São Paulo: Manole, 2007.<br />
Revista TCMRJ n. 49 - janeiro 2012<br />
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