Lendo as ondas do âMovimento de Acesso à Justiçaâ: epistemologia ...
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70 CIDADANIA, JUSTIÇA E VIOLÊNCIA<br />
socieda<strong>de</strong>”. 25 Em outr<strong>as</strong> palavr<strong>as</strong>, a legitimida<strong>de</strong> política e a legitimida<strong>de</strong> profissional<br />
estariam em jogo se houvesse uma persistente e generalizada negação<br />
<strong>de</strong> acesso a serviços jurídicos, sejam os forneci<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, sejam os<br />
presta<strong>do</strong>s por profissionais priva<strong>do</strong>s.<br />
Em muitos países da Europa Oci<strong>de</strong>ntal — e na Grã-Bretanha, em particular<br />
—, nem a principal força motriz por trás d<strong>as</strong> atuais reform<strong>as</strong> <strong>de</strong> “acesso”<br />
é um <strong>de</strong>sejo altruístico <strong>de</strong> valorizar a cidadania, nem tais reform<strong>as</strong> representam<br />
uma reação a uma crise <strong>de</strong> confiança nos i<strong>de</strong>ais profissionais ou políticos,<br />
embora elementos <strong>de</strong> amb<strong>as</strong> estejam claramente presentes. Ao contrário,<br />
a principal <strong>de</strong>terminante da política governamental parece ser a busca <strong>de</strong> novos<br />
meios <strong>de</strong> reduzir os custos da oferta <strong>de</strong> serviços jurídicos que, na maioria<br />
<strong>do</strong>s países, vêm crescen<strong>do</strong> <strong>de</strong>scontroladamente. 26 Na Inglaterra e no País <strong>de</strong><br />
Gales, por exemplo, a conta da <strong>as</strong>sistência jurídica tem aumenta<strong>do</strong> exponencialmente<br />
e, apesar <strong>do</strong>s sinais <strong>de</strong> que alguma disciplina começa a ser imposta<br />
a esses custos <strong>as</strong>cen<strong>de</strong>ntes, continua a carrear volumes maciços <strong>de</strong> dinheiro<br />
público para os profissionais priva<strong>do</strong>s. 27 As tendênci<strong>as</strong> atuais em direção a<br />
serviços jurídicos alternativos, justiça informal, resolução alternativa <strong>de</strong> conflitos<br />
(alternative dispute resolution — ADR) e acertos condicionais <strong>de</strong> honorários<br />
<strong>de</strong>vem ser vist<strong>as</strong> como tentativ<strong>as</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sviar, reduzir ou distribuir os custos <strong>de</strong><br />
c<strong>as</strong>os legais onerosos, através da experimentação <strong>de</strong> novos meios <strong>de</strong> processamento,<br />
administração e financiamento <strong>de</strong> disput<strong>as</strong>. Qualquer melhoria subseqüente<br />
<strong>do</strong> acesso <strong>do</strong>s cidadãos (ou <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> política/profissional) é<br />
um efeito colateral, positivo, m<strong>as</strong> secundário. Se o objetivo primordial d<strong>as</strong> reform<strong>as</strong><br />
<strong>de</strong> acesso for, verda<strong>de</strong>iramente, reduzir o ônus financeiro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
será que est<strong>as</strong> reform<strong>as</strong> estão, no final, con<strong>de</strong>nad<strong>as</strong> ao frac<strong>as</strong>so ou são irrelevantes<br />
para a busca <strong>de</strong> concepções mais profund<strong>as</strong> (ou mesmo mais pragmátic<strong>as</strong>)<br />
<strong>de</strong> justiça<br />
Neste ponto, po<strong>de</strong> ser instrutivo lembrar o Projeto <strong>de</strong> <strong>Acesso</strong> à Justiça<br />
<strong>de</strong> Florença e a filosofia subjacente então advogada <strong>de</strong> “tornar efetivos os direitos”.<br />
28 A teoria política liberal que inspirava este projeto e que, acredito,<br />
25 Roberto Mangabeira Unger, O direito na socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna (Rio <strong>de</strong> Janeiro, Civilização Br<strong>as</strong>ileira,<br />
1979. p. 202).<br />
26 Erhard Blankenburg, Comparing legal aid schemes in Europe. Civil Justice Quarterly,<br />
11(106), 1992. Para uma análise da política <strong>do</strong>s serviços legais, ver também Kim Economi<strong>de</strong>s<br />
& Bryant Garth, The <strong>de</strong>termination of legal services policy in the United King<strong>do</strong>m and<br />
the United States of America. Government and Policy, 2(371), 1984.<br />
27 As <strong>de</strong>spes<strong>as</strong> com <strong>as</strong>sistência jurídica, no Reino Uni<strong>do</strong>, têm cresci<strong>do</strong> nos últimos anos a<br />
uma taxa que tem si<strong>do</strong> o <strong>do</strong>bro da taxa <strong>de</strong> inflação anual, embora haja sinais <strong>de</strong> que a política<br />
governamental esteja agora começan<strong>do</strong> a exercer algum controle sobre esses custos. Estima-se<br />
que, atualmente, cerca <strong>de</strong> 30% <strong>do</strong>s ingressos totais da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s e 15%<br />
d<strong>as</strong> receit<strong>as</strong> <strong>do</strong>s próprios advoga<strong>do</strong>s provenham <strong>de</strong> <strong>as</strong>sistência jurídica. Ver ainda Roger Smith,<br />
Justice: redressing the balance (Lon<strong>do</strong>n, Legal Action Group, 1997).<br />
28 Mauro Cappelletti & Bryant Garth (eds.), op. cit.