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Lendo as ondas do “Movimento de Acesso à Justiça”: epistemologia ...

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KIM ECONOMIDES 67<br />

ou seja, a habilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar compreensão estratégica, ou know-how tático,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a administrar o sistema judiciário para <strong>as</strong>segurar vantagens <strong>de</strong><br />

longo prazo. 18<br />

Embora muitos <strong>de</strong>sses primeiros estu<strong>do</strong>s tivessem explica<strong>do</strong> o uso e o<br />

não uso <strong>do</strong>s serviços jurídicos (e o acesso ao sistema, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais amplo)<br />

com referência via <strong>de</strong> regra às atitu<strong>de</strong>s, recursos e abordagens <strong>de</strong> clientes individuais,<br />

<strong>de</strong>senvolveu-se nos anos 70 uma importante vertente alternativa<br />

que veio a ser conhecida como Teoria da Organização Social. 19 Mayhew e<br />

Reiss, nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, conduziram um relevante estu<strong>do</strong> da população <strong>de</strong><br />

Michigan, chaman<strong>do</strong> a atenção não tanto sobre os clientes, m<strong>as</strong> sobre a oferta<br />

na equação advoga<strong>do</strong>-cliente, ou seja, sobre a natureza <strong>do</strong>s serviços jurídicos<br />

ofereci<strong>do</strong>s. Em termos gerais, apren<strong>de</strong>u-se que, para compreen<strong>de</strong>r como<br />

os cidadãos acessam os serviços jurídicos, é necessário efetivamente enten<strong>de</strong>r<br />

a natureza <strong>do</strong> serviço <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s, su<strong>as</strong> atitu<strong>de</strong>s e o estilo <strong>de</strong> serviços que<br />

oferecem, pois, habitualmente, os advoga<strong>do</strong>s aten<strong>de</strong>m a categori<strong>as</strong> particulares<br />

<strong>de</strong> clientes (os gran<strong>de</strong>s escritórios d<strong>as</strong> cida<strong>de</strong>s invariavelmente servem a<br />

clientes corporativos), enquanto os pobres recebem <strong>as</strong>sistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensores<br />

públicos, atuantes na justiça criminal ou n<strong>as</strong> var<strong>as</strong> <strong>de</strong> famíli<strong>as</strong>. Se, em tod<strong>as</strong><br />

ess<strong>as</strong> categori<strong>as</strong> tradicionais <strong>de</strong> disput<strong>as</strong>, os clientes po<strong>de</strong>m ter — e têm —<br />

acesso à justiça, como explica Schuyt, sociólogo <strong>do</strong> direito holandês, restam<br />

importantes espaços vazios na oferta:<br />

“Os advoga<strong>do</strong>s aten<strong>de</strong>m aos indivíduos primordialmente em c<strong>as</strong>os <strong>de</strong> divórcio;<br />

não os aten<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> maneira relevante, em seus conflitos com os governos<br />

ou com <strong>as</strong> organizações. Eles servem, preferencialmente, às corporações<br />

e às gran<strong>de</strong>s organizações.” 20<br />

A natureza e o estilo <strong>do</strong>s serviços jurídicos ofereci<strong>do</strong>s são, portanto, fatores<br />

cruciais que influenciam, quan<strong>do</strong> não <strong>de</strong>terminam, a mobilização da lei. 21<br />

Como a oferta <strong>de</strong> serviços jurídicos não é controlada apen<strong>as</strong> pelos<br />

profissionais priva<strong>do</strong>s, existem substanciais oportunida<strong>de</strong>s para os governos,<br />

locais ou centrais, ampliarem o escopo <strong>do</strong>s serviços jurídicos estatais <strong>de</strong><br />

18 Ver também Mark Blacksell et alii, op. cit., cap. 6, que acrescentou outra dimensão ao tema,<br />

ao mostrar que a “competência legal” não é simplesmente uma característica individual,<br />

<strong>de</strong>terminante da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> acesso <strong>do</strong> cliente. Também são importantes a família próxima<br />

e a malha social que cerca um indivíduo: <strong>as</strong> competênci<strong>as</strong> e experiênci<strong>as</strong> mais ampl<strong>as</strong>,<br />

<strong>de</strong> amigos e parentes, com o sistema legal constituem elementos essenciais na <strong>de</strong>terminação<br />

da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um indivíduo mobilizar a lei e o sistema judiciário.<br />

19 Leon Mayhew & Albert Reiss, The social organisation of legal contacts. American Sociological<br />

Review, 34(309), 1969; Leon Mayhew, Institutions of legal representation: civil justice and<br />

the public. Law & Society Review, 9(401), 1975.<br />

20 Kees Schuyt, op. cit., p. 111 (versão em inglês).<br />

21 Erhard Blankenburg, Mobilisation and the law. Government and Policy, 2(461), 1984.

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