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ochura_corrupção.<strong>indd</strong> 1 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:<strong>38</strong>
A Corrupção através dos tempos - apontamentos<br />
Definição e tipos de Corrupção<br />
Formas de Corrupção<br />
Ranking internacional - onde estamos<br />
Factores e causas explicativos da Corrupção<br />
3 Apresentação<br />
5<br />
6<br />
7<br />
8<br />
Conceitos e tipologias<br />
Causas e consequências<br />
<strong>10</strong><br />
Índice<br />
Objectivos do combate à Corrupção<br />
Estratégia para o combate<br />
Instrumentos internacionais<br />
A investigação da Corrupção<br />
Polícia Judiciária - Resenha histórica<br />
Polícia Judiciária - Resultados do combate<br />
Cooperação institucional<br />
Direcção-Geral dos Impostos<br />
Inspecção-Geral de Finanças<br />
A transparência na Administração Pública<br />
Princípios éticos e deveres no Serviço Público<br />
Corrupção no sector privado<br />
Convenção <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> contra a Corrupção<br />
Princípios orientadores da acção<br />
Iniciativas de sucesso em Portugal<br />
Iniciativas internacionais<br />
12<br />
13<br />
13<br />
14<br />
14<br />
15<br />
<strong>16</strong><br />
<strong>16</strong><br />
17<br />
19<br />
20<br />
22<br />
23<br />
24<br />
25<br />
26<br />
Combate<br />
Ética e transparência<br />
Prevenção<br />
Grupo de trabalho<br />
conjunto<br />
PJ – DGCI – IGF<br />
PJ<br />
Carlos Manuel Antão Cabreiro,<br />
Coordenador do GT<br />
Augusto José Calado de Oliveira<br />
Manuela Dinis dos Santos<br />
Patrícia Gonçalves Gama da Silveira<br />
DGCI<br />
José Carlos Gomes Santos<br />
José Filipe Neves<br />
Lourenço Pedro Pereira Lopes<br />
Patrícia Cristina F. Feliciano Falcão<br />
de Carvalho<br />
Soledade Maria Amaro Rodrigues<br />
de Mesquita Borges<br />
IGF<br />
António Farinha Simão<br />
Bibliografia<br />
CAD – Comité de Ajuda ao Desenvolvimento<br />
(<strong>2007</strong>), Network on Governance,<br />
OCDE, Paris, vários documentos.<br />
CICID – Comité Interministerial Francês<br />
para a Cooperação Internacional (2006),<br />
French working paper on Anti-Corruption,<br />
Paris, policopiado.<br />
OCDE (2006), The OECD Fights Corruption,<br />
Paris.<br />
Tanzi, V. (1998), Corruption Around the<br />
World, IMF Staff Papers, vol. 45, n.º 4, Dezembro<br />
1998, Washington.<br />
pwp.netcabo.pt/netmendo/transparência_<br />
internacional.htm<br />
www.oecd.org<br />
www.un.org<br />
www.unodc.org<br />
www.worldbank.org<br />
Ficha<br />
técnica<br />
O Grupo de Trabalho agradece a colaboração de:<br />
Filomena Bacelar (IGF)<br />
João Paulo Paiva Boléo (DGCI)<br />
Luís Filipe Capitão (DGCI)<br />
Sílvia Paula Gonçalves (DGCI)<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 2 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:<strong>38</strong>
Portugal conduz na actualidade um conjunto de reformas<br />
estruturais que se revelam essenciais para a recuperação<br />
da sua economia e, consequentemente, para o aumento<br />
do bem-estar e prosperidade dos portugueses.<br />
Para se atingirem as metas fixa<strong>das</strong>, torna-se necessário<br />
criar condições para que o mercado funcione plenamente,<br />
sem entraves e em boas condições concorrenciais. As<br />
regras do jogo têm de ser transparentes e iguais para todos.<br />
Tanto no sector público, como no sector privado.<br />
A corrupção, tal como a fraude fiscal, o tráfico de influências<br />
e o branqueamento de capitais, exerce um efeito devastador<br />
na competitividade dos agentes económicos,<br />
distorcendo o mercado e impedindo este de funcionar<br />
normalmente. A falta de combate apropriado a estes fenómenos<br />
provoca não só o descrédito <strong>das</strong> instituições e<br />
dos países, como coloca também em perigo a sustentabilidade<br />
<strong>das</strong> próprias finanças públicas.<br />
Por isso entendo que a presente <strong>brochura</strong>/exposição,<br />
ao divulgar e ao denunciar a corrupção, as formas pelas<br />
quais esta se manifesta, os objectivos, estratégias e resultados<br />
do combate à mesma, constitui um contributo<br />
importante para fazer imperar a ética e a transparência<br />
sobre as distorções, desequilíbrios e debilidades que a<br />
caracterizam.<br />
Em Portugal, no quadro da Constituição e da lei, desenrola-se<br />
um combate contra a corrupção, o tráfico de influências,<br />
o branqueamento de capitais, a fraude fiscal.<br />
Diferentes instituições cooperam neste trabalho, que é<br />
um verdadeiro combate pela integridade e pela transparência,<br />
pela garantia da igualdade de todos perante o<br />
Estado e, por isso, pela democracia.<br />
Nos últimos anos, a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral<br />
dos Impostos e a Inspecção-Geral <strong>das</strong> Finanças começaram<br />
a concertar sistematicamente esforços, e já com resultados,<br />
para prosseguir essa acção. O trabalho que esta<br />
<strong>brochura</strong>/exposição revela está nessa linha.<br />
Para o êxito desta luta, no quadro de um Estado de Direito,<br />
é importante transmitir à sociedade a mensagem<br />
de que a corrupção não é apenas uma prática social e<br />
económica danosa mas um verdadeiro crime e que, por<br />
isso mesmo, é efectivamente punida.<br />
Esta <strong>brochura</strong>/exposição é um veículo poderoso dessa<br />
mensagem – e também um apelo dirigido a uma cidadania<br />
responsável, capaz de acrescentar às instituições<br />
públicas o vigor indispensável duma sociedade também<br />
ela empenhada na luta contra a corrupção.<br />
Saliento com especial apreço que este trabalho resulta<br />
do esforço concertado da Polícia Judiciária, da Direcção-<br />
Geral dos Impostos e da Inspecção-Geral de Finanças,<br />
demonstrando, na prática, que as sinergias estabeleci<strong>das</strong><br />
entre entidades com valências distintas são um importante<br />
recurso a utilizar no combate contra a corrupção<br />
e outros tipos de práticas criminosas similares ou a ela<br />
associa<strong>das</strong>.<br />
Abril <strong>2007</strong><br />
Ministro de Estado e <strong>das</strong> Finanças<br />
Fernando Teixeira dos Santos<br />
Ministro da Justiça<br />
Alberto Costa<br />
<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 3 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:<strong>38</strong>
conceitos e tipologias<br />
“Os ladrões que mais própria e dignamente<br />
merecem este título são aqueles a quem os<br />
reis encomendam os exércitos e legiões, ou<br />
o governo <strong>das</strong> províncias, ou a administração<br />
<strong>das</strong> cidades, os quais já com manha, já com<br />
força, roubam e despojam os povos. Os outros<br />
ladrões roubam um homem, estes roubam cidades<br />
e reinos: os outros furtam debaixo do<br />
seu risco, estes sem temor nem perigo; os outros,<br />
se furtam, são enforcados, estes furtam<br />
e enforcam.”<br />
(in Arte de Furtar, obra publicada anonimamente em <strong>16</strong>52)<br />
<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 4 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:39
A<br />
Corrupção<br />
através<br />
dos<br />
tempos<br />
apontamentos<br />
A Corrupção não é um fenómeno novo. Ao longo do tempo<br />
mereceu reflexões nos campos religioso, literário, político e jurídico<br />
reflecti<strong>das</strong> em obras que marcaram a sociedade.<br />
Existe desde logo uma sanção moral e religiosa contra a corrupção<br />
na Bíblia. Segundo o Deuteronómio XVI, <strong>16</strong>-19: “Não pervertas<br />
o direito, não faças diferença entre as pessoas, nem aceites<br />
o suborno, pois o suborno cega os olhos dos sábios e falseia<br />
a causa dos justos”.<br />
Filipe II da Macedónia, no século IV antes da nossa era, dizia<br />
que “um burro de ouro escalaria os muros mais altos”.<br />
Há dois mil anos, já Kautilya, primeiro-ministro de um reino Indiano,<br />
tinha escrito um livro, intitulado Arthashastra, na qual a<br />
mesma era discutida.<br />
No Direito Romano era punível a corrupção de funcionário;<br />
protegia-se, então, a gratuitidade inerente ao desempenho de<br />
funções públicas. Também no nosso Direito <strong>das</strong> Ordenações<br />
e por influência do Direito Romano, punia-se o funcionário que<br />
recebesse dádiva ou presente, ainda que com ela se não visasse<br />
a prática de qualquer acto. Era a dignidade e o prestígio do<br />
Estado, o bem jurídico protegido.<br />
Também Dante, há sete séculos, descrevia numa <strong>das</strong> suas obras<br />
como os corruptores eram lançados para a parte mais profunda<br />
do Inferno, reflectindo a forma negativa como tais práticas<br />
eram entendi<strong>das</strong> no tempo medieval.<br />
Shakespeare, por seu turno, deu à corrupção um lugar proeminente<br />
em algumas <strong>das</strong> suas célebres peças.<br />
O Código do Direito Canónico de 1836 estipulava: “Quem der<br />
ou prometer o que quer que seja para que alguém que exerce<br />
algum cargo na igreja, faça ou omita ilegitimamente alguma<br />
coisa, seja punido com pena justa; o mesmo se diga de quem<br />
aceita essas dádivas ou promessas”.<br />
Em Portugal, foi com o Código Penal de 1852 que se introduziu<br />
a ideia de “comércio”: passou a punir-se o recebimento de<br />
dádiva ou presente enquanto destinados à prática de uma <strong>das</strong><br />
funções do beneficiário/funcionário. Tal ideia foi mantida no<br />
Código Penal de 1886.<br />
[...]<br />
<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 5 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:40
crimes conexos<br />
Definição<br />
e<br />
tipos<br />
de<br />
Corrupção<br />
A corrupção pode ser definida como o acto de solicitar ou aceitar<br />
promessa, oferta ou atribuição de uma vantagem ou benefício<br />
indevidos tendo em vista a realização ou não-realização<br />
de uma determinada acção ou medida.<br />
É o “abuso de poder” para benefício próprio, de familiares, de amigos, de<br />
uma classe social, de um partido, podendo ocorrer quer no sector público,<br />
quer no sector privado, quer intra ou inter sectores económicos.<br />
A prática de um qualquer acto ou a sua omissão, seja lícito ou<br />
ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer<br />
compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro,<br />
constitui uma situação de corrupção.<br />
Distinguem-se fundamentalmente dois tipos de Corrupção:<br />
> corrupção activa, que abrange a promessa ou a oferta a alguém<br />
de um benefício indevido;<br />
> corrupção passiva, que diz respeito à solicitação ou aceitação<br />
de tal tipo de benefícios ou ganhos.<br />
A Corrupção surge sob a forma de apropriação indevida de fundos públicos<br />
ou de remuneração em troca de um favor ou vantagem concreta.<br />
E o facto de por vezes ser vista ou tolerada como prática social “aceitável”,<br />
torna ainda mais difícil a sua detecção, combate e erradicação.<br />
Manifestações de Corrupção<br />
A Corrupção pode assumir muitas formas diferentes, em função<br />
do ambiente económico-social onde ocorre.<br />
I – Uma Corrupção quotidiana<br />
Focalizada em sectores diversos da administração pública, cuja<br />
frente é bastante alargada, por vezes já instalada no nosso universo<br />
cultural, que inverte totalmente os princípios de igualdade<br />
de direitos e de oportunidades dos cidadãos.<br />
II – Uma Corrupção relacionada com o mundo de negócios<br />
Com um cariz mais complexo, assume frequentemente uma certa<br />
organização, surgindo ligada a interesses camuflados entre as<br />
entidades públicas e as empresas (ex: licenciamentos urbanísticos,<br />
realização/adjudicação de obras públicas e fornecimentos).<br />
III – Uma Corrupção sofisticada e de influências<br />
Caracterizada pela dificuldade na sua tipificação penal, anda<br />
associada a interesses dos meios político-partidários e às actividades<br />
empresariais liga<strong>das</strong> a grandes grupos económico-financeiros<br />
nacionais e internacionais.<br />
<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 6 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:41
Formas<br />
de<br />
Corrupção<br />
Corrupção entre o sector<br />
público e a actividade política<br />
Neste tipo de situações as vantagens envolvi<strong>das</strong> não têm geralmente<br />
representação financeira, são mais de índole pessoal<br />
e podem resultar em promoções e nomeações de favor,<br />
integração em orgãos partidários e/ou admissão em organizações<br />
de influência.<br />
Corrupção na<br />
Política<br />
Situação de difícil enquadramento<br />
penal, em que se verifica uma<br />
violação dos princípios da transparência<br />
e da defesa do interesse<br />
social nas negociações e acordos<br />
partidários.<br />
Corrupção e fraude<br />
desportiva<br />
São situações considera<strong>das</strong> de grande<br />
interesse do público e que se relacionam<br />
com a própria ética desportiva, associada<br />
que está a critérios de igualdade,<br />
lealdade e verdade dos resultados<br />
desportivos – por exemplo, desconfianças<br />
sobre a actuação de árbitros, praticantes<br />
e dirigentes desportivos.<br />
Corrupção entre o sector<br />
privado e a actividade<br />
política, em instâncias<br />
nacionais ou<br />
internacionais<br />
Ocorre no campo <strong>das</strong> relações irregulares entre<br />
as actividades empresariais e os interesses<br />
políticos governamentais ou dos próprios<br />
partidos; correspondem, muitas vezes, a situações<br />
de tráfico de influência – lobbying. Exemplo:<br />
financiamento de partidos políticos.<br />
Corrupção entre os<br />
próprios funcionários<br />
do sector público<br />
Situações em que um funcionário, no exercício<br />
de poderes decorrentes do cargo que<br />
exerce, intervém no processo decisório, directamente<br />
ou através de terceiros, contra os interesses<br />
ou objectivos dos próprios serviços.<br />
Corrupção entre os sectores<br />
público e privado<br />
Trata-se da forma mais vulgarizada em que o funcionário<br />
se deixa corromper, ou cria condições para tal, por<br />
parte de um particular em seu nome pessoal ou representando<br />
interesses colectivos/empresariais.<br />
Corrupção no<br />
sector privado<br />
Corresponde a situações onde<br />
se verificam distorções <strong>das</strong> regras<br />
comerciais da concorrência,<br />
com consequentes prejuízos<br />
patrimoniais de terceiros.<br />
Corrupção no comércio internacional,<br />
envolvendo o<br />
sector público de país estrangeiro<br />
Ocorre no campo <strong>das</strong> actividades comerciais de empresas<br />
em países estrangeiros, com recurso a práticas<br />
corruptivas activas envolvendo, por via directa ou indirecta,<br />
funcionários ou políticos desses Estados.<br />
<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 7 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:41
Ranking<br />
internacional<br />
Onde<br />
estamos<br />
Índice de competitividade 2006-<strong>2007</strong><br />
(Global Competitiveness Index 2006-<strong>2007</strong> | Top 50)<br />
Custos da Corrupção nos negócios<br />
(The Global Competitiveness Report 2006-<strong>2007</strong>)<br />
Governance Matters 2006<br />
Worldwide Governance Indicators - The World Bank<br />
Fonte: World Economic Forum<br />
Fonte: World Economic Forum<br />
<br />
Controlo da Corrupção (20<strong>05</strong>) - The World Bank<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 8 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:45
causas e consequências<br />
“[...] a Corrupção constitui<br />
uma ameaça para<br />
o Estado de direito, a<br />
democracia e os direitos<br />
do homem, mina os<br />
princípios de boa administração,<br />
de equidade e<br />
de justiça social, falseia<br />
a concorrência, entrava<br />
o desenvolvimento económico<br />
e faz perigar a<br />
estabilidade <strong>das</strong> instituições<br />
democráticas e os<br />
fundamentos morais da<br />
sociedade [...]”<br />
Preâmbulo da Convenção Penal Sobre a<br />
Corrupção do Conselho da Europa<br />
<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 9 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:45
O fenómeno e as práticas de Corrupção são explicáveis por<br />
factores de diversa ordem:<br />
Factores económicos: Estruturas económicas desequilibra<strong>das</strong>,<br />
monopólios e grande concentração em certos sectores,<br />
falta de diversificação <strong>das</strong> exportações.<br />
Factores políticos: Debilidade <strong>das</strong> instituições, governos<br />
e parlamentos baseados em coligações e apoios frágeis,<br />
legislação deficiente, insuficiente retribuição e incentivos<br />
pelo exercício de cargos e funções públicas aos diversos<br />
níveis.<br />
Factores sociais e culturais: Ausência de um juízo social<br />
alargado e crítico sobre o funcionamento e as práticas institucionais<br />
públicas e priva<strong>das</strong>, incluindo pouca importância<br />
dos media, etc.<br />
A estes factores vieram juntar-se, em tempo recente, outras<br />
realidades e circunstâncias que potenciam e agravam<br />
a sua dimensão e perigos, a saber:<br />
• Uma actividade económica global cada vez mais intensa,<br />
combinada com fraquezas estruturais ao nível dos países<br />
em concreto – incluindo frágil capacidade governativa,<br />
falta de transparência e de credibilidade <strong>das</strong> instituições,<br />
fraca efectividade na aplicação <strong>das</strong> leis – que aumentaram<br />
os incentivos e as oportunidades para práticas de Corrupção.<br />
Factores<br />
e<br />
causas<br />
explicativos<br />
da<br />
Corrupção<br />
• Uma cooperação e interligação mais estreita entre os sectores<br />
público e privado – através de crescente recurso a<br />
mecanismos de outsorcing, privatização de serviços e parcerias<br />
– que criaram novas oportunidades para a Corrupção,<br />
na ausência de ajustamentos necessários ao controlo<br />
de poderes discricionários e ao colmatar de lacunas na legislação<br />
e nas práticas.<br />
<strong>10</strong><br />
OCDE (2006) e CICID (2006)<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> <strong>10</strong> <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:52
A Corrupção distorce o funcionamento<br />
dos mercados e a afectação de recursos,<br />
reduzindo a eficiência económica<br />
e o crescimento e contribui a prazo<br />
para o aumento da desigualdade.<br />
A Corrupção é uma doença endémica que afecta não só as<br />
funções de soberania do Estado como a justiça, a polícia e<br />
a segurança pública, mas também as actividades económicas,<br />
sociais e culturais.<br />
- Diminui a capacidade dos governos em regular a economia<br />
e as actividades dos agentes económicos, nomeadamente<br />
ao nível da segurança e defesa dos direitos de propriedade,<br />
bem como do cumprimento dos contratos;<br />
- Distorce os incentivos económicos e a condução da iniciativa<br />
e do esforço para actividades produtivas relevantes;<br />
- Reduz as receitas fiscais (via mecanismos de evasão e fraude),<br />
limitando a capacidade de efectuar gastos públicos tidos<br />
por necessários.<br />
A Corrupção afecta a economia e a sã concorrência entre<br />
empresas ao dificultar, “impondo” pagamentos ilegais para<br />
obter uma autorização ou para vencer um concurso.<br />
- Contribui para a redução do investimento <strong>das</strong> empresas estrangeiras;<br />
- Funciona como um “imposto arbitrário” e injusto, penaliza<br />
de modo desigual os agentes económicos, nomeadamente<br />
as PME’s e o pequeno negócio;<br />
- Corrói os fundamentos da economia de mercado e o papel<br />
fundamental do Estado.<br />
A Corrupção contribui para a erosão de valores morais e éticos,<br />
enfraquece as instituições, aumenta a insegurança e restringe<br />
o desenvolvimento.<br />
Desacredita a democracia e potencia o aumento da desigualdade.<br />
CICID (2006) e Tanzi (1998)<br />
11<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 11 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:52
combate<br />
“Um<br />
mundo<br />
sem Corrupção<br />
é um<br />
objectivo estratégico<br />
para muitos<br />
Governos e Organizações<br />
internacionais. A<br />
Corrupção mina os próprios<br />
fundamentos da sã actividade<br />
empresarial, do bom governo e do<br />
desenvolvimento sustentável.”<br />
(Angel Gurría, Secretário-Geral da OCDE)<br />
Objectivos do combate à Corrupção<br />
Objectivos do combate e prevenção:<br />
1 – Fortalecer a democracia através da abolição do tráfico<br />
de influências, da Corrupção de funcionários e do financiamento<br />
ilegal de instituições e partidos políticos.<br />
2 – Consolidar o cumprimento da lei, assegurando a independência,<br />
imparcialidade e justiça do sistema judicial.<br />
3 – Salvaguardar o uso apropriado dos recursos públicos,<br />
assegurando que a contratação pública é efectuada com<br />
base em critérios e decisões adequa<strong>das</strong> e legais, que os impostos<br />
são aplicados correctamente e que os fundos e activos<br />
públicos não são desbaratados.<br />
4 – Garantir uma sã concorrência entre as empresas, proibindo<br />
a utilização e prática de “comissões” e subornos no<br />
sector privado.<br />
5 – Combater o crime organizado, que também usa a Corrupção<br />
para se expandir e crescer.<br />
CICID (2006)<br />
12<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 12 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:53
Estratégia<br />
para<br />
o<br />
combate<br />
Instrumentos<br />
internacionais<br />
A Corrupção concretiza-se em termos económico-financeiros<br />
numa “redistribuição de riqueza” que beneficia um número<br />
limitado de indivíduos. Quando praticada com carácter<br />
sistemático e estrutural, beneficia todos os membros de<br />
uma teia (empresa, grupo político ou social) assegurando,<br />
através de mecanismos de “solidariedade”, que o sistema se<br />
mantém fechado.<br />
Deixa poucas “pega<strong>das</strong>” no seu caminho, tanto corruptores<br />
como corrompidos e respectivos intermediários têm todo<br />
o interesse em manter escondi<strong>das</strong> as suas actividades ilícitas<br />
(pacto de silêncio).<br />
O carácter exemplar <strong>das</strong> sanções deve ser enfatizado acção<br />
a acção. A publicitação <strong>das</strong> sanções impostas dá um sinal<br />
importante à sociedade sobre a determinação dos governos<br />
em combater a Corrupção. A divulgação do número de<br />
condenações e o tipo de pessoas condena<strong>das</strong> serve, igualmente,<br />
como uma medida do empenhamento efectivo do<br />
Estado em combater a Corrupção.<br />
A aplicação efectiva por parte <strong>das</strong> autoridades judiciais e<br />
policiais dos meios especiais de recolha de prova é também<br />
uma <strong>das</strong> condições para o êxito do combate.<br />
O diálogo entre Governos, Sociedade Civil e Sector Empresarial<br />
revela-se essencial no combate à Corrupção. O estabelecimento<br />
e aprofundamento de relações e troca de informação<br />
entre os intervenientes sociais revela-se altamente<br />
frutífero e compensador, tornando-se uma parte muito importante<br />
de uma estratégia mais ampla no âmbito de uma<br />
política anti-Corrupção.<br />
Adaptado de OCDE, 2006-<strong>2007</strong><br />
> Convenção relativa à luta contra a Corrupção<br />
em que estejam implicados funcionários<br />
<strong>das</strong> Comunidades Europeias ou dos<br />
Estados-membros da União Europeia estabelecida<br />
com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado<br />
da União Europeia<br />
(assinada em 26 de Maio de 1997)<br />
> Convenção sobre a Luta contra a Corrupção<br />
de Agentes Públicos Estrangeiros nas<br />
Transacções Comerciais Internacionais<br />
(aprovada em 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, transposta para o direito<br />
interno através da Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho)<br />
> Convenção Penal Sobre a Corrupção do<br />
Conselho da Europa<br />
(aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de<br />
26 de Outubro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de<br />
26 de Outubro)<br />
> Decisão-Quadro do Conselho da UE n.º<br />
2003/568/JAI, relativa ao combate à corrupção<br />
no sector privado, de 22 de Julho<br />
de 2003<br />
> Convenção <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> contra a<br />
Criminalidade Organizada Transnacional<br />
(aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2<br />
de Abril e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril)<br />
> Convenção <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> contra a<br />
Corrupção (Convenção de Mérida)<br />
(assinada a 9 de Dezembro de 2003, ainda não ratificada por Portugal)<br />
13<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 13 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:54
A<br />
investigação<br />
da<br />
Corrupção<br />
Resenha<br />
histórica<br />
14<br />
> Março de 1978 – O combate ao fenómeno da Corrupção<br />
em Portugal teve o seu impulso decisivo com a criação, no<br />
seio da Polícia Judiciária, da Brigada de Investigação Anti-<br />
Corrupção (BIAC) sendo transformada, ainda nesse mesmo<br />
ano, em brigada central (BCIAC);<br />
• A BCIAC tinha competência para investigar, em todo o território<br />
nacional, os crimes de corrupção, concussão, peculato<br />
e outros que da mesma forma pusessem em causa a<br />
credibilidade dos actos da Administração Pública;<br />
> 1983, foi criada a Alta Autoridade Contra a Corrupção,<br />
cuja finalidade e actuação não se completava no âmbito<br />
da investigação e instrução processual tendo funcionado,<br />
primeiro, na dependência da Presidência do Conselho de<br />
Ministros e, mais tarde, da Assembleia da República, acabando<br />
por ser extinta em 1992;<br />
> Dezembro de 1987 – Atribuição á Policia Judiciária da<br />
competência exclusiva para a investigação dos crimes de<br />
corrupção e criminalidade conexa.<br />
> 1991 – Criação da Direcção Central de Investigação da<br />
Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras<br />
(DCICFIEF) por forma a permitir um combate mais eficaz<br />
à chamada grande criminalidade económica, então já em<br />
franca expansão, tendo o Ministério Público iniciado, pela<br />
mesma altura, caminhos de especialização no tocante a algumas<br />
áreas da criminalidade, através dos Departamentos<br />
de Investigação e Acção Penal (DIAP);<br />
• Ainda em 1991, a BCIAC transforma-se em secção central<br />
de investigação (SCIAC), passando a dispor de nove Agentes,<br />
dois Subinspectores e um Inspector;<br />
> 1995, com a necessidade de tornarem minimamente eficazes<br />
os mecanismos legais trazidos pela Lei n.º 36/94, de<br />
29 de Setembro, a SCIAC passou a integrar três briga<strong>das</strong><br />
> 2004, a SCIAC passa a ser constituída por cinco briga<strong>das</strong>;<br />
> 2006, tendo em conta a evolução da realidade criminológica<br />
de cariz económico-financeiro, com níveis de percepção<br />
de grande complexidade e transnacionalidade, bem como,<br />
de recurso a meios técnicos e mecanismos financeiros bastante<br />
inovadores, foi encetado um processo de reestruturação<br />
da Direcção Central de Investigação da Corrupção e<br />
Criminalidade Económico Financeira (DCICCEF);<br />
> A mudança consubstanciou-se na criação de três Secções<br />
Centrais de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica<br />
e Financeira (SCICCEF’s), cada uma composta por<br />
três briga<strong>das</strong>, numa primeira fase com as mesmas competências<br />
e, a partir de Setembro de 2006, com a atribuição<br />
de áreas de especialização:<br />
• Autarquias locais, Empresas Municipais e Municipaliza<strong>das</strong>;<br />
• Administração Central, Empresas Públicas, Institutos Públicos;<br />
• Actividades associa<strong>das</strong> com o fenómeno desportivo, Forças<br />
Militares e de Segurança, relações de comércio internacional<br />
e corrupção na actividade privada.<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 14 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:<strong>10</strong>:55
Inquéritos iniciados por anos<br />
Resultados<br />
do<br />
combate<br />
2002-2006<br />
Inquéritos encerrados por anos<br />
Origem <strong>das</strong> participações<br />
Inquéritos em investigação por áreas (Dezembro 2006)<br />
Destino dos inquéritos encerrados<br />
15<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 15 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:02
Cooperação<br />
Institucional<br />
<strong>16</strong><br />
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), através da Inspecção<br />
Tributária tem por Missão promover o cumprimento<br />
<strong>das</strong> obrigações fiscais, implementando medi<strong>das</strong> de acompanhamento<br />
dos factos tributários e da prevenção e controlo<br />
da fraude e evasão fiscal, procurando prestar um serviço<br />
eficiente no domínio da prevenção, análise e correcção, de<br />
modo a contribuir para a justiça e equidade fiscal.<br />
Combate à Corrupção - Medi<strong>das</strong> de dissuasão<br />
A legislação fiscal portuguesa estabelece expressamente a<br />
proibição da consideração como custos fiscalmente dedutíveis<br />
por parte dos sujeitos passivos - Pessoas Colectivas e<br />
Singulares - <strong>das</strong> despesas ilícitas mesmo que ocorridos fora<br />
do alcance territorial da sua aplicação, pelo que nenhuma<br />
despesa de proveniência ilícita (subornos, branqueamento<br />
de capitais ou outras) é admitida como custo para efeitos<br />
da determinação da matéria colectável.<br />
Caso os sujeitos passivos procurem disfarçar como despesas<br />
empresariais legitímas gastos com actos de proveniência<br />
ilícita verifica-se a prática de Crime Fiscal, para além do<br />
crime comum que lhe possa estar associado.<br />
Neste âmbito, os inspectores são obrigados a denunciar todos<br />
os crimes de corrupção, branqueamento de capitais e<br />
outros de que tomem conhecimento no exercício <strong>das</strong> suas<br />
funções ou por causa delas, através de participação às autoridades<br />
competentes.<br />
A recente Lei orgânica da DGCI veio consignar o princípio<br />
da coordenação interadministrativa que visa a coordenação<br />
institucional com outros serviços públicos, entre os<br />
quais a Polícia Judiciária e a Brigada Fiscal da GNR.<br />
A fim de permitir uma melhor coordenação no combate à<br />
fraude e evasão fiscal, a Inspecção Tributária foi reforçada<br />
com uma nova Unidade Orgânica a Direcção de Serviços<br />
de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE) a<br />
quem incumbe, entre outras atribuições, coordenar a prestação<br />
de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar<br />
com a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral <strong>das</strong> Alfândegas<br />
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no acesso e tratamento<br />
da informação de natureza fiscal.<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> <strong>16</strong> <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:02
Cooperação<br />
Institucional<br />
A Inspecção-Geral de Finanças (IGF)<br />
tem por missão assegurar o controlo estratégico<br />
da administração financeira do<br />
Estado, compreendendo o controlo da legalidade<br />
e a auditoria financeira e de gestão,<br />
bem como a avaliação dos serviços<br />
e organismos, actividades e programas e<br />
também o apoio técnico especializado.<br />
No combate à Corrupção, a IGF intervém<br />
sobre to<strong>das</strong> as entidades do sector público<br />
administrativo e empresarial, bem como<br />
dos sectores privado e cooperativo, quando<br />
sejam sujeitos de relações financeiras ou<br />
tributárias com o Estado ou com a União Europeia,<br />
realizando inspecções, auditorias, sindicâncias,<br />
inquéritos e averiguações.<br />
A IGF tem incidido a sua actuação junto dos gestores<br />
públicos e dos funcionários públicos com poder de<br />
decisão ou com influência na decisão, verificando a<br />
existência, directa ou indirecta de conflitos de interesses<br />
e de sinais exteriores de riqueza.<br />
Centra a sua atenção na avaliação da eficácia e eficiência<br />
dos diversos serviços e organismos públicos,<br />
bem como no controlo da legalidade nas autarquias<br />
locais.<br />
Dos diversos casos detectados, além do correspondente<br />
processo disciplinar, é feita participação à Procuradoria-Geral<br />
da República, para efectivação dos<br />
respectivos processos criminais.<br />
Alguns projectos no Plano de Actividades da IGF para <strong>2007</strong>:<br />
• Controlo dos subsídios e outros apoios do Estado<br />
• Controlo financeiro de grandes projectos públicos<br />
• Controlo financeiro em áreas de risco em Serviços e fundos autónomos<br />
• Controlo no âmbito da requalificação e reabilitação urbana<br />
• Controlo de contratos de empreita<strong>das</strong> <strong>das</strong> Empresas públicas<br />
• Avaliação do sistema de indicadores de desempenho de entidades<br />
da Administração Central<br />
17<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 17 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:04
ética e transparência<br />
Não quebre o elo de confiança - Corrupção significa ruptura<br />
Não quebre o elo de confiança - Corrupção significa ruptura<br />
Não quebre o elo de confiança - Corrupção significa ruptura<br />
18<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 18 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:04
A<br />
transparência<br />
na<br />
Administração<br />
Pública<br />
Nada melhor para evitar as práticas de Corrupção do que<br />
a existência de uma sociedade aberta, transparente, onde<br />
haja visibilidade dos actos públicos. Os cidadãos têm o direito<br />
de conhecer os percursos dos actos administrativos<br />
que lhes digam respeito e de serem informados dos seus<br />
processos.<br />
Ser ou não uma sociedade aberta está directamente relacionado<br />
com o grau de burocracia existente, pois quanto<br />
maior é a burocracia menor tende a ser a transparência.<br />
Não é necessário corromper para haver<br />
uma decisão: a decisão é um dever e uma<br />
obrigação da Administração Pública.<br />
A ética e a transparência são os primeiros e melhores<br />
antídotos para as práticas ilícitas e são exactamente<br />
a “luz do sol”, a visibilidade plena, a publicidade<br />
e a transparência que podem obstar ao desenvolvimento<br />
deste fenómeno.<br />
É na Administração Pública que esses valores melhor<br />
se devem manifestar, pois os funcionários e agentes<br />
no exercício <strong>das</strong> suas funções estão exclusivamente<br />
ao serviço do interesse público.<br />
19<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 19 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:<strong>05</strong>
Princípios<br />
éticos<br />
e<br />
deveres<br />
no<br />
Serviço<br />
Público<br />
Deveres<br />
É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido<br />
de criar no público confiança na acção da Administração Pública,<br />
em especial no que à sua imparcialidade diz respeito.<br />
Como deveres destacam-se:<br />
• O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas<br />
ou indirectas, pecuniárias ou outras, <strong>das</strong> funções que<br />
exerce, actuando com independência em relação aos interesses<br />
e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva<br />
do respeito pela igualdade dos cidadãos;<br />
• O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas<br />
funções em subordinação aos objectivos do serviço e na<br />
perspectiva da prossecução do interesse público;<br />
• O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional<br />
relativamente aos factos de que tenha conhecimento<br />
em virtude do exercício <strong>das</strong> suas funções e que não se destinem<br />
a ser do domínio público;<br />
• O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer<br />
os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas<br />
quer ainda os superiores hierárquicos;<br />
• O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais<br />
regulamentares e as instruções dos seus superiores hirárquicos,<br />
possuir e aperfeiçoar os conhecimentos técnicos e<br />
métodos de trabalho, de modo a exercer as suas funções<br />
com eficiência e correcção.<br />
Decreto-Lei n.º 24/84, de <strong>16</strong> de Janeiro<br />
20<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 20 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:06
Conceito de Funcionário<br />
Este conceito integra e a ele surgem equiparados uma série de hipóteses possíveis de actuação administrativa:<br />
> o funcionário público;<br />
> o funcionário civil e o agente administrativo, integrando o grupo dos denominados “agentes da administração”,<br />
> um conceito alargado de funcionário, que abrange todos aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma tenham sido<br />
chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou,<br />
nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública;<br />
> e os gestores, os titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores do sector público empresarial do Estado, em sentido lato. (art. <strong>38</strong>6.º<br />
do Código Penal);<br />
Por força da integração de Portugal na União Europeia e da sua participação em organizações internacionais de direito público, foram também<br />
equiparados a funcionários os magistrados, funcionários e agentes que ali trabalhem (Lei n.º <strong>10</strong>8/2001, de 28.11);<br />
A equiparação a funcionário de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial (Lei n.º 34/87, de <strong>16</strong>.07).<br />
Os “<strong>10</strong> Mandamentos Éticos da<br />
Administração Pública”<br />
I-Princípio do Serviço público<br />
Os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e<br />
dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses<br />
particulares ou de grupo.<br />
II-Princípio da legalidade<br />
Os funcionários actuam em conformidade com os princípios constitucionais<br />
e de acordo com a lei e o direito.<br />
III-Princípio da justiça e imparcialidade<br />
Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem tratar de forma<br />
justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios<br />
de neutralidade.<br />
IV-Princípio da igualdade<br />
Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão<br />
em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas,<br />
ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.<br />
V-Princípio da proporcionalidade<br />
Os funcionários, no exercício da sua actividade, só podem exigir aos cidadãos<br />
o indispensável à realização da actividade administrativa.<br />
VI-Princípio da colaboração e boa fé<br />
Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem colaborar com<br />
os cidadãos, segundo o princípio da boa fé, tendo em vista a realização<br />
do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização<br />
da actividade administrativa.<br />
VII-Princípio da informação e qualidade<br />
Os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de<br />
forma clara, simples, cortês e rápida.<br />
VIII-Princípio da lealdade<br />
Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem agir de forma<br />
leal, solidária e cooperante.<br />
IX-Princípio da integridade<br />
Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e<br />
de integridade de carácter.<br />
X-Princípio da competência e responsabilidade<br />
Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e<br />
crítica, empenhando-se na valorização profissional.<br />
Incompatibilidades<br />
Havendo situações em que poderão ser levanta<strong>das</strong> questões<br />
referentes ao dever de isenção e à existência de conflitos de<br />
interesses, a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, determina limitações<br />
à acumulação de funções pelos titulares de órgãos,<br />
funcionários e agentes da função pública e equipara o interesse<br />
a outras pessoas e entidades com estes relacionados.<br />
Assim:<br />
• Não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa,<br />
a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou<br />
de trabalho subordinado, actividades priva<strong>das</strong> concorrentes<br />
ou similares com as funções que exercem na Administração<br />
Pública e que com estas sejam conflituantes;<br />
• Não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta<br />
pessoa, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho<br />
subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou<br />
financiamento de projectos, candidaturas e requerimentos<br />
que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou<br />
à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou<br />
sob sua directa influência;<br />
• Não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos<br />
ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação<br />
intervenham órgãos ou serviços colocados na sua directa<br />
dependência ou sob sua directa influência.<br />
(DGAP, Carta de Ética)<br />
Mais transparência para menores oportunidades de Corrupção<br />
Mais transparência para menores oportunidades de Corrupção<br />
21<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 21 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:06
Corrupção,<br />
mudança<br />
e<br />
transparência<br />
A mudança da Administração Pública, com a reorganização<br />
<strong>das</strong> estruturas do Estado, a informatização e a simplificação<br />
de processos é o caminho essencial na luta contra<br />
as práticas ilícitas.<br />
As novas condições tecnológicas permitem substituir o<br />
processo típico de o cidadão requerer acesso aos seus arquivos<br />
por um novo modelo em que os arquivos digitais<br />
são abertos em redes electrónicas para que os cidadãos<br />
livremente se sirvam em função <strong>das</strong> suas necessidades.<br />
Os requerimentos, comprovativos e certidões são passados<br />
por meios electrónicos, o que vai dificultar ou tornar<br />
desnecessária a abordagem pessoal para as usuais práticas<br />
de Corrupção.<br />
Corrupção no sector privado<br />
A Corrupção no mundo dos negócios foi tolerada<br />
durante muitos anos. Todavia, o sector<br />
privado acabou por compreender os riscos da<br />
Corrupção:<br />
> distorce a concorrência leal e as regras da economia<br />
de mercado;<br />
> tem impacto negativo na qualidade dos bens<br />
e serviços;<br />
> enfraquece as perspectivas de investimento<br />
económico;<br />
> mina a ética dos negócios.<br />
Alguns princípios de ética empresarial<br />
Transparência – obedecer a to<strong>das</strong> as leis e regulamentos<br />
aplicáveis e conduzir as actividades<br />
empresariais de modo claro.<br />
Ética de contratantes e fornecedores – assegurar<br />
que tanto os contratantes como os fornecedores<br />
e os seus agentes tenham práticas de<br />
rejeição a qualquer forma de Corrupção.<br />
Parcerias transparentes – não participar em<br />
parcerias sempre que estejam em causa situações<br />
dúbias ou de risco relaciona<strong>das</strong> com a ética<br />
nos negócios.<br />
Pagamentos ilegais – não fazer pagamentos<br />
ilegais e indevidos; não adoptar qualquer prática<br />
empresarial corrupta, qualquer que seja a<br />
forma que possa revestir.<br />
Recebimentos ilegais – rejeitar qualquer forma<br />
de Corrupção passiva; rejeitar quaisquer benefícios<br />
pessoais ilegítimos ou presentes de valor<br />
significativo.<br />
A transparência, eficácia e eficiência dos serviços públicos<br />
devem ser objecto de constante avaliação, quer através<br />
do controlo social feito pelos cidadãos, quer através dos<br />
organismos para isso competentes.<br />
22<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 22 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:13
prevenção<br />
A Convenção <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> (Convenção de Mérida),<br />
assinada a 9 de Dezembro de 2003 estabelece, no campo<br />
da prevenção os seguintes procedimentos:<br />
Convenção<br />
<strong>das</strong><br />
Nações Uni<strong>das</strong><br />
contra<br />
a<br />
Corrupção<br />
a adopção de medi<strong>das</strong>, políticas e práticas efectivas destina<strong>das</strong><br />
à prevenção da corrupção que envolvam a sociedade<br />
em geral e cujos instrumentos sejam objecto de avaliação<br />
periódica (Art. 5.º);<br />
a existência de um ou mais organismos independentes destinados<br />
a implementar, controlar e coordenar as medi<strong>das</strong><br />
estabeleci<strong>das</strong> no art. 5.º e a aumentar e difundir o conhecimento<br />
sobre a prevenção da corrupção (Art. 6.º);<br />
medi<strong>das</strong> no sector público relaciona<strong>das</strong> com o recrutamento,<br />
admissão, promoção e aposentação de funcionários públicos<br />
(Art. 7.º);<br />
adopção de código de conduta para os funcionários públicos<br />
(Art. 8.º);<br />
medi<strong>das</strong> de reforço da transparência nas aquisições e na<br />
gestão <strong>das</strong> finanças públicas (Art. 9.º);<br />
medi<strong>das</strong> de reforço da transparência na organização, funcionamento<br />
e processos de tomada de decisões da administração<br />
pública (Art. <strong>10</strong>.º);<br />
medi<strong>das</strong> destina<strong>das</strong> à magistratura (Art. 11.º);<br />
medi<strong>das</strong> destina<strong>das</strong> ao sector privado (Art. 12.º);<br />
medi<strong>das</strong> de envolvimento da sociedade civil (Art. 13.º);<br />
medi<strong>das</strong> para evitar o branqueamento de capitais (Art. 14.º).<br />
23<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 23 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:25
prevenção<br />
Princípios<br />
orientadores<br />
da<br />
acção<br />
Prevenir a corrupção requer mais<br />
do que o desenho e implementação<br />
de um conjunto de boas normas, requer<br />
a definição de objectivos e de<br />
medi<strong>das</strong> para os alcançar, isto é, uma<br />
estratégia.<br />
24<br />
Incentivar a criação de um ordenamento jurídico adequado<br />
ao combate à Corrupção.<br />
Simplificar os procedimentos administrativos (burocracia).<br />
Informar o sector privado <strong>das</strong> consequências <strong>das</strong> mudanças<br />
nas leis.<br />
Melhorar a integração da luta contra a corrupção nas relações<br />
de cooperação internacional.<br />
Promover um grau elevado de transparência financeira.<br />
Facilitar o regresso ao país de origem dos capitais e outros<br />
activos derivados da corrupção e da fraude.<br />
Monitorizar regularmente os efeitos <strong>das</strong> medi<strong>das</strong>.<br />
Criar uma cultura de vigilância e de prevenção.<br />
Mudar as atitudes e comportamentos dos funcionários do<br />
Estado.<br />
Descentralizar as toma<strong>das</strong> de decisão e a gestão.<br />
Melhorar os sistemas de detecção, prevenção e repressão.<br />
Mudar as políticas públicas de modo a reduzir a “procura”<br />
por Corrupção.<br />
Reduzir a “oferta” de Corrupção através de melhorias no funcionalismo<br />
público.<br />
Envolver a sociedade civil na luta contra a corrupção.<br />
CICID (2006)<br />
Objectivos<br />
e<br />
medi<strong>das</strong><br />
Dever de todos, todos Dever os dias de todos, todos os dias<br />
Dever de todos, todos os dias<br />
Dever de todos, todos os dias<br />
Dever de todos, todos os dias<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 24 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:27
Iniciativas<br />
de<br />
sucesso<br />
em<br />
Portugal<br />
Loja do Cidadão<br />
Foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º<br />
176/97, de 21 de Outubro, com a finalidade de disponibilizar<br />
de forma personalizada e com a máxima comodidade e<br />
rapidez, a satisfação <strong>das</strong> necessidades dos cidadãos e dos<br />
agentes económicos relativamente a informações, bens e<br />
serviços. A lógica do seu funcionamento alia um sistema<br />
de comunicações que assegura o acesso remoto a to<strong>das</strong> as<br />
entidades nelas representa<strong>das</strong> a um sistema de partilha de<br />
informação interna da mesma.<br />
Nas Lojas do Cidadão os utentes estão afastados de quaisquer<br />
contactos directos com os centros de decisão dos diversos<br />
serviços, circunstância que contribui para aumentar<br />
os níveis de transparência, eficácia, eficiência e um tratamento<br />
mais igualitário.<br />
Guia editado pelo Ministério<br />
da Justiça-PJ-GRIEC em <strong>2007</strong><br />
Brochura editada pela Polícia Judiciária em 2004<br />
25<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 25 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:32
Iniciativas<br />
Internacionais<br />
Nações<br />
Uni<strong>das</strong><br />
Código de Conduta<br />
da DGCI<br />
A DGCI ganhou prémios<br />
nas 3.ª e 4.ª edições<br />
do Prémio Boas<br />
Práticas no Sector Público,<br />
entre os quais o Prémio<br />
de Excelência<br />
World<br />
Bank<br />
Princípios da Administração Fiscal<br />
Transparente<br />
1. O quadro legal de actuação é claramente definido pela lei<br />
2. Informa os cidadãos sobre as suas obrigações e direitos, de<br />
forma simples e célere<br />
3. Informa os cidadãos sobre a sua própria actividade<br />
OCDE<br />
4. Actua de forma eficiente e eficaz<br />
5. Evita ou gere adequadamente os conflitos de interesses<br />
6. Previne a Corrupção<br />
7. Combate a evasão e fraude fiscais<br />
26<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 26 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:41
Corrupção<br />
Diga<br />
não<br />
à<br />
O cidadão deve ter para com<br />
a Corrupção uma atitude de<br />
total rejeição.<br />
Para tal, deve informar-se sobre todos os seus direitos e conhecer,<br />
na medida do possível, leis e regulamentos, permitindo<br />
assim que esteja atento e actuante relativamente a<br />
situações susceptíveis de dar origem a actos de corrupção<br />
ou de subversão da legalidade, em proveito de conveniências<br />
ilegítimas, distinguindo o interesse público do interesse<br />
particular.<br />
O que fazer perante uma<br />
proposta de Corrupção<br />
Saber dizer não, mesmo que esteja em causa a resolução<br />
de um interesse pessoal que lhe pareça ser facilmente ultrapassável<br />
por essa via.<br />
Recorrer ao mecanismo de denúncia ou de reclamação que<br />
lhe pareça mais adequado pois, só assim, a administração<br />
poderá conhecer, reparar ou alterar algumas práticas que<br />
ignora e/ou muitas vezes já conhece, mas mantém ainda<br />
fora dos ventos de mudança.<br />
A importância do Livro de<br />
Reclamações<br />
Não esqueça que nos serviços e organismos da Administração<br />
Pública onde seja efectuado atendimento existe um<br />
Livro de Reclamações, assim como na actividade privada,<br />
em grande parte dos fornecedores de bens e serviços que<br />
tenham contacto com o público em geral.<br />
Este é um instrumento importante de audição dos utentes<br />
e de autocorrecção, uma vez que, através de um reporte<br />
fácil e despido de formalismos especiais, se possibilita o conhecimento<br />
dos principais problemas e constrangimentos<br />
verificados.<br />
A denúncia dos actos de<br />
Corrupção: um dever cívico!<br />
Junto do Ministério Público e dos Órgãos de Polícia Criminal,<br />
o cidadão encontrará serviços que deverão ser utilizados<br />
para efeito de denúncia ou de mero aconselhamento<br />
destas situações.<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 27 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:41
1<br />
Você coça minhas costas que eu<br />
coço as suas (inglês)<br />
2<br />
Suborno (espanhol)<br />
3<br />
Pote de vinho; suborno (francês) 4<br />
Subornar (árabe)<br />
Corrupção.<br />
Um<br />
crime<br />
em<br />
to<strong>das</strong><br />
as<br />
línguas.<br />
5<br />
Subornar (chinês)<br />
6<br />
Sem gasolina o carro não anda<br />
(russo)<br />
7<br />
Uma mão lava a outra (italiano)<br />
8<br />
Se você me ajudar, eu ajudarei<br />
você (turco)<br />
9<br />
Caixa 2 (português-Brasil)<br />
<strong>10</strong><br />
Passe para cá tudo o que você<br />
tem (swahili)<br />
Dar ou receber luvas<br />
(Portugal)<br />
Extraído de: www.unode.org<br />
<strong>brochura</strong>_corrupção.<strong>indd</strong> 28 <strong>16</strong>-<strong>05</strong>-<strong>2007</strong> <strong>16</strong>:11:44