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Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica da Rede Faetec

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I – o respeito <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de humana;<br />

II – a busca <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de;<br />

III – a igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des;<br />

IV – o exercício <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia;<br />

V – a valorização <strong>da</strong> diferença.<br />

Art. 36. Os Projetos Pe<strong>da</strong>gógicos <strong>da</strong>s Uni<strong>da</strong>des de Ensino devem incluir os princípios <strong>da</strong> Educação<br />

Especial, garantindo atendimento em suas peculiari<strong>da</strong>des, a<strong>da</strong>ptando o currículo e oferecendo uma<br />

avaliação diferencia<strong>da</strong> aos educandos com necessi<strong>da</strong>des educacionais especiais, quando se fizer<br />

necessária.<br />

Art. 37. A Educação Especial será ofereci<strong>da</strong> em todos os níveis, etapas, mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ensino aos<br />

educandos com necessi<strong>da</strong>des educacionais especiais para a inclusão escolar e/ou em condições<br />

específicas, em atendimento educacional especial.<br />

Art. 38. O Programa de Inclusão é responsável em mediar a educação inclusiva, orientando as práticas<br />

educativas sobre promoção, acesso e permanência de educandos com necessi<strong>da</strong>des especiais e<br />

pertencentes a grupos étnico-raciais e demais grupos historicamente discriminados.<br />

Art. 39. Caberá à <strong>Faetec</strong>, com o apoio e assessoramento do Programa de Inclusão a criação e manutenção,<br />

quando necessário, de sala de recursos multifuncionais nas Uni<strong>da</strong>des de Ensino com profissionais<br />

especializados que realizarão a complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos,<br />

equipamentos e materiais específicos para o atendimento educacional dos alunos com necessi<strong>da</strong>des<br />

educacionais especiais.<br />

Art. 40. Caberá ao Programa de Inclusão, em parceria com as Escolas de Educação Especial disponibilizar<br />

Cursos de Formação Continua<strong>da</strong> para os profissionais <strong>da</strong> rede <strong>Faetec</strong>, através de especialistas em<br />

Educação Especial.<br />

Art. 41. As Escolas de Educação Especial se destinam a educandos que, em função de suas<br />

especifici<strong>da</strong>des, requeiram atenção individualiza<strong>da</strong>, recursos, apoios intensos e contínuos bem como<br />

a<strong>da</strong>ptações curriculares tão significativas que a Escola Regular não consiga prover ou sempre que desejar<br />

optar por esta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de.<br />

Art. 42. As Escolas de Educação Especial terão organização didático-pe<strong>da</strong>gógica própria, prevendo critérios<br />

de ingresso, permanência e terminali<strong>da</strong>de específica. Nas escolas especiais <strong>da</strong> rede, os alunos que<br />

atingirem os 21 anos de i<strong>da</strong>de ingressarão em turma específica para a terminali<strong>da</strong>de, seguindo o seguinte<br />

critério: no primeiro ano, três dias de aulas semanais; no segundo ano, dois dias de aula semanais e no<br />

terceiro, um dia de aula semanal. Aos trinta anos de i<strong>da</strong>de o aluno deverá ser desligado, considerando-se<br />

que atingiu os objetivos propostos pela Escola. Neste caso, será fornecido ao aluno um histórico escolar,<br />

onde conste as competências por ele adquiri<strong>da</strong>s e bem como encaminhamento para Educação de Jovens e<br />

Adultos e/ou para Educação Profissional.<br />

Seção VI<br />

DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA<br />

Art. 43. A Educação a Distância, mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ensino que visa à transmissão e/ou construção do<br />

conhecimento sem a presença simultânea dos agentes envolvidos, se processa através de Ambiente Virtual<br />

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