Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica da Rede Faetec
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Capítulo V<br />
DA ADAPTAÇÃO<br />
Art. 165. A a<strong>da</strong>ptação é procedimento pe<strong>da</strong>gógico que terá por finali<strong>da</strong>de atingir os ajustamentos<br />
indispensáveis para que o aluno possa seguir com proveito uma nova situação curricular.<br />
Art. 166. Terão direito a estudos, em caráter de a<strong>da</strong>ptação, os alunos cujas transferências forem aceitas<br />
entre as Uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> <strong>Faetec</strong> e aqueles matriculados em momentos de ajustes curriculares.<br />
§ 1º - O processo de a<strong>da</strong>ptação poderá ser feito em até três componentes curriculares, por meio de aulas,<br />
estudos dirigidos, tarefas individuais, trabalhos de pesquisa e outras estratégias de ensino assisti<strong>da</strong>s e<br />
avalia<strong>da</strong>s por docente e sem prejuízo <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des normais <strong>da</strong> série ou do módulo em que o aluno estiver<br />
matriculado.<br />
§ 2º - Caberá à Equipe Técnico-Pe<strong>da</strong>gógica <strong>da</strong> UE prestar assistência direta a ca<strong>da</strong> caso de a<strong>da</strong>ptação,<br />
observados matrizes curriculares e cargas horárias estabeleci<strong>da</strong>s nos Planos de Cursos aprovados pelo<br />
Conselho Estadual de Educação e pela legislação em vigor.<br />
Art. 167. Para o processo de a<strong>da</strong>ptação, a Supervisão Educacional e a Coordenação Técnica <strong>da</strong> UE<br />
deverão comparar sua matriz curricular com a <strong>da</strong> escola de origem do aluno, informando imediatamente ao<br />
aluno e a secretaria escolar o resultado.<br />
Parágrafo Único: A secretaria escolar procederá o devido controle dos componentes curriculares a serem<br />
a<strong>da</strong>ptado(os) e cursado(os) pelo aluno.<br />
Art. 168. O procedimento de a<strong>da</strong>ptação não se aplicará:<br />
I) na educação a distância;<br />
II) na especialização de nível técnico.<br />
Capítulo VI<br />
DO CONSELHO DE CLASSE E DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS<br />
Seção I<br />
DO CONSELHO DE CLASSE<br />
Art. 169. O Conselho de Classe será a instância deliberativa <strong>da</strong> UE, compreendido como espaço de<br />
integração, avaliação e redirecionamento <strong>da</strong> ação pe<strong>da</strong>gógica, numa concepção sistemática, contínua,<br />
reflexiva, favorecendo mu<strong>da</strong>nças no processo de ensino e aprendizagem.<br />
Art. 170. Ca<strong>da</strong> Conselho de Classe será convocado e presidido pelo Diretor <strong>da</strong> UE ou Coordenador por ele<br />
indicado, no caso de impedimento legal, em conjunto com a Equipe Técnico-Pe<strong>da</strong>gógica <strong>da</strong> UE.<br />
§ 1º - O Conselho de Classe deverá contar com a presença de representante dos alunos.<br />
§ 2º - A ausência dos profissionais ao Conselho de Classe será considera<strong>da</strong> falta grave, devendo ser<br />
justifica<strong>da</strong> à Direção <strong>da</strong> UE.<br />
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