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Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica da Rede Faetec

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Capítulo V<br />

DA ADAPTAÇÃO<br />

Art. 165. A a<strong>da</strong>ptação é procedimento pe<strong>da</strong>gógico que terá por finali<strong>da</strong>de atingir os ajustamentos<br />

indispensáveis para que o aluno possa seguir com proveito uma nova situação curricular.<br />

Art. 166. Terão direito a estudos, em caráter de a<strong>da</strong>ptação, os alunos cujas transferências forem aceitas<br />

entre as Uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> <strong>Faetec</strong> e aqueles matriculados em momentos de ajustes curriculares.<br />

§ 1º - O processo de a<strong>da</strong>ptação poderá ser feito em até três componentes curriculares, por meio de aulas,<br />

estudos dirigidos, tarefas individuais, trabalhos de pesquisa e outras estratégias de ensino assisti<strong>da</strong>s e<br />

avalia<strong>da</strong>s por docente e sem prejuízo <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des normais <strong>da</strong> série ou do módulo em que o aluno estiver<br />

matriculado.<br />

§ 2º - Caberá à Equipe Técnico-Pe<strong>da</strong>gógica <strong>da</strong> UE prestar assistência direta a ca<strong>da</strong> caso de a<strong>da</strong>ptação,<br />

observados matrizes curriculares e cargas horárias estabeleci<strong>da</strong>s nos Planos de Cursos aprovados pelo<br />

Conselho Estadual de Educação e pela legislação em vigor.<br />

Art. 167. Para o processo de a<strong>da</strong>ptação, a Supervisão Educacional e a Coordenação Técnica <strong>da</strong> UE<br />

deverão comparar sua matriz curricular com a <strong>da</strong> escola de origem do aluno, informando imediatamente ao<br />

aluno e a secretaria escolar o resultado.<br />

Parágrafo Único: A secretaria escolar procederá o devido controle dos componentes curriculares a serem<br />

a<strong>da</strong>ptado(os) e cursado(os) pelo aluno.<br />

Art. 168. O procedimento de a<strong>da</strong>ptação não se aplicará:<br />

I) na educação a distância;<br />

II) na especialização de nível técnico.<br />

Capítulo VI<br />

DO CONSELHO DE CLASSE E DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS<br />

Seção I<br />

DO CONSELHO DE CLASSE<br />

Art. 169. O Conselho de Classe será a instância deliberativa <strong>da</strong> UE, compreendido como espaço de<br />

integração, avaliação e redirecionamento <strong>da</strong> ação pe<strong>da</strong>gógica, numa concepção sistemática, contínua,<br />

reflexiva, favorecendo mu<strong>da</strong>nças no processo de ensino e aprendizagem.<br />

Art. 170. Ca<strong>da</strong> Conselho de Classe será convocado e presidido pelo Diretor <strong>da</strong> UE ou Coordenador por ele<br />

indicado, no caso de impedimento legal, em conjunto com a Equipe Técnico-Pe<strong>da</strong>gógica <strong>da</strong> UE.<br />

§ 1º - O Conselho de Classe deverá contar com a presença de representante dos alunos.<br />

§ 2º - A ausência dos profissionais ao Conselho de Classe será considera<strong>da</strong> falta grave, devendo ser<br />

justifica<strong>da</strong> à Direção <strong>da</strong> UE.<br />

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