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Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica da Rede Faetec

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Seção II<br />

DO AGENTE DE PESSOAL<br />

Art. 79. A função de Agente de Pessoal será exerci<strong>da</strong> por profissional selecionado ou agente administrativo<br />

que será indicado pela Direção <strong>da</strong> UE.<br />

Art. 80. São atribuições do Agente de Pessoal:<br />

I - participar <strong>da</strong> discussão do Projeto Pe<strong>da</strong>gógico <strong>da</strong> UE;<br />

II - controlar e registrar a freqüência dos funcionários, bem como o abono <strong>da</strong>s faltas, a partir de informações<br />

e orientações <strong>da</strong> Direção <strong>da</strong> UE;<br />

III - elaborar e remeter, para fins de direito, to<strong>da</strong> documentação rotineira e eventual relativa ao quadro de<br />

funcionários;<br />

IV - manter o controle de férias, licenças e demais direitos e deveres funcionais referentes ao pessoal <strong>da</strong><br />

escola;<br />

V - receber e distribuir to<strong>da</strong> documentação referente ao quadro de funcionários;<br />

VI - informar e esclarecer os funcionários a respeito <strong>da</strong> legislação e dos demais instrumentos normativos,<br />

advindos dos órgãos competentes, inclusive ordens e recomen<strong>da</strong>ções internas relativas à vi<strong>da</strong> funcional;<br />

VII - manter atualizados os ca<strong>da</strong>stros e demais registros relativos ao pessoal em exercício na escola;<br />

VIII - conservar o fichário dos funcionários afastados para fins de comprovação e preservação <strong>da</strong> memória<br />

escolar;<br />

IX - manter contato permanentemente com o órgão de Recursos Humanos <strong>da</strong> <strong>Faetec</strong>, informando e<br />

mantendo-se atualizado acerca dos assuntos de interesse do pessoal;<br />

X - providenciar memorandos, declarações, boletins médicos, processos e documentos afins;<br />

XI - ler, diariamente, as publicações oficiais, acompanhando e destacando os assuntos de interesse dos<br />

serviços escolares;<br />

XII - fornecer à <strong>Faetec</strong>, mensalmente, relatórios de faltas dos funcionários e quadros estatísticos.<br />

Seção III<br />

DO OPERADOR DE MICRO<br />

Art. 81. O cargo de Operador de Micro será exercido por profissional qualificado com Ensino Médio<br />

concluído.<br />

Art. 82. São atribuições do Operador de Micro:<br />

I - participar <strong>da</strong> discussão do Projeto Pe<strong>da</strong>gógico <strong>da</strong> UE;<br />

II - supervisionar e auditar as condições de uso e instalação de equipamentos, realizando a manutenção<br />

preventiva dos mesmos, comunicando ao responsável pelo setor qualquer irregulari<strong>da</strong>de constata<strong>da</strong>;<br />

III - acompanhar ou executar a instalação do equipamento;<br />

IV - digitar os documentos solicitados.<br />

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