Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica da Rede Faetec
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Seção II<br />
DO AGENTE DE PESSOAL<br />
Art. 79. A função de Agente de Pessoal será exerci<strong>da</strong> por profissional selecionado ou agente administrativo<br />
que será indicado pela Direção <strong>da</strong> UE.<br />
Art. 80. São atribuições do Agente de Pessoal:<br />
I - participar <strong>da</strong> discussão do Projeto Pe<strong>da</strong>gógico <strong>da</strong> UE;<br />
II - controlar e registrar a freqüência dos funcionários, bem como o abono <strong>da</strong>s faltas, a partir de informações<br />
e orientações <strong>da</strong> Direção <strong>da</strong> UE;<br />
III - elaborar e remeter, para fins de direito, to<strong>da</strong> documentação rotineira e eventual relativa ao quadro de<br />
funcionários;<br />
IV - manter o controle de férias, licenças e demais direitos e deveres funcionais referentes ao pessoal <strong>da</strong><br />
escola;<br />
V - receber e distribuir to<strong>da</strong> documentação referente ao quadro de funcionários;<br />
VI - informar e esclarecer os funcionários a respeito <strong>da</strong> legislação e dos demais instrumentos normativos,<br />
advindos dos órgãos competentes, inclusive ordens e recomen<strong>da</strong>ções internas relativas à vi<strong>da</strong> funcional;<br />
VII - manter atualizados os ca<strong>da</strong>stros e demais registros relativos ao pessoal em exercício na escola;<br />
VIII - conservar o fichário dos funcionários afastados para fins de comprovação e preservação <strong>da</strong> memória<br />
escolar;<br />
IX - manter contato permanentemente com o órgão de Recursos Humanos <strong>da</strong> <strong>Faetec</strong>, informando e<br />
mantendo-se atualizado acerca dos assuntos de interesse do pessoal;<br />
X - providenciar memorandos, declarações, boletins médicos, processos e documentos afins;<br />
XI - ler, diariamente, as publicações oficiais, acompanhando e destacando os assuntos de interesse dos<br />
serviços escolares;<br />
XII - fornecer à <strong>Faetec</strong>, mensalmente, relatórios de faltas dos funcionários e quadros estatísticos.<br />
Seção III<br />
DO OPERADOR DE MICRO<br />
Art. 81. O cargo de Operador de Micro será exercido por profissional qualificado com Ensino Médio<br />
concluído.<br />
Art. 82. São atribuições do Operador de Micro:<br />
I - participar <strong>da</strong> discussão do Projeto Pe<strong>da</strong>gógico <strong>da</strong> UE;<br />
II - supervisionar e auditar as condições de uso e instalação de equipamentos, realizando a manutenção<br />
preventiva dos mesmos, comunicando ao responsável pelo setor qualquer irregulari<strong>da</strong>de constata<strong>da</strong>;<br />
III - acompanhar ou executar a instalação do equipamento;<br />
IV - digitar os documentos solicitados.<br />
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