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Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica da Rede Faetec

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§ 4º - Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio a quanti<strong>da</strong>de de componentes curriculares em<br />

Progressão Parcial dependerá <strong>da</strong> análise cita<strong>da</strong> no parágrafo anterior, considerando-se o prazo final para<br />

conclusão do curso, conforme legislação vigente.<br />

Art. 148. A retenção em componentes curriculares cursados em regime de progressão parcial não<br />

determinará a retenção na série ou ano de escolari<strong>da</strong>de.<br />

Parágrafo Único. Caso a quanti<strong>da</strong>de de componentes curriculares em progressão parcial, no Ensino<br />

Fun<strong>da</strong>mental ou Médio, alcançar total de três, ain<strong>da</strong> que em séries diferentes, o aluno ficará retido na última<br />

série cursa<strong>da</strong>.<br />

Art. 149. No Ensino Fun<strong>da</strong>mental ou Médio, o aluno não poderá acumular duas dependências do mesmo<br />

componente curricular, devendo realizar novamente a dependência na qual ficou retido e a série em curso.<br />

Art. 150. O atendimento aos alunos em regime de progressão parcial <strong>da</strong>r-se-á, através de programas de<br />

estudos e/ou aulas presenciais, que deverão ser oferecidos de forma reitera<strong>da</strong> e diversifica<strong>da</strong>, em horário<br />

diferente <strong>da</strong>quele em que os alunos estejam regularmente matriculados, com vistas a atingir os objetivos<br />

previstos para o(s) componente(s) curricular(es) objeto(s) de defasagem.<br />

Art. 151. O Coordenador de Disciplina deverá apresentar à Equipe Técnico-Pe<strong>da</strong>gógica <strong>da</strong> UE o<br />

planejamento <strong>da</strong> progressão parcial, as estratégias de ação e avaliação propostas pela equipe de<br />

professores <strong>da</strong> disciplina.<br />

Art. 152. O regime de Progressão Parcial não se aplicará:<br />

I - no programa de aceleração de estudos;<br />

II - na educação a distância;<br />

III - na especialização de nível técnico.<br />

Capítulo III<br />

DA RECLASSIFICAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO<br />

Art. 153. A reclassificação ou classificação do aluno poderá ocorrer por:<br />

I - proposta do(s) docente(s) do aluno, com base em resultados de avaliação diagnóstica;<br />

II - solicitação do próprio aluno ou de seu responsável, se menor de 18 (dezoito) anos de i<strong>da</strong>de, mediante<br />

requerimento dirigido ao Diretor <strong>da</strong> UE em até 7 (sete) dias letivos contados a partir do início <strong>da</strong>s aulas.<br />

Art. 154. A reclassificação ou classificação definirá a série em que o aluno deverá cursar, a partir de parecer<br />

elaborado por comissão de docentes, designa<strong>da</strong> pela Direção e Supervisão Educacional <strong>da</strong> UE.<br />

§ 1º - A comissão de que trata o caput deste artigo avaliará o aluno:<br />

I - obrigatoriamente, por meio de provas e documentos comprobatórios de estudos anteriores concluídos<br />

com êxito, na própria escola ou em outros estabelecimentos, respeita<strong>da</strong>s as normas legais relativas à<br />

freqüência e carga horária dos diversos componentes curriculares;<br />

II - subsidiariamente, por meio de outros instrumentos, tais como entrevistas e relatórios, a critério <strong>da</strong> UE e<br />

critérios fixados pelo Setor Pe<strong>da</strong>gógico / <strong>Faetec</strong>.<br />

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