Regimento Escolar da Educação Básica / Técnica da Rede Faetec
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Seção III<br />
DA PERIODICIDADE<br />
Art. 140. A periodici<strong>da</strong>de para o registro <strong>da</strong> síntese dos resultados <strong>da</strong> avaliação do aproveitamento<br />
constituir-se-á em três trimestres para os cursos anuais, e dois bimestres para os cursos subseqüentes,<br />
Especialização de Nível Técnico e Educação a Distância.<br />
Seção IV<br />
DA PROMOÇÃO<br />
Subseção I<br />
Da Educação Infantil<br />
Art. 141. O acesso do aluno <strong>da</strong> Educação Infantil <strong>da</strong> <strong>Rede</strong> <strong>Faetec</strong> para o Ensino Fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong>r-se-á<br />
automaticamente.<br />
Subseção II<br />
Do Ensino Fun<strong>da</strong>mental, do Ensino Médio,<strong>da</strong> Educação Profissional Técnica de Nível Médio, <strong>da</strong><br />
Especialização de Nível Técnico e <strong>da</strong> Educação a Distância<br />
Art. 142. No Ensino Fun<strong>da</strong>mental, no Ensino Médio, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na<br />
Especialização de Nível Técnico e na Educação a Distância será considerado promovido o aluno que ao<br />
término do período letivo, obtiver como resultado do seu aproveitamento, média igual ou superior a 6,0<br />
(seis) em ca<strong>da</strong> componente curricular, com freqüência mínima de 75% do total <strong>da</strong>s horas letivas, sendo<br />
obrigatório o controle e o acompanhamento <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> freqüência pela UE.<br />
§ 1º - No primeiro ano do Fun<strong>da</strong>mental não há retenção. O conhecimento adquirido deverá ser considerado<br />
e devi<strong>da</strong>mente aproveitado para prosseguimento de estudos no segundo ano do Ensino Fun<strong>da</strong>mental,<br />
possibilitando desenvolvimento do aluno.<br />
§ 2º - A partir do sexto ano do Ensino Fun<strong>da</strong>mental e até a segun<strong>da</strong> série do Ensino Médio o aluno poderá<br />
ser promovido sob regime de progressão parcial, em até dois componentes curriculares.<br />
Seção V<br />
DA RECUPERAÇÃO<br />
Art. 143. A recuperação, direito do aluno, será compreendi<strong>da</strong> como um momento de revisão do processo de<br />
construção do conhecimento, deverá ser contínua e paralela, tendo em vista a reorientação de estudos e a<br />
oportuni<strong>da</strong>de de novas situações de aprendizagem.<br />
§ 1º - Preservando-se o preceito dos duzentos dias letivos para os cursos anuais e cem dias letivos para os<br />
cursos subseqüentes, deverão ser organiza<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de recuperação paralela que envolvam todos os<br />
alunos necessitando superar dificul<strong>da</strong>des.<br />
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