Ilegalidades relativas à exigência de certificado ... - Revista do TCE
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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII<br />
2 Fundamentação<br />
2.1 Da exigência <strong>de</strong> produtos nacionais<br />
Consoante se verifica no item VII, d e f, <strong>do</strong> edital, a condição <strong>de</strong> fabricação<br />
nacional e a certificação ISO/TS 16949 são exigidas para os itens licita<strong>do</strong>s no<br />
Pregão Presencial em comento.<br />
É contra estas exigências que se insurge a ora <strong>de</strong>nunciante, argumentan<strong>do</strong> que a<br />
restrição aos produtos estrangeiros é injustificada, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a nacionalida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>s bens ser consi<strong>de</strong>rada para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate.<br />
O or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, <strong>de</strong> fato, consagrou o princípio da isonomia nas<br />
contratações com a Administração Pública, inadmitin<strong>do</strong> que igualda<strong>de</strong> entre os concorrentes<br />
seja preterida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigências que não sejam indispensáveis ao bom cumprimento<br />
<strong>do</strong> objeto, nos termos <strong>do</strong> art. 37, XXI, da Constituição da República, in verbis:<br />
Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />
Art. 37. A administração pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res<br />
da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos<br />
princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência<br />
e, também, ao seguinte:<br />
(...)<br />
XXI — ressalva<strong>do</strong>s os casos especifica<strong>do</strong>s na legislação, as obras, serviços, compras e<br />
alienações serão contrata<strong>do</strong>s mediante processo <strong>de</strong> licitação pública que assegure<br />
igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a to<strong>do</strong>s os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam<br />
obrigações <strong>de</strong> pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos<br />
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências <strong>de</strong> qualificação técnica e<br />
econômica indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações.<br />
A Lei n. 8.666/93 se manteve fiel ao dispositivo constitucional que lhe coube<br />
regulamentar, prestigian<strong>do</strong> o princípio da isonomia com as vedações trazidas em<br />
seu art. 3°, §1°, I, aqui transcrito:<br />
§ 1 o É veda<strong>do</strong> aos agentes públicos:<br />
I — admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos <strong>de</strong> convocação, cláusulas ou<br />
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo<br />
e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalida<strong>de</strong>, da se<strong>de</strong><br />
ou <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s licitantes ou <strong>de</strong> qualquer outra circunstância impertinente ou<br />
irrelevante para o específico objeto <strong>do</strong> contrato; (...)<br />
Consoante se observa no texto legal, é peremptoriamente vedada a previsão, no instrumento<br />
convocatório, <strong>de</strong> qualquer exigência impertinente ou irrelevante para o cumprimento<br />
<strong>do</strong> objeto contratual, o que, além <strong>de</strong> assegurar o direito fundamental <strong>do</strong>s cidadãos à<br />
igualda<strong>de</strong>, também realiza o interesse público primário, ao possibilitar a máxima ampliação<br />
da competitivida<strong>de</strong> e proporcionar à Administração as melhores condições <strong>de</strong> contratação.<br />
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