Ilegalidades relativas à exigência de certificado ... - Revista do TCE
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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII<br />
Destarte, ante a clareza <strong>do</strong> texto legal, não subsistem dúvidas quanto à procedência<br />
da <strong>de</strong>núncia, no senti<strong>do</strong> da absoluta ilegalida<strong>de</strong> da exigência <strong>de</strong> que os produtos<br />
sejam <strong>de</strong> fabricação nacional.<br />
2.2 Da exigência <strong>de</strong> <strong>certifica<strong>do</strong></strong> ISO/TS 16.949<br />
Além da fabricação nacional, o edital traz a exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>certifica<strong>do</strong></strong><br />
ISO/TS 16.949, constante <strong>do</strong> item VII, f.<br />
A unida<strong>de</strong> técnica, em sua manifestação, argumentou que a exigência <strong>de</strong> certificação<br />
da série ISO já foi afastada em outras ocasiões por esta Corte <strong>de</strong> Contas, em virtu<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> restringir a competitivida<strong>de</strong>.<br />
A certificação ISO, <strong>de</strong> fato, não po<strong>de</strong> ser exigida das empresas licitantes, sob pena<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação ou inabilitação, e isso por vários motivos. Marçal Justen Filho<br />
expõe com clareza a restrição imposta pela exigência da referida certificação:<br />
Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />
A certificação ISO retrata uma certa concepção acerca <strong>de</strong> excelência no<br />
cumprimento <strong>de</strong> rotinas e técnicas. Isso não significa que tal concepção seja<br />
necessária ou a<strong>de</strong>quada à execução <strong>de</strong> um certo contrato administrativo. Ou<br />
seja, muitos <strong>do</strong>s requisitos indispensáveis à aludida certificação po<strong>de</strong>m ser<br />
<strong>de</strong>snecessários à execução satisfatória <strong>do</strong> objeto contratual. Por outro la<strong>do</strong>, é<br />
perfeitamente imaginável que a natureza <strong>de</strong> um contrato específico comporte<br />
certas peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que a certificação não cogita. Isso conduziria a riscos<br />
<strong>de</strong> duas or<strong>de</strong>ns. Em primeiro lugar, po<strong>de</strong>ria existir situação em que empresa<br />
que não cumprisse os requisitos <strong>de</strong> certificação se encontrasse em perfeitas<br />
condições <strong>de</strong> executar satisfatoriamente o objeto licita<strong>do</strong>. Em segun<strong>do</strong><br />
lugar, po<strong>de</strong>ria ocorrer <strong>de</strong> empresa certificada não aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s da<br />
Administração Pública — a hipótese até po<strong>de</strong> revelar-se pouco provável, mas<br />
é inquestionável que as exigências para certificação não são necessariamente<br />
a<strong>de</strong>quadas para toda e qualquer contratação administrativa.<br />
Em suma, há enorme risco <strong>de</strong> que a exigência da certificação ISO represente uma<br />
in<strong>de</strong>vida restrição ao direito <strong>de</strong> participar da licitação. Mas isso não é o mais grave,<br />
pois existe questão jurídica <strong>de</strong> muito maior relevância. Trata-se <strong>de</strong> que a ausência<br />
da certificação ISO não significa inexistência <strong>de</strong> requisitos <strong>de</strong> habilitação. Uma<br />
empresa po<strong>de</strong> preencher to<strong>do</strong>s os requisitos para obtenção da certificação, mas<br />
nunca ter ti<strong>do</strong> interesse em formalizar esse resulta<strong>do</strong>. Exigir peremptoriamente<br />
a certificação como requisito <strong>de</strong> habilitação equivaleria a tornar compulsória<br />
uma alternativa meramente facultativa: nenhuma lei condiciona o exercício <strong>de</strong><br />
alguma ativida<strong>de</strong> à obtenção <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> ISO. Portanto, obtém a certificação<br />
quem o <strong>de</strong>sejar (e preencher os requisitos pertinentes, é óbvio). 2<br />
Como bem posto pelo ilustre estudioso, na concessão <strong>do</strong> título po<strong>de</strong>m ser avalia<strong>do</strong>s<br />
requisitos inúteis à boa prestação <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>. A<strong>de</strong>mais, muitas empresas<br />
po<strong>de</strong>m apresentar to<strong>do</strong>s os requisitos necessários, mas não terem requeri<strong>do</strong> a<br />
certificação, já que esta não é obrigatória para o exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong>.<br />
2<br />
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 436.<br />
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