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Ilegalidades relativas à exigência de certificado ... - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />

abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII<br />

Destarte, ante a clareza <strong>do</strong> texto legal, não subsistem dúvidas quanto à procedência<br />

da <strong>de</strong>núncia, no senti<strong>do</strong> da absoluta ilegalida<strong>de</strong> da exigência <strong>de</strong> que os produtos<br />

sejam <strong>de</strong> fabricação nacional.<br />

2.2 Da exigência <strong>de</strong> <strong>certifica<strong>do</strong></strong> ISO/TS 16.949<br />

Além da fabricação nacional, o edital traz a exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>certifica<strong>do</strong></strong><br />

ISO/TS 16.949, constante <strong>do</strong> item VII, f.<br />

A unida<strong>de</strong> técnica, em sua manifestação, argumentou que a exigência <strong>de</strong> certificação<br />

da série ISO já foi afastada em outras ocasiões por esta Corte <strong>de</strong> Contas, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> restringir a competitivida<strong>de</strong>.<br />

A certificação ISO, <strong>de</strong> fato, não po<strong>de</strong> ser exigida das empresas licitantes, sob pena<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação ou inabilitação, e isso por vários motivos. Marçal Justen Filho<br />

expõe com clareza a restrição imposta pela exigência da referida certificação:<br />

Pareceres e <strong>de</strong>cisões<br />

A certificação ISO retrata uma certa concepção acerca <strong>de</strong> excelência no<br />

cumprimento <strong>de</strong> rotinas e técnicas. Isso não significa que tal concepção seja<br />

necessária ou a<strong>de</strong>quada à execução <strong>de</strong> um certo contrato administrativo. Ou<br />

seja, muitos <strong>do</strong>s requisitos indispensáveis à aludida certificação po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>snecessários à execução satisfatória <strong>do</strong> objeto contratual. Por outro la<strong>do</strong>, é<br />

perfeitamente imaginável que a natureza <strong>de</strong> um contrato específico comporte<br />

certas peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que a certificação não cogita. Isso conduziria a riscos<br />

<strong>de</strong> duas or<strong>de</strong>ns. Em primeiro lugar, po<strong>de</strong>ria existir situação em que empresa<br />

que não cumprisse os requisitos <strong>de</strong> certificação se encontrasse em perfeitas<br />

condições <strong>de</strong> executar satisfatoriamente o objeto licita<strong>do</strong>. Em segun<strong>do</strong><br />

lugar, po<strong>de</strong>ria ocorrer <strong>de</strong> empresa certificada não aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s da<br />

Administração Pública — a hipótese até po<strong>de</strong> revelar-se pouco provável, mas<br />

é inquestionável que as exigências para certificação não são necessariamente<br />

a<strong>de</strong>quadas para toda e qualquer contratação administrativa.<br />

Em suma, há enorme risco <strong>de</strong> que a exigência da certificação ISO represente uma<br />

in<strong>de</strong>vida restrição ao direito <strong>de</strong> participar da licitação. Mas isso não é o mais grave,<br />

pois existe questão jurídica <strong>de</strong> muito maior relevância. Trata-se <strong>de</strong> que a ausência<br />

da certificação ISO não significa inexistência <strong>de</strong> requisitos <strong>de</strong> habilitação. Uma<br />

empresa po<strong>de</strong> preencher to<strong>do</strong>s os requisitos para obtenção da certificação, mas<br />

nunca ter ti<strong>do</strong> interesse em formalizar esse resulta<strong>do</strong>. Exigir peremptoriamente<br />

a certificação como requisito <strong>de</strong> habilitação equivaleria a tornar compulsória<br />

uma alternativa meramente facultativa: nenhuma lei condiciona o exercício <strong>de</strong><br />

alguma ativida<strong>de</strong> à obtenção <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> ISO. Portanto, obtém a certificação<br />

quem o <strong>de</strong>sejar (e preencher os requisitos pertinentes, é óbvio). 2<br />

Como bem posto pelo ilustre estudioso, na concessão <strong>do</strong> título po<strong>de</strong>m ser avalia<strong>do</strong>s<br />

requisitos inúteis à boa prestação <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>. A<strong>de</strong>mais, muitas empresas<br />

po<strong>de</strong>m apresentar to<strong>do</strong>s os requisitos necessários, mas não terem requeri<strong>do</strong> a<br />

certificação, já que esta não é obrigatória para o exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong>.<br />

2<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei <strong>de</strong> Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 436.<br />

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