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Ilegalidades relativas à exigência de certificado ... - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />

abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII<br />

e a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar e produzir ou requerer a produção <strong>de</strong><br />

provas; <strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, se se impõe a garantia <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal aos<br />

procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há<br />

<strong>de</strong> submeter-se o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> todas as funções <strong>de</strong> controle <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas, <strong>de</strong> colori<strong>do</strong> quase jurisdicional. A incidência imediata das garantias<br />

constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa <strong>de</strong> audiência<br />

<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s; <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>, nada exclui os procedimentos <strong>do</strong> Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas da aplicação subsidiária da lei geral <strong>de</strong> processo administrativo<br />

fe<strong>de</strong>ral (Lei n. 9.784/99), que assegura aos administra<strong>do</strong>s, entre outros, o<br />

direito a “ter ciência da tramitação <strong>do</strong>s processos administrativos em que<br />

tenha a condição <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>, ter vista <strong>do</strong>s autos (art. 3°, II), formular<br />

alegações e apresentar <strong>do</strong>cumentos antes da <strong>de</strong>cisão, os quais serão<br />

objeto <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração pelo órgão competente”. A oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

assegurada ao interessa<strong>do</strong> há <strong>de</strong> ser prévia à <strong>de</strong>cisão, não lhe suprin<strong>do</strong> a falta<br />

a admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, mormente quan<strong>do</strong> o único admissível é o <strong>de</strong><br />

reexame pelo mesmo plenário <strong>do</strong> TCU, <strong>de</strong> que emanou a <strong>de</strong>cisão. 7<br />

Desse mo<strong>do</strong>, mostra-se necessária a intimação das empresas vence<strong>do</strong>ras e contratadas<br />

no Pregão Presencial para que se manifestem sobre as ilegalida<strong>de</strong>s apontadas.<br />

Conclusão: por to<strong>do</strong>s os motivos expostos, inclusive a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento licitatório e <strong>do</strong>s contratos celebra<strong>do</strong>s, opina o Ministério<br />

Público <strong>de</strong> Contas pela citação da autorida<strong>de</strong> administrativa e das empresas vence<strong>do</strong>ras<br />

da licitação, em observância aos princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

Pelo princípio da eventualida<strong>de</strong>, não sen<strong>do</strong> acolhida a diligência sugerida, conclui o<br />

Ministério Público <strong>de</strong> Contas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, pela nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento licitatório em<br />

razão das ilegalida<strong>de</strong>s apontadas, notadamente pela restrição da competitivida<strong>de</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento induz à <strong>do</strong> contrato, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 49, § 2°, da Lei n. 8.666/93, <strong>de</strong>verá ser intima<strong>do</strong> o chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

Municipal a fim <strong>de</strong> que ele mesmo proceda à sustação imediata da execução <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> contrato.<br />

Permanecen<strong>do</strong> inerte o Prefeito Municipal, há que se comunicar o fato à Câmara<br />

Municipal, para a<strong>do</strong>ção das medidas cabíveis, nos termos <strong>do</strong> art. 64, inc. VI, da Lei<br />

Complementar Estadual n. 102/2008.<br />

Qualquer que seja a medida a<strong>do</strong>tada, <strong>de</strong>verão os responsáveis cientificar<br />

imediatamente esta Corte <strong>de</strong> Contas, sob pena <strong>de</strong> multa diária, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

90 <strong>do</strong> mesmo diploma legal.<br />

É o parecer.<br />

Belo Horizonte, 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010.<br />

Cláudio Couto Terrão<br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Ministério Público<br />

7<br />

STF — MS n. 23.550/DF — Tribunal Pleno — Relator: Ministro Marco Aurélio — julga<strong>do</strong> em: 04/04/2001 (grifos nossos).<br />

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