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Ilegalidades relativas à exigência de certificado ... - Revista do TCE

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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />

abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII<br />

2.3 Da ausência <strong>de</strong> indicação <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> da contratação e <strong>do</strong> orçamento<br />

estima<strong>do</strong> em planilhas<br />

Examinan<strong>do</strong> o instrumento convocatório, verificou-se a ausência <strong>de</strong> indicação <strong>do</strong><br />

valor estima<strong>do</strong> da contratação e <strong>do</strong> orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas.<br />

O valor estima<strong>do</strong> da contratação tem inegável implicação na regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

procedimento licitatório, já que consiste em uma importante baliza orienta<strong>do</strong>ra<br />

na formulação das propostas e no julgamento <strong>de</strong> sua aceitabilida<strong>de</strong>, evitan<strong>do</strong> a<br />

classificação <strong>de</strong> propostas com valores excessivos.<br />

A<strong>de</strong>mais, falta ao edital um anexo em que conste o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas<br />

<strong>de</strong> quantitativos e preços unitários, em visível <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> art. 40, § 2°, II,<br />

da Lei n. 8.666/93.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> já se manifestou o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União:<br />

(Levantamento <strong>de</strong> auditoria versan<strong>do</strong> sobre a transformação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s gera<strong>do</strong>ras<br />

<strong>de</strong> energia elétrica para viabilizar a utilização <strong>de</strong> gás natural em Manaus/AM)<br />

(Voto)<br />

a) ausência <strong>de</strong> planilhas orçamentárias <strong>de</strong> quantitativos e preços unitários nos<br />

projetos básicos elabora<strong>do</strong>s, o que contraria o disposto nos arts. 7°, § 2°, II, e<br />

40, § 2°, II, da Lei n. 8.666/1993;<br />

(...)<br />

6. A mencionada ausência <strong>de</strong> planilhas orçamentárias <strong>de</strong>talhadas, a par <strong>de</strong><br />

violar disposições legais, impe<strong>de</strong> a formação <strong>de</strong> juízo crítico sobre a a<strong>de</strong>quação<br />

<strong>do</strong> preço estima<strong>do</strong> pela Manaus Energia àquele que é pratica<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, essa ausência impossibilita prever com acuida<strong>de</strong> o volume <strong>de</strong> recursos<br />

orçamentários que serão necessários. Finalmente, cabe ressaltar que a ausência<br />

<strong>de</strong>ssas planilhas tem si<strong>do</strong> reiteradamente consi<strong>de</strong>rada por esta Corte <strong>de</strong><br />

Contas como uma irregularida<strong>de</strong> grave, uma vez que a exigência <strong>de</strong> orçamento<br />

<strong>de</strong>talha<strong>do</strong> em planilhas que expressem a composição <strong>do</strong>s custos unitários possui<br />

importância capital para a escolha da proposta mais vantajosa. Essa exigência<br />

é complementada pelo disposto no inciso X <strong>do</strong> art. 40 da Lei n. 8.666/1993, o<br />

qual dispõe que o edital conterá critério <strong>de</strong> aceitabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s preços unitário<br />

e global, conforme o caso, permitida a fixação <strong>de</strong> preços máximos e vedada a<br />

fixação <strong>de</strong> preços mínimos, <strong>de</strong> critérios estatísticos ou <strong>de</strong> faixas <strong>de</strong> variação em<br />

relação a preços <strong>de</strong> referência, ressalva<strong>do</strong> o disposto nos §§ 1° e 2° <strong>do</strong> art. 48<br />

<strong>de</strong>ssa Lei — os quais se referem às propostas inexequíveis. Com fulcro nessas<br />

consi<strong>de</strong>rações, concor<strong>do</strong> com o entendimento esposa<strong>do</strong> pela unida<strong>de</strong> técnica<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que restou configurada uma irregularida<strong>de</strong> apta a ensejar a<br />

paralisação da liberação <strong>de</strong> recursos para esse programa <strong>de</strong> trabalho (...). 5<br />

(Representação)<br />

(Acórdão)<br />

Os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, (...), Acordam em conhecer da(s)<br />

representação(ões), (...), mandan<strong>do</strong> fazer a(s) seguinte(s) <strong>de</strong>terminação(ões) (...).<br />

(...)<br />

5<br />

TCU — AC-0792-15/08-P — Sessão: 30/04/2008 — Relator: Ministro Benjamin Zymler.<br />

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