Ilegalidades relativas à exigência de certificado ... - Revista do TCE
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evista <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> contas DO ESTADO <strong>de</strong> minas gerais<br />
abril | maio | junho 2010 | v. 75 — n. 2 — ano XXVIII<br />
É sob a ótica <strong>do</strong> art. 3°, § 1°, I, da Lei n. 8.666/93, que se verifica a ilegalida<strong>de</strong><br />
da exigência veiculada no edital em comento, relativa à nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pneus e<br />
câmaras <strong>de</strong> ar licita<strong>do</strong>s.<br />
Isso porque somente o fato <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> fabrica<strong>do</strong> em outro país não torna o produto<br />
menos apto à satisfação das necessida<strong>de</strong>s administrativas. A nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
produto não apresenta relação com o cumprimento melhor ou pior <strong>do</strong> contrato, o<br />
que caracteriza, à primeira vista, uma circunstância impertinente e irrelevante para<br />
se atingir a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> certame, violan<strong>do</strong> fatalmente a parte final <strong>do</strong> dispositivo<br />
legal transcrito.<br />
Desse entendimento não <strong>de</strong>stoa o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, senão vejamos:<br />
Acordam os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, reuni<strong>do</strong>s em sessão da<br />
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: (...)<br />
9.2.2. observe, rigorosamente, o disposto no art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei<br />
8.666/1993, limitan<strong>do</strong>-se a efetuar restrições a produtos e/ou serviços quan<strong>do</strong><br />
essas sejam imprescindíveis para garantir a escolha da melhor proposta para a<br />
Administração, as quais <strong>de</strong>vem ser amparadas em justificativa <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica. 1<br />
É importante notar, no exame <strong>de</strong>sse tema, que a Constituição <strong>de</strong> 1988 conferia, em<br />
sua redação original, tratamento preferencial às empresas brasileiras <strong>de</strong> capital<br />
nacional na aquisição <strong>de</strong> bens e serviços.<br />
Ocorre que o art. 171, que trazia essa previsão, foi revoga<strong>do</strong> pela EC n. 6/1995,<br />
<strong>de</strong>notan<strong>do</strong> uma nova opção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constituinte, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> aplicar amplamente<br />
o princípio da isonomia. Des<strong>de</strong> essa inovação na orientação <strong>do</strong> sistema constitucional,<br />
portanto, restam inadmitidas restrições em <strong>de</strong>sfavor das empresas estrangeiras.<br />
De outro la<strong>do</strong>, se é certo que ao gestor público, à vista da sua submissão à estrita<br />
legalida<strong>de</strong>, não é permiti<strong>do</strong> afastar <strong>do</strong> objeto os produtos estrangeiros, por configurar<br />
restrição que não tem pertinência com a garantia <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong> objeto,<br />
também é verda<strong>de</strong>iro que a nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como<br />
critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate, consoante previsão <strong>do</strong> art. 3°, § 2°, II, da Lei n. 8.666/93:<br />
§ 2° Em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, como critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate, será assegurada<br />
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:<br />
I — produzi<strong>do</strong>s ou presta<strong>do</strong>s por empresas brasileiras <strong>de</strong> capital nacional;<br />
II — produzi<strong>do</strong>s no País;<br />
III — produzi<strong>do</strong>s ou presta<strong>do</strong>s por empresas brasileiras.<br />
IV — produzi<strong>do</strong>s ou presta<strong>do</strong>s por empresas que invistam em pesquisa e no<br />
<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> tecnologia no País.<br />
1<br />
TCU — AC-1354-17/07-2 — Sessão: 29/05/2007 — Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.<br />
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