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memorial descritivo - Fundação Nacional de Saúde - Funasa

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3. O não pagamento após 90 (noventa) dias contados do vencimento, sem que hajamotivo justificado, implica em extinção do contrato, sem prejuízo à cobrança dosvalores <strong>de</strong>vidos.CLÁUSULA V – DA MANUTENÇÃO E REPAROS1. Toda manutenção/reparo será <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Concessionário, <strong>de</strong>vendoser mantidos os mesmos padrões <strong>de</strong> materiais e acabamentos, abrangendo amanutenção os seguintes itens:a) água/esgoto;b) energia (eletrodutos e conexões, lâmpadas, disjuntores, reatores, interruptores);c) GLP (válvulas, conexões, etc.).2. As manutenções mencionadas, se <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> uso ou <strong>de</strong> fatoresexternos, alheios ao uso incorreto, <strong>de</strong>verão ser avaliados pela FUNASA/CORE/AC.CLÁUSULA VI - DA LIMPEZA, CONTROLE DE PRAGAS E ROEDORES1. A limpeza total da cantina/lanchonete, cozinha, área <strong>de</strong> atendimento (interna eexterna) e equipamentos, <strong>de</strong>verá ser diária sob a responsabilida<strong>de</strong> doConcessionário.2. A retirada do lixo das imediações é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da FUNASA/CORE/AC.3. O Concessionário <strong>de</strong>verá manter um programa periódico <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinsetização, comfreqüência em acordo com a necessida<strong>de</strong> local ou com a legislação sanitáriavigente.4. As empresas <strong>de</strong>verão apresentar informações seguras sobre o uso <strong>de</strong> inseticidasutilizados, especialmente quanto à toxicida<strong>de</strong> e ao tempo <strong>de</strong> ausência do local. Osresponsáveis pela aplicação <strong>de</strong>stes inseticidas <strong>de</strong>verão usar uniformes e outrosequipamentos <strong>de</strong> segurança, estritamente <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor.5. O Concessionário ficará responsável pela preparação do local a ser <strong>de</strong><strong>de</strong>tizado e<strong>de</strong>sratizado, provi<strong>de</strong>nciando a retirada <strong>de</strong> alimentos, utensílios etc.CLÁUSULA VII - DA REPACTUAÇÃOO preço po<strong>de</strong>rá ser repactuado, observado o período mínimo <strong>de</strong> 01 (um) ano,contado a partir da data da apresentação da proposta ou da última repactuação. Osvalores referidos serão corrigidos após cada 12 (doze) meses <strong>de</strong> vigência daconcessão, aplicando o IGP-M, ou outro índice oficial que eventualmente vier asubstituí-lo.36

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