3. O não pagamento após 90 (noventa) dias contados do vencimento, sem que hajamotivo justificado, implica em extinção do contrato, sem prejuízo à cobrança dosvalores <strong>de</strong>vidos.CLÁUSULA V – DA MANUTENÇÃO E REPAROS1. Toda manutenção/reparo será <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Concessionário, <strong>de</strong>vendoser mantidos os mesmos padrões <strong>de</strong> materiais e acabamentos, abrangendo amanutenção os seguintes itens:a) água/esgoto;b) energia (eletrodutos e conexões, lâmpadas, disjuntores, reatores, interruptores);c) GLP (válvulas, conexões, etc.).2. As manutenções mencionadas, se <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> uso ou <strong>de</strong> fatoresexternos, alheios ao uso incorreto, <strong>de</strong>verão ser avaliados pela FUNASA/CORE/AC.CLÁUSULA VI - DA LIMPEZA, CONTROLE DE PRAGAS E ROEDORES1. A limpeza total da cantina/lanchonete, cozinha, área <strong>de</strong> atendimento (interna eexterna) e equipamentos, <strong>de</strong>verá ser diária sob a responsabilida<strong>de</strong> doConcessionário.2. A retirada do lixo das imediações é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da FUNASA/CORE/AC.3. O Concessionário <strong>de</strong>verá manter um programa periódico <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinsetização, comfreqüência em acordo com a necessida<strong>de</strong> local ou com a legislação sanitáriavigente.4. As empresas <strong>de</strong>verão apresentar informações seguras sobre o uso <strong>de</strong> inseticidasutilizados, especialmente quanto à toxicida<strong>de</strong> e ao tempo <strong>de</strong> ausência do local. Osresponsáveis pela aplicação <strong>de</strong>stes inseticidas <strong>de</strong>verão usar uniformes e outrosequipamentos <strong>de</strong> segurança, estritamente <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor.5. O Concessionário ficará responsável pela preparação do local a ser <strong>de</strong><strong>de</strong>tizado e<strong>de</strong>sratizado, provi<strong>de</strong>nciando a retirada <strong>de</strong> alimentos, utensílios etc.CLÁUSULA VII - DA REPACTUAÇÃOO preço po<strong>de</strong>rá ser repactuado, observado o período mínimo <strong>de</strong> 01 (um) ano,contado a partir da data da apresentação da proposta ou da última repactuação. Osvalores referidos serão corrigidos após cada 12 (doze) meses <strong>de</strong> vigência daconcessão, aplicando o IGP-M, ou outro índice oficial que eventualmente vier asubstituí-lo.36
CLÁUSULA VIII - DA VIGÊNCIAA vigência do contrato será <strong>de</strong> 12 (doze) meses a partir da data <strong>de</strong> sua assinatura,po<strong>de</strong>ndo, a critério da Administração, ser prorrogado por iguais e sucessivosperíodos, até 60 (sessenta) meses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja condições e preços vantajosospara a FUNASA/CORE/AC, conforme estabelecido no inciso II, do art. 57, da Lei nº8.666/93 e alterações posteriores, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente solicitado por escritopelas partes no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias antes do término da vigência do período.CLÁUSULA IX – PRORROGAÇÃO1. Visando assegurar a certeza da qualida<strong>de</strong> dos produtos e a satisfação dosconsumidores da cantina/lanchonete, a prorrogação <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>verá ser precedida<strong>de</strong> parecer favorável do Fiscal do Contrato.2. A prorrogação <strong>de</strong> prazo se dará mediante Termo Aditivo e será submetida àaprovação da PGF/PF/FUNASA - AC.3. A prorrogação também <strong>de</strong>ve ser procedida da análise da vantajosida<strong>de</strong> para aAdministração e da manutenção das condições iniciais <strong>de</strong> habilitação daconcessionária.CLÁUSULA X – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO1. A concessão <strong>de</strong> uso, objeto <strong>de</strong>ste termo <strong>de</strong> referência, será acompanhada efiscalizada por Comissão especialmente constituída para tal ou pelo fiscal docontrato, que <strong>de</strong>verá após as inspeções elaborar o relatório <strong>de</strong> vistoria contendo asrecomendações necessárias a fim <strong>de</strong> sanar as irregularida<strong>de</strong>s constatadas.2. O Concessionário assumirá integral responsabilida<strong>de</strong> por quaisquer danos ouavarias causadas às instalações dos prédios da FUNASA, ocorrido durante aexecução dos serviços, embora praticados involuntariamente por seus empregados.3. O Concessionário será responsável pelos encargos trabalhistas, previ<strong>de</strong>nciários,fiscais e comerciais, <strong>de</strong>ntre outros, resultantes da execução dos serviços, nãotransferindo para a Contratada, em caso <strong>de</strong> inadimplência, a responsabilida<strong>de</strong> portais pagamentos.3.1. O <strong>de</strong>scumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção dascondições <strong>de</strong> habilitação pelo contratado <strong>de</strong>verá dar ensejo à rescisão contratual,sem prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções.4. O Concessionário será responsável pelo <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> bens materiaiscausados por seus empregados ou prepostos, a terceiros ou ao próprio local <strong>de</strong>serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique comprovada sua responsabilida<strong>de</strong>, nos termos do art. 70,da Lei nº. 8.666/93.5. O Concessionário será responsabilizado pelos danos causados diretamente àAdministração ou a terceiros, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua culpa ou dolo no fornecimento <strong>de</strong>alimentação, inclusive os que resultarem do uso da força, não reduzindo essaresponsabilida<strong>de</strong> à fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do objeto<strong>de</strong>ste termo.37