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Plano de Pormenor das Antas Relatório - Câmara Municipal do Porto

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custos <strong>de</strong> urbanização, através da cedência <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> edificabilida<strong>de</strong> expressos emm2 <strong>de</strong> superfície <strong>de</strong> pavimento o que originou uma correcção da área <strong>de</strong> construção aatribuir, em função da valorização que a construção <strong>das</strong> infraestruturas confere aos seusterrenos.Para <strong>de</strong>terminar o factor <strong>de</strong> correcção foi estima<strong>do</strong> o custo total <strong>das</strong> infraestruturasnecessárias à realização <strong>do</strong> <strong>Plano</strong>, o que permitiu <strong>de</strong>terminar um custo <strong>de</strong> infraestruturaspor m2 <strong>de</strong> construção ( da or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s 16.620$/m2).Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong> um valor <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> 60 c/m2 <strong>de</strong> área infraestruturada para construção,obtém-se um valor <strong>de</strong> 27,7% para o custo <strong>das</strong> infraestruturas.Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que parte <strong>das</strong> infraestruturas a construir serve uma área mais vasta, não foiimputada a totalida<strong>de</strong> daquele valor aos prédios situa<strong>do</strong>s na área <strong>de</strong> intervenção <strong>do</strong> <strong>Plano</strong><strong>de</strong> <strong>Pormenor</strong>, mas sim um valor <strong>de</strong> 25%.Assim, o direito <strong>de</strong> edificabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s proprietários <strong>de</strong> terrenos não infraestrutura<strong>do</strong>s foiafecta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um factor <strong>de</strong> correcção <strong>de</strong> 0,75.Neste pressuposto foram <strong>de</strong>limita<strong>das</strong> duas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução, integran<strong>do</strong>respectivamente os prédios situa<strong>do</strong>s em zonas a infraestruturar e em zonas jáinfraestrutura<strong>das</strong>, cujo direito <strong>de</strong> edificabilida<strong>de</strong> foi, em consequência, afecta<strong>do</strong> ou nãopelo referi<strong>do</strong> factor <strong>de</strong> correcção.O quadro “DIREITOS DE EDIFICABILIDADE”, da página 17, já reflecte esta correcção(vi<strong>de</strong> coluna 6), nos casos em que a mesma foi aplicada.Na atribuição <strong>das</strong> parcelas seguiram-se os seguintes critérios, limita<strong>do</strong>s à disponibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> parcelas com dimensão a<strong>de</strong>quada ao direito <strong>de</strong> edificabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada proprietário:- reduzir ao mínimo a subdivisão <strong>das</strong> malhas em parcelas e lotes, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> aosproprietários a máxima liberda<strong>de</strong> para lotear <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as suas conveniências;- atribuir os direitos <strong>de</strong> edificação, quan<strong>do</strong> possível, na parcela original <strong>de</strong> cadaproprietário.O quadro “Atribuição <strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> edificação” regista, para cada prédio, o direito <strong>de</strong>edificação e a parcela ou parcelas a atribuir a cada proprietário para satisfazer essedireito.Por várias razões, nomeadamente os reduzi<strong>do</strong>s direitos <strong>de</strong> edificabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algunsproprietários, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não subdividir to<strong>das</strong> as parcelas até à menor expressão, olote, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> algum grau <strong>de</strong> flexibilida<strong>de</strong> aos proprietários nessa operação e, finalmente,a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir lotes <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os direitos edificatórios, registam-sealgumas diferenças, para mais ou para menos, entre o valor atribuí<strong>do</strong> e o direitoedificatório <strong>de</strong> cada proprietário.Por outro la<strong>do</strong>, pelas mesmas razões aponta<strong>das</strong> atrás e, também, por já <strong>de</strong>correremnegociações entre a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> e alguns proprietários com vista àaquisição ou permuta <strong>de</strong> terrenos, não foi atribuída área <strong>de</strong> construção a algunsproprietários (Quadro “Proprietários não incluí<strong>do</strong>s”). Os direitos <strong>de</strong> edificabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stesproprietários totalizam 24 411 m2.14-04-2008C:\Backup\Disco D\PPA\revisão 4.4.2002\Peças Escritas\Relatório 4.4.2002.<strong>do</strong>c23

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