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Sumário - Diário Oficial - Governo do Estado do Tocantins

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Ano XVII - Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>, sexta-feira, 29 de julho de 2005 DIÁRIO OFICIAL N o 1.9735DECRETO N o 2.493, de 27 de julho de 2005.Prorroga a autorização defuncionamento <strong>do</strong> Curso deO<strong>do</strong>ntologia, ministra<strong>do</strong> nasFaculdades Integradas de EnsinoSuperior de Porto Nacional – FIESPEN.O GOVERNADOR DO ESTADO DOTOCANTINS, no uso da atribuição que lheconfere o art. 40, inciso II, da Constituição <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, com fulcro no art. 10, inciso IV, da LeiFederal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Leide Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ena conformidade <strong>do</strong> Parecer n. 202/2005<strong>do</strong> Conselho Estadual de Educação -CEE-TO, proferi<strong>do</strong> nos autos <strong>do</strong> Procedimenton. 2005/2700/000977,D E C R E T A:Art. 1 o É prorroga<strong>do</strong>, pelo prazo de seismeses, a autorização de funcionamento <strong>do</strong>Curso de O<strong>do</strong>ntologia, ministra<strong>do</strong> nasFaculdades Integradas de Ensino Superior dePorto Nacional – FIESPEN, mantidas peloInstituto de Ensino Superior de Porto Nacional– IESPEN, oferecen<strong>do</strong> as seguintes vagassemestrais:I – quarenta nos turnos matutino/vespertino;II – quarenta nos turnos vespertino/noturno.Art. 2 o Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos apartir de 26 de maio de 2005.Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27dias <strong>do</strong> mês de julho de 2005; 184 o daIndependência, 117 o da República e 17 o <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>.MARCELO DE CARVALHO MIRANDAGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Maria Auxilia<strong>do</strong>ra Seabra RezendeSecretária de Esta<strong>do</strong> da Educação e CulturaMary Marques de LimaSecretária-Chefe da Casa CivilDECRETO N o 2.494, de 27 de julho de 2005Dispõe sobre consignações em folhade pagamento no âmbito <strong>do</strong> PoderExecutivo.O GOVERNADOR DO ESTADO DOTOCANTINS, no uso da atribuição que lheconfere o art. 40, inciso II, da Constituição <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>,D E C R E T A:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1 o Incumbe à Secretaria daAdministração a execução e o controle dasoperações de consignação em folha depagamento, no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo.Art. 2 o Para fins deste Decreto,considera-se:I - consignação em folha depagamento: to<strong>do</strong> desconto que incide sobre osubsídio <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ou pensionista,classificada em:a) consignação compulsória: descontoque incide sobre o subsídio mensal <strong>do</strong>consigna<strong>do</strong>, por força de lei ou de decisãojudicial;b) consignação facultativa: descontoincidente sobre o subsídio mensal <strong>do</strong>consigna<strong>do</strong>, mediante sua prévia e formalautorização, e anuência <strong>do</strong> consignante;II - consignante: Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong>,por meio da Secretaria da Administração;III - consignatária: entidadedestinatária <strong>do</strong>s créditos resultantes dasconsignações compulsórias e facultativas;IV - consigna<strong>do</strong>s: servi<strong>do</strong>res públicoscivis e militares, ativos e inativos e pensionistas<strong>do</strong> Poder Executivo Estadual;V - base de cálculo para a margemconsignável: subsídio mensal <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r oupensionista, deduzidas as consignaçõescompulsórias e as vantagens pecuniáriasvariáveis;VI - margem consignável: valor máximode consignação facultativa atribuí<strong>do</strong> aosconsigna<strong>do</strong>s.Seção IDa Operacionalização das ConsignaçõesArt. 3 o A operacionalização dasconsignações facultativas é condicionada aconvênios celebra<strong>do</strong>s entre o consignante e asentidades consignatárias.Art. 4 o São admitidas como entidadesconsignatárias:I - o Plano de Assistência à Saúde <strong>do</strong>sServi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Tocantins</strong> -PLANSAÚDE;II - programas sociais implanta<strong>do</strong>s pelo<strong>Governo</strong> Estadual;III - administra<strong>do</strong>ras de cartão decrédito, para fins de adiantamento salarial emforma de compras;IV - entidades fechadas ou abertas deprevidência privada e segura<strong>do</strong>ras que operamcom planos de saúde, pecúlio, seguro de vida,renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro eprevidência complementar;V - entidade financia<strong>do</strong>ra de imóvelresidencial, autorizada por órgão competente;VI - entidades educacionais, para finsde mensalidade exclusivamente para cursosde graduação e pós-graduação;VII - instituições financeiras ecooperativas de crédito, autorizadas pelo BancoCentral;VIII - associações, entidades esindicatos representativos de servi<strong>do</strong>res epensionistas;IX - entidades filantrópicas.Art. 5 o A consignação em favor deadministra<strong>do</strong>ra de cartão de crédito, para finsde adiantamento salarial em forma de comprasnão ultrapassa trinta por cento da base decálculo para a margem consignável.Parágrafo único. Não é admitida maisde uma administra<strong>do</strong>ra de cartão de crédito porconsigna<strong>do</strong>.Art. 6 o As consignações compulsóriastêm prioridade sobre as consignaçõesfacultativas.Seção IIDos Custos OperacionaisArt. 7 o Os custos operacionais dasconsignações facultativas são cobertos pelasentidades consignatárias, que repassarão àadministração os seguintes valores:I - entidades fechadas ou abertas deprevidência privada e segura<strong>do</strong>ras:a) um por cento <strong>do</strong> valor total mensalconsigna<strong>do</strong> em folha de pagamento, referenteexclusivamente a empréstimo e auxíliofinanceiro;b) <strong>do</strong>is por cento <strong>do</strong> valor total mensalconsigna<strong>do</strong> em folha de pagamento, referenteexclusivamente a pecúlio, seguro de vida, rendamensal e previdência complementar;II - entidade financia<strong>do</strong>ra de imóvelresidencial: meio por cento <strong>do</strong> valor totalconsigna<strong>do</strong> mensalmente em folha depagamento;III - entidades educacionais: meio porcento <strong>do</strong> valor total consigna<strong>do</strong> mensalmenteem folha de pagamento;IV - instituições financeiras ecooperativas de crédito, autorizadas pelo BancoCentral: um por cento <strong>do</strong> valor total consigna<strong>do</strong>mensalmente em folha de pagamento;V - associações, entidades esindicatos representativos de servi<strong>do</strong>res epensionistas: os mesmos percentuaisdefini<strong>do</strong>s para as demais consignatáriasreferidas neste artigo, quan<strong>do</strong> da terceirização<strong>do</strong>s seus produtos e serviços, consigna<strong>do</strong>smensalmente em folha de pagamento.§ 1 o São isentas <strong>do</strong> repasse asconsignatárias:

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