2 ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A FAMÍLIA NO BRASILA família é a base da sociedade e <strong>por</strong> isto tem especial proteção doEstado. É considerada o núcleo estruturante do indivíduo, local de realização deseus anseios e de desenvolvimento de sua personalidade.A Constituição Brasileira de 1988 deu uma nova roupagem ao conceito defamília, estabelecendo a igualdade de direitos e obrigações entre homens emulheres, assim como entre os cônjuges na sociedade conjugal. Reconheceu,ainda, juridicamente os filhos antes considerados ilegítimos, a família nãocasamentária e o afeto como o principal elemento que leva as pessoas aconstituírem família,conforme será explanado abaixo:2.1 A família sob a ótica da Constituição Federal de 1988No Brasil, do período colonial até meados do século XIX, as famíliasbrasileiras eram amplas, englobavam não só o casal e seus filhos, mas tambémparentes e até escravos. O vasto número de pessoas nas casas impedia aaproximação sentimental de seus membros, dificultava a privacidade familiar edesestimulava laços afetivos.Inexistia, assim, maior proximidade entre pais e filhos, bem como apreocupação com a subjetividade ou individualidade das crianças, já que seusdireitos, assim como os das mulheres eram reduzidos, em razão da inquestionávelprevalência da figura do pai/esposo sobre os demais membros da família.Com a industrialização, houve a migração da população para os centrosurbanos e o aumento da necessidade de mão de obra, o que acabou <strong>por</strong> inserir amulher no mercado de trabalho. A família passou a ocupar espaços menores,tornando-se nuclear, formada basicamente <strong>por</strong> pais e filhos, ocasionando uma
aproximação entre seus membros e a valorização dos laços afetivos entre eles(DIAS, 2009).Os avanços tecnológicos e culturais que se seguiram à RevoluçãoIndustrial provocaram alterações de costumes e a formação de novos núcleosfamiliares, a par dos já existentes.E a Constituição Federal de 1988 reflete a sociedade atual marcada <strong>por</strong>estes avanços. Em razão das novas aspirações da sociedade, sentiu-se anecessidade de se estabelecer em seu texto, matérias até então relegadas alegislação civil ordinária, tais como os institutos da família, propriedade,contratos,dentre outros.A Carta Magna teve então o papel de reunificar o sistema, superando adicotomia entre direito público e privado, estabelecendo princípios que se irradiamsobre todos os ramos do Direito.Assim, princípios como dignidade da pessoa humana, solidariedade sociale igualdade passaram a demarcar os limites da autonomia privada, norteandorelações até então tratadas unicamente sob o enfoque das regras de direito privado,ou seja, o legislador constituinte redimensionou a norma privada, fixando osparâmetros fundamentais interpretativos, promovendo verdadeira reconstrução dadogmática jurídica (ROSENVALD, 2006).De fato, a Constituição Brasileira de 1988 oxigenou os institutos econceitos do direito civil, reformulando-os em sua estrutura, reorganizando, <strong>por</strong>consequência, os parâmetros que alicerçavam a família do Código <strong>Civil</strong> de 16: estaperdeu o seu caráter patrimonial e passou a valorizar as pessoas que compunhamseu organismo, bem como a proteger a dignidade da pessoa humana, erigido comofundamento da República. Ensina Rosenvald (2010, p.32):Percebe-se que o Direito Constitucional afastou-se de um caráter neutro eindiferente socialmente, deixando de cuidar apenas da organização políticado Estado para avizinhar-se das necessidades humanas reais, concretas,ao cuidar de direitos individuais e sociais
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