Num primeiro momento, negava-se ressarcibilidade ao dano moral sob oargumento de que ele era inestimável e que seria imoral estabelecer um preço paraa dor (CAVALIERI FILHO, 2008).Até então, este direito a reparação moral não havia sido estipuladaexpressamente em uma Constituição Brasileira, mas apenas em leis esparsas, aexemplo da Lei da Imprensa (Lei nº 5250/67), que em seus artigos 49, I e 56, previua possibilidade de ocorrência de dano moral no exercício da liberdade demanifestação do pensamento e de informação, cuja indenização poderia serpleiteada em separado ao pleito <strong>por</strong> dano material.A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidadede cumulação das indenizações de dano estético e dano moral oriundos do mesmofato, restando clara a existência de dupla lesão ao patrimônio corpóreo ou moral.Afinal, além dos direitos patrimoniais, as pessoas têm os direitos dapersonalidade, que “são aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomadaem si mesma e em suas necessárias projeções sociais” (ROSENVALD,2006, p.101).De fato, os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoadefender o que é seu, ou seja, sua identidade honra intimidade, liberdade,integridade física, moral, enfim, sua própria dignidade. A violação a estes direitosacarreta danos na esfera extrapatrimonial do individuo, devendo, <strong>por</strong> este motivo,serem reparados.Configura-se o dano moral, <strong>por</strong>tanto, pela violação a direito depersonalidade. E as consequências deste dano são: humilhação, dor, sofrimento,vexame, tristeza etc. Não é qualquer dor ou aborrecimento, no entanto, quecaracterizam o dano moral, mas somente aquele que cause violação a dignidade dealguém, sob pena de banalização deste instituto. Eis o ensinamento de CavalieriFilho (2008, p.83),:
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente nocom<strong>por</strong>tamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias edesequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,irritação ou sensibilidade exacerbada estão de fora da órbita do dano moral,<strong>por</strong>quanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia,notrabalho, no transito,entre amigos e até no ambiente familiar, tais situaçõesnão são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológicodo individuo.Se assim não se entender,acabaremos <strong>por</strong> banalizar o danomoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos maistriviais aborrecimentos.E a reparação <strong>por</strong> dano moral não visa dar preço à dor, mas atenuá-la,compensá-la de alguma forma, ou seja, funda-se não na índole dos direitossubjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. Ensina OLIVEIRA DEDA(apud DINIZ, 2007, p.60):Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moralque recai, <strong>por</strong> exemplo, sobre a honra, nome profissional e família, nãopede um preço para a sua dor, mas apenas que se lhe outorgue um meiode atenuar,em parte,as conseqüências do prejuízo.De fato, após o estabelecimento expresso na Carta Política de 1988,diversas legislações infraconstitucionais passaram a inserir normas referentes areparação civil <strong>por</strong> dano moral, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente,que coloca a criança e o adolescente a salvo de danos a sua integridade física,moral e psíquica, protegendo-os de lesões a sua dignidade ou a qualquer direitofundamental.3.5 Classificação da <strong>Responsabilidade</strong> <strong>Civil</strong>O item a seguir apreciará a responsabilidade civil contratual eextracontratual bem como a responsabilidade subjetiva e objetiva.
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