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Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo - Ministério Público ...

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Num primeiro momento, negava-se ressarcibilidade ao dano moral sob oargumento de que ele era inestimável e que seria imoral estabelecer um preço paraa dor (CAVALIERI FILHO, 2008).Até então, este direito a reparação moral não havia sido estipuladaexpressamente em uma Constituição Brasileira, mas apenas em leis esparsas, aexemplo da Lei da Imprensa (Lei nº 5250/67), que em seus artigos 49, I e 56, previua possibilidade de ocorrência de dano moral no exercício da liberdade demanifestação do pensamento e de informação, cuja indenização poderia serpleiteada em separado ao pleito <strong>por</strong> dano material.A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidadede cumulação das indenizações de dano estético e dano moral oriundos do mesmofato, restando clara a existência de dupla lesão ao patrimônio corpóreo ou moral.Afinal, além dos direitos patrimoniais, as pessoas têm os direitos dapersonalidade, que “são aqueles direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, tomadaem si mesma e em suas necessárias projeções sociais” (ROSENVALD,2006, p.101).De fato, os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoadefender o que é seu, ou seja, sua identidade honra intimidade, liberdade,integridade física, moral, enfim, sua própria dignidade. A violação a estes direitosacarreta danos na esfera extrapatrimonial do individuo, devendo, <strong>por</strong> este motivo,serem reparados.Configura-se o dano moral, <strong>por</strong>tanto, pela violação a direito depersonalidade. E as consequências deste dano são: humilhação, dor, sofrimento,vexame, tristeza etc. Não é qualquer dor ou aborrecimento, no entanto, quecaracterizam o dano moral, mas somente aquele que cause violação a dignidade dealguém, sob pena de banalização deste instituto. Eis o ensinamento de CavalieriFilho (2008, p.83),:

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