Destarte, a responsabilidade civil visa garantir a segurança da pessoa edo patrimônio do lesado mediante a restituição da situação anterior, minimizando osefeitos do dano.Quando não é possível restituir o próprio bem, é fixado um valorequivalente ao bem, ou compensatório do direito, caso este não seja redutívelpecuniariamente, a ser su<strong>por</strong>tado pelo ofensor. E esta obrigação de indenizar levaem consideração a situação atual do lesado e a situação hipotética caso a atividadedo lesador não tivesse ocorrido.Ou seja, busca-se sempre que possível conduzir à vítima ao estadoanterior à lesão sofrida, mediante restauração ou reconstituição natural e o recurso àsituação material correspondente. Somente quando esta não é possível, converte-sea obrigação em dívida de valor (DINIZ, 2007).A segunda função é a punição do ofensor, pela ausência de cautela naprática dos seus atos. Visa persuadi-lo a não mais lesionar. A responsabilidade civil,desta forma, objetiva punir o lesante e desestimular novas práticas de atos lesivos.Por fim, a função de cunho socioeducativo ou pedagógico objetiva alertara sociedade que condutas como as do ofensor não serão toleradas, <strong>por</strong> causaremdesequilíbrio e ofenderem a segurança da vida em comunidade.3.4 Elementos da <strong>Responsabilidade</strong> <strong>Civil</strong>Os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civilsão: existência de ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, nexo decausalidade e dano moral ou patrimonial.
3.4.1 AçãoA responsabilidade civil requer a existência de uma ação comissiva ouomissiva qualificada juridicamente, lícita ou ilícita, pois como já analisado, ao lado daculpa, há o risco como fundamentos da obrigação de indenizar. A regra básica é quea obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa, ou seja, dareprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.O com<strong>por</strong>tamento do agente poderá ser uma comissão, ou seja, a práticade um ato que não deva se efetivar, ou uma omissão, qualificada juridicamente, queconsiste na não observância do dever de agir ou da prática de certo ato que deveriarealizar-se (DINIZ, 2007).A ação deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontadedo autor, pois atos praticados sob absoluta coação e em estado de inconsciêncianão ensejam responsabilização, assim, como os danos praticados <strong>por</strong> fatosinvencíveis, tais como tempestades, incêndios, terremotos, inundações etc(GONÇALVES, 2003).Agente pode agir com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, oucom culpa, se assume o risco de provocar o dano, mesmo consciente dasconseqüências do seu ato, agindo com imperícia, negligencia ou imprudência. Naculpa entende-se que há um erro de conduta do agente que acaba <strong>por</strong> causar lesãoa direito alheio. Esta pressupõe um dever jurídico violado e a imputabilidade doagente, que é a capacidade de discernimento (MADALENO, 2010).Deve-se verificar se o agente podia ter agido de outra forma nascircunstâncias do caso concreto. No entanto, atualmente entende-se que não existeum padrão único de conduta correta e diligente, o que existe são vários modelos deconduta e isto deverá ser levado em consideração pelo julgador no momento daapuração da culpa.
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