4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES PELO ABANDONOAFETIVOOs direitos dos filhos encontram-se resguardados constitucionalmente soba forma de princípios: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da ConstituiçãoFederal), direito a convivência familiar (art. 227, caput da Carta Magna), paternidaderesponsável, planejamento familiar (previstos no art. 226, § 7º da ConstituiçãoFederal), e prioridade absoluta a criança e ao adolescente.Com a separação dos genitores, ou mesmo quando estes nuncaconviveram (casos de pais ou mães solteiras), em que pese os deveres atinentes aopoder familiar permanecerem inalterados, muitos pais negligenciam sua prole, sepreocupando apenas em pagar a pensão alimentícia, (e quando pagam!),abandonando-os afetivamente.Esta situação de negligência pode causar aos filhos traumas e danospsicológicos difíceis de serem apagados com o tempo, dispondo a legislação civil eas regras do Direito de Família de mecanismos próprios para punir os genitoresdescumpridores da autoridade parental, como a pena da perda ou suspensão dopoder familiar.No entanto, sob o fundamento do princípio da dignidade da pessoahumana, do afeto e da paternidade responsável, estas vítimas do abandono afetivotem ingressado judicialmente com o intuito de serem ressarcidas civilmente <strong>por</strong> seusgenitores pelo dano psíquico causado pela privação do afeto e do convívio na suaformação. E o presente capítulo se propõe justamente a analisar se esta questãopode ser resolvida na esfera da responsabilidade civil.4.1 Deveres dos genitores na formação dos filhosConforme já analisado, a família sob a ótica constitucional tem conotaçãosolidária e afetiva, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade e o
espeito aos direitos fundamentais de seus membros. Deve configurar um espaço deconcretização da afetividade, no qual seus integrantes sintam-se acolhidos eamados.No tocante às relações paterno-filiais, o afeto encontra guarida naprevisão constitucional do direito a dignidade do menor, da convivência familiar, e daproteção integral de crianças e adolescentes. Não se trata, <strong>por</strong>tanto, de merarecomendação ética, e sim, diretriz que deve pautar as relações entre pais ecrianças e adolescentes, que são merecedoras desta atenção especial justamentepela condição de seres humanos em formação de sua personalidade.De fato, o afeto depende de condições para sua efetivação e realização, eé a convivência que permite que estes vínculos se desenvolvam e saiam do planoda subjetividade individual para construir a intersubjetividade. Daí a im<strong>por</strong>tância tãogrande que deve ser atribuída a convivência, que atende um direito dapersonalidade do menor, e encontra-se positivada tanto na ConstituiçãoFederal,quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas questões relativas àguarda dos filhos menores ( GROENINGA, 2010).Conviver não representa apenas o estar perto, fisicamente presente, maspossui também um sentido substancial ou qualificado, na direção de propiciaratenção, carinho, amor, enfim, afeto (ROSSOT, 2009).Eis a lição de Dias (2009, p.415),:O conceito atual de família, centrada no afeto como elemento agregador,exige dos pais o dever de criar e educar seus filhos sem lhes omitir ocarinho necessário para a formação plena de sua personalidade, comoatribuição do exercício do poder familiar. A grande evolução das ciênciasque estudam o psiquismo humano veio a escancarar a decisiva influênciado contexto familiar para o desenvolvimento sadio das pessoas emformação. Não se podendo mais ignorar essa realidade, passou-se a falarem paternidade responsável.Desta forma, em que pese o dever de prover afeto não constarexpressamente do rol previsto no art. 1634 do Código <strong>Civil</strong>, que enumera os deveres
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