Metáfrase | Setembro/2016 | 1ª ed.
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<strong>Metáfrase</strong> – REVISTA DA ABRATES<br />
ram o documento público, seguindo determinados<br />
proc<strong>ed</strong>imentos, conforme as leis de cada país. O<br />
próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou<br />
um Manual da Apostila, em que explica que<br />
“Em alguns Estados (países signatários), a tradução<br />
pode ser de natureza pública (é o caso do Brasil),<br />
onde é executada por um tradutor oficial”. Nos casos<br />
de tradução de natureza pública, a própria tradução<br />
poderá ser apostilada.<br />
Apostilar uma tradução significa assegurar perante<br />
a autoridade estrangeira que a tradução é certificada<br />
conforme ao original, ou seja, para ser possível<br />
apostilar uma tradução, é necessário: 1. que a tradução<br />
seja considerada um documento com fé pública,<br />
uma tradução oficial e 2. certificar que foi produzida<br />
conforme ao original.<br />
Por esse motivo, nos países em que a tradução<br />
é pública, não é o termo de juramento a ser apostilado,<br />
mas a própria tradução, porque a Certidão de<br />
Tradução já contempla a certificação de que aquela<br />
tradução está em conformidade com o original, e o<br />
tradutor signatário tem fé pública necessária para<br />
certificar isso no termo de encerramento. A certidão,<br />
ademais, é exarada em forma pública, com<br />
registro próprio no Livro de tradução do ofício, garantindo<br />
a exata correspondência daquilo que está<br />
no Livro com a certidão exarada.<br />
As traduções para língua estrangeira (as denominadas<br />
versões), efetuadas pelos tradutores públicos<br />
brasileiros, recebem, então, uma Apostila para que<br />
sejam consideradas traduções “autênticas” também<br />
no exterior, perante os outros países signatários da<br />
Convenção, facilitando os trâmites daqueles documentos<br />
públicos no exterior.<br />
Por Ernesta Ganzo<br />
Ernesta Ganzo, Tradutora, intérprete e advogada, d<strong>ed</strong>ica-se ao estudo comparado das terminologias dos sistemas jurídicos italiano e brasileiro;<br />
pesquisadora independente do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI), com ênfase no direito de autor do tradutor; vice-presidente<br />
da Associação Catarinense de Tradutores Públicos; autora de artigos jurídicos, presta também consultoria jurídica ao SINTRA (Sindicato Nacional<br />
dos Tradutores), às associações de tradutores e intérpretes do Brasil (ABRATES, JURAMENTADOS UNIDOS e CONATI) e mantém a página Pílulas<br />
de direito para esclarecer dúvidas e divulgar informações jurídicas direcionadas aos tradutores.<br />
O DBB Curso de Tradução – Daniel Brilhante de Brito tem uma longa história de amizade com a ABRATES,<br />
consolidada na certeza de que é preciso valorizar o trabalho e a formação dos tradutores e elevar a qualidade das<br />
traduções profissionais no país. Guardo sempre grande e renovada expectativa em relação aos Congressos da<br />
ABRATES e afirmo que, em todas as ocasiões, esses encontros não só confirmaram como superaram, em muito, o que<br />
eu esperava, seja na alegria de rever amigos ou na possibilidade de estabelecer novos contatos, trocar experiências,<br />
atualizar informações e adquirir conhecimento. São eventos de alto nível, utilíssimos e, sobretudo, muito bem<br />
organizados - aliás, quero parabenizar a todos da antiga e da nova diretoria por mais essa iniciativa. Como também<br />
um dos patrocinadores oficiais do VII Congresso, por intermédio do DBB Curso de Tradução, destaco que, graças<br />
à vari<strong>ed</strong>ade de temas, de conteúdo e de oficinas, o evento foi um sucesso tanto entre os que já exercem o ofício de<br />
tradutor, quanto entre os que desejam abraçar esse nobre mister, que é a tradução.<br />
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