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Legislação<br />
Nota técnica - artigos 17 e 18<br />
O senador Cyro Miranda e sua assessoria<br />
parlamentar agradeceram o apoio e as<br />
informações relacionadas ao PLS 165/2011.<br />
“Na reunião da Comissão de Assuntos Socias,<br />
apresentamos um voto em separado<br />
pela rejeição do projeto, o qual foi aprovado<br />
com louvor. Vocês, da Unimed Goiânia<br />
e Unimed do Brasil, foram extremamente<br />
solícitos e céleres na nota técnica. Fica<br />
desde já, o meu muito obrigado”, afirmou<br />
o senador.<br />
A Análise de Conteúdo e o Posicionamento da Unimed acerca do PLS 165/2011<br />
foi elaborado pelo Dr. José Cláudio Ribeiro de Oliveira, assessor jurídico da<br />
Unimed do Brasil, e pela Dra. Moema Bonelli, assessora politico-institucional da<br />
Unimed do Brasil.<br />
O projeto promoveria alterações no Artigo 17 da Lei nº 9.656 (Lei dos Planos<br />
de Saúde), que trata das entidades hospitalares como prestadoras de serviço<br />
contratadas, referenciadas ou credenciadas por operadoras de planos de saúde,<br />
para ampliar o alcance da mencionada norma para todos os prestadores de<br />
serviços, inclusive os profissionais de saúde.<br />
Segundo a Unimed do Brasil, estender tal obrigatoriedade a todo tipo de<br />
prestador de serviço, tal como propõe o PLS 165/2011, é inviável e desnecessário.<br />
Não há como comparar a quantidade de entidades hospitalares credenciadas<br />
a uma operadora com o número de profissionais de saúde que lhes prestam<br />
serviço, atendendo a seus usuários. Atualmente, o Brasil possui cerca de 340 mil<br />
médicos atuando ativamente nas mais diversas áreas da Medicina, enquanto os<br />
hospitais somam menos de sete mil unidades (públicas e privadas).<br />
Utilizando o Sistema Unimed como exemplo prático, são mais de 112 mil<br />
médicos cooperados atendendo pela Unimed, em 4.600 municípios, e cerca<br />
de 3.200 hospitais que atendem pela rede. Dessa forma, não faz sentido o<br />
compromisso com a manutenção de determinado profissional de saúde ao<br />
longo da vigência dos contratos, se existe um número de profissionais em<br />
condições de atender à demanda apresentada pelos usuários. Ressalte-se, além<br />
disso, que as cooperativas Unimed recebem constantemente novos médicos<br />
das mais diversas especialidades, mantendo saldo positivo diante de eventuais<br />
desligamentos desses profissionais.<br />
Outra alteração proposta<br />
recairia sobre o Artigo 18,<br />
que trata das obrigações<br />
e direitos dos prestadores<br />
de serviços contratados,<br />
credenciados, referenciados<br />
ou cooperados de operadora<br />
de planos de saúde, para<br />
incluir novas exigências. Nesse<br />
caso, a nota técnica explicou<br />
que, quanto à motivação<br />
para descredenciamento<br />
dos profissionais de saúde,<br />
deve-se ressaltar que, além<br />
das disposições legais que<br />
disciplinam essa matéria para<br />
as sociedades cooperativas<br />
(Art. 33 a 35 da Lei nº<br />
5.764/1971), a RN nº 71/04,<br />
da Agência Nacional de<br />
Saúde Suplementar (ANS), já<br />
estabelece vários requisitos<br />
que devem ser inseridos<br />
nos contratos com os<br />
profissionais de saúde que<br />
prestam serviços para as<br />
operadoras. Dessa forma, o<br />
descredenciamento deve<br />
observar as prescrições<br />
contratuais elaboradas dentro<br />
dos parâmetros estabelecidos<br />
pela ANS.<br />
A Lei 9.656/98, portanto,<br />
não deve criar maiores<br />
empecilhos além daqueles<br />
já estabelecidos para o<br />
descredenciamento de<br />
profissionais contratados, já<br />
que o desligamento ocorre<br />
a partir de situações muito<br />
específicas, tais como o mau<br />
exercício da função médica<br />
ou a sua prática ilegal.<br />
Coletiva | Novembro Dezembro <strong>2012</strong> 35