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Legislação<br />

Nota técnica - artigos 17 e 18<br />

O senador Cyro Miranda e sua assessoria<br />

parlamentar agradeceram o apoio e as<br />

informações relacionadas ao PLS 165/2011.<br />

“Na reunião da Comissão de Assuntos Socias,<br />

apresentamos um voto em separado<br />

pela rejeição do projeto, o qual foi aprovado<br />

com louvor. Vocês, da Unimed Goiânia<br />

e Unimed do Brasil, foram extremamente<br />

solícitos e céleres na nota técnica. Fica<br />

desde já, o meu muito obrigado”, afirmou<br />

o senador.<br />

A Análise de Conteúdo e o Posicionamento da Unimed acerca do PLS 165/2011<br />

foi elaborado pelo Dr. José Cláudio Ribeiro de Oliveira, assessor jurídico da<br />

Unimed do Brasil, e pela Dra. Moema Bonelli, assessora politico-institucional da<br />

Unimed do Brasil.<br />

O projeto promoveria alterações no Artigo 17 da Lei nº 9.656 (Lei dos Planos<br />

de Saúde), que trata das entidades hospitalares como prestadoras de serviço<br />

contratadas, referenciadas ou credenciadas por operadoras de planos de saúde,<br />

para ampliar o alcance da mencionada norma para todos os prestadores de<br />

serviços, inclusive os profissionais de saúde.<br />

Segundo a Unimed do Brasil, estender tal obrigatoriedade a todo tipo de<br />

prestador de serviço, tal como propõe o PLS 165/2011, é inviável e desnecessário.<br />

Não há como comparar a quantidade de entidades hospitalares credenciadas<br />

a uma operadora com o número de profissionais de saúde que lhes prestam<br />

serviço, atendendo a seus usuários. Atualmente, o Brasil possui cerca de 340 mil<br />

médicos atuando ativamente nas mais diversas áreas da Medicina, enquanto os<br />

hospitais somam menos de sete mil unidades (públicas e privadas).<br />

Utilizando o Sistema Unimed como exemplo prático, são mais de 112 mil<br />

médicos cooperados atendendo pela Unimed, em 4.600 municípios, e cerca<br />

de 3.200 hospitais que atendem pela rede. Dessa forma, não faz sentido o<br />

compromisso com a manutenção de determinado profissional de saúde ao<br />

longo da vigência dos contratos, se existe um número de profissionais em<br />

condições de atender à demanda apresentada pelos usuários. Ressalte-se, além<br />

disso, que as cooperativas Unimed recebem constantemente novos médicos<br />

das mais diversas especialidades, mantendo saldo positivo diante de eventuais<br />

desligamentos desses profissionais.<br />

Outra alteração proposta<br />

recairia sobre o Artigo 18,<br />

que trata das obrigações<br />

e direitos dos prestadores<br />

de serviços contratados,<br />

credenciados, referenciados<br />

ou cooperados de operadora<br />

de planos de saúde, para<br />

incluir novas exigências. Nesse<br />

caso, a nota técnica explicou<br />

que, quanto à motivação<br />

para descredenciamento<br />

dos profissionais de saúde,<br />

deve-se ressaltar que, além<br />

das disposições legais que<br />

disciplinam essa matéria para<br />

as sociedades cooperativas<br />

(Art. 33 a 35 da Lei nº<br />

5.764/1971), a RN nº 71/04,<br />

da Agência Nacional de<br />

Saúde Suplementar (ANS), já<br />

estabelece vários requisitos<br />

que devem ser inseridos<br />

nos contratos com os<br />

profissionais de saúde que<br />

prestam serviços para as<br />

operadoras. Dessa forma, o<br />

descredenciamento deve<br />

observar as prescrições<br />

contratuais elaboradas dentro<br />

dos parâmetros estabelecidos<br />

pela ANS.<br />

A Lei 9.656/98, portanto,<br />

não deve criar maiores<br />

empecilhos além daqueles<br />

já estabelecidos para o<br />

descredenciamento de<br />

profissionais contratados, já<br />

que o desligamento ocorre<br />

a partir de situações muito<br />

específicas, tais como o mau<br />

exercício da função médica<br />

ou a sua prática ilegal.<br />

Coletiva | Novembro Dezembro <strong>2012</strong> 35

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