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Empreenda Revista - Agosto

Revista de Negócios

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30<br />

direito<br />

fernando<br />

merlini<br />

Advogado nas empresas<br />

Tcmasp e Clbm<br />

A Possibilidade<br />

de Arbitragem<br />

em Relação entre<br />

Empregados com<br />

Alto Salário ou suas<br />

Empresas Individuais<br />

A arbitragem é um dos métodos legais para solução de controvérsias<br />

relativas a direitos patrimoniais disponíveis, constituindo<br />

alternativa ao judiciário.<br />

O Art. 507-A da CLT permite, expressamente, o uso da arbitragem<br />

em conflitos relativos a contratos individuais de<br />

trabalho, nos quais em que a remuneração do empregado<br />

seja superior ao dobro do limite máximo estabelecido para os<br />

benefícios da Previdência Social. Para isso, as partes devem<br />

pactuar cláusula compromissória de arbitragem, se comprometendo<br />

a submeter à arbitragem os litígios que possam vir<br />

a surgir, relativamente a tal contrato.<br />

Tal possibilidade tem como presunção a autonomia e liberdade<br />

de vontade de empregados diferenciados em razão do<br />

elevado know how que possuem, de extrema importância<br />

estratégica para a empresa.<br />

Acaba se tornando uma tendência natural do desenvolvimento<br />

nas relações empresariais que o profissional hiperssuficiente<br />

deixe de prestar serviços sob a via estreita do vínculo<br />

de emprego e passe a fazê-lo mediante contrato firmado por<br />

meio de pessoa jurídica, até mesmo para organização tributária<br />

e planejamento patrimonial desse profissional.<br />

Em razão de tais considerações, é possível afirmar que não<br />

é lícito nem moralmente correto que tal profissional hiperssuficiente<br />

queira se beneficiar da natureza contratual empresarial,<br />

durante a vigência do contrato de prestação de serviços,<br />

e após sua rescisão, ou na sua iminência, socorrer-se do<br />

processo trabalhista para atrair em seu favor as repercussões<br />

legais próprias do vínculo de emprego.<br />

Neste contexto, e visando evitar a sobreposição dos regimes jurídicos<br />

empresarial e trabalhista, é recomendável que os contratos<br />

firmados entre as empresas e esses profissionais hiperssuficientes,<br />

figurantes estes tanto como pessoas físicas quanto jurídicas,<br />

possuam clara cláusula compromissória de arbitragem.<br />

www.tcmasp.com.br / (11) 4044-4747<br />

ENVIO DE CARTÃO<br />

DE CRÉDITO SEM<br />

SOLICITAÇÃO GERA O<br />

DEVER DE INDENIZAR<br />

As instituições financeiras e operadoras de cartões de<br />

crédito buscam vincular seus produtos aos consumidores<br />

de várias formas, com a desculpa de ser uma<br />

promoção, premiação, ou apenas uma facilidade oferecida<br />

ao cliente.<br />

Uma dessas tentativas é o envio de cartões de crédito<br />

para o endereço do consumidor, “bastando desbloqueá<br />

-lo para ter uma linha de crédito disponível”.<br />

Ocorre que tal ato é vedado pelo Código de Defesa do<br />

Consumidor, que no Inciso III do Art. 39 assim especifica:<br />

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,<br />

dentre outras práticas abusivas:<br />

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação<br />

prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;<br />

Com base nesse artigo, o Poder Judiciário brasileiro<br />

vem coibindo a continuidade de tal prática, condenando<br />

em danos morais aqueles que enviam o cartão<br />

de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio<br />

e expresso do consumidor, por caracterizar prática comercial<br />

abusiva.<br />

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, publicou a Súmula<br />

532 a respeito dessa questão, estabelecendo que<br />

“constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de<br />

crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,<br />

configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação<br />

de multa administrativa”.<br />

Os Tribunais de Justiça pelo país têm condenado as empresas<br />

que praticam tal abuso em danos materiais (nos<br />

casos em que houve cobrança de anuidade, por exemplo)<br />

e em danos morais (que variam entre R$ 5.000,00 e<br />

R$ 10.000,00).<br />

Nosso escritório possui dezenas de ações nesse sentido,<br />

com alto índice de êxito.<br />

Entre em contato conosco que teremos prazer em esclarecer<br />

suas dúvidas.<br />

www.clbm.com.br / (11) 4044-6838

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