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Revista SECOVIRIO - 108

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atuação do mercado imobiliário.<br />

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No entanto, se o condômino realizou acordo para<br />

parcelamento dos débitos, ele pode participar e votar?<br />

O assunto não é pacífico. Alguns defendem que só o<br />

condômino totalmente em dia se enquadra no termo<br />

“estando quite”, previsto no art. 1.335, III, do Código<br />

Civil, que autoriza a participação e votação nas<br />

assembleias.<br />

Para outros, havendo esse parcelamento, o que somente<br />

é possível com a concordância do condomínio, ocorre a<br />

postergação do vencimento da dívida, com as parcelas a<br />

vencer. Assim, cumprindo religiosamente o<br />

parcelamento, o condômino estaria autorizado a<br />

participar e votar nas assembleias.<br />

Embora este seja um assunto com bastante interesse por<br />

parte dos condomínios, diante da possibilidade de o<br />

condômino fazer acordo unicamente com o intuito de<br />

participar de alguma deliberação, por interesse próprio<br />

ou de terceiro, e posteriormente deixar de honrar o<br />

compromisso, por já ter alcançado o seu intento, não<br />

encontramos muitas discussões judiciais sobre o tema.<br />

Sobre essa questão vale destacar o entendimento de<br />

alguns estudiosos: uns defendem que o termo “quite”<br />

quer dizer estar sem qualquer dívida; outros afirmam que<br />

estar em dia com o parcelamento também poderia ser<br />

abarcado pelo termo.<br />

Daphnis Citti de Lauro, ao comentar a possibilidade de<br />

Há controvérsia sobre a<br />

possibilidade da participação de<br />

condômino que parcelou suas<br />

dívidas<br />

acordo para pagamento de débitos, incluindo todos os<br />

encargos da mora, defendeu também a necessidade do<br />

pagamento integral para participação nas assembleias,<br />

nos seguintes termos: “Sem dúvida, é o parcelamento,<br />

mas com todos os encargos da mora. E com uma cláusula,<br />

no sentido de que esse acordo não importa em novação<br />

da dívida e de que o condômino somente terá direito a<br />

voto quando quitar o acordo (porque senão ele poderá<br />

votar nas assembleias gerais, estando com as parcelas do<br />

acordo em dia, mesmo ainda não tendo quitado o<br />

acordo).” BDI - Categoria: 4 - BDI nº 4 - ano: 2008<br />

(Notícias).<br />

Já Arnaldo Rizzardo considera que estar em dia com o<br />

parcelamento autoriza a participação do condômino,<br />

verbis: “O sentido de ‘estando quite’ leva a entender que<br />

nada está a dever o condômino. Mesmo na existência de<br />

dívida, se não vencida, pois parcelado o pagamento, não<br />

incide o cerceamento do direito de participar e de votar.<br />

Em idêntica interpretação a situação daqueles que estão<br />

questionando as dívidas, tanto na via administrativa<br />

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SECOVI RIO / 2017 / nº <strong>108</strong> / 23

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