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Revista SECOVIRIO - 112

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proprietário atos que não lhe tragam qualquer<br />

comodidade ou utilidade, bem como sejam<br />

praticados com a intenção de prejudicar outrem.<br />

Como se vê, nosso ordenamento jurídico emite<br />

um comando claro de que a propriedade deve<br />

cumprir sua função social, servindo não somente<br />

ao seu proprietário, mas também à sociedade<br />

em que está inserida.<br />

Consideramos que, nas relações entre<br />

condôminos, o respeito à função social ganha<br />

um contorno especial, pois ele toma um<br />

destaque exponencial, em que os moradores se<br />

veem bastante limitados em seus direitos em<br />

prol da harmonia da convivência coletiva. Nesse<br />

universo condominial, o simples fato de ouvir<br />

uma música, fazer uma faxina a qualquer hora,<br />

acender um incenso ou uma ingênua brincadeira<br />

de criança devem ser exercidos de forma a não<br />

perturbar o vizinho. Aquele que decide morar<br />

em condomínio deve ter em mente essa<br />

limitação e saber que terá que exercitar bastante<br />

o bom senso e a tolerância, sob pena, inclusive,<br />

da possibilidade de ser judicialmente convidado<br />

a se retirar desse convívio.<br />

Ressalte-se que o condômino que reside em<br />

condomínios edilícios não está impedido de<br />

exercer seus direitos, apenas deve respeitar<br />

alguns limites, sob pena de incorrer no abuso do<br />

direito, previsto no art. 187 do Código Civil, ou<br />

seja, o exercício do seu direito de forma<br />

exacerbada, sem atenção à função social da<br />

propriedade e que ainda prejudique terceiros.<br />

As relações no condomínio edilício têm<br />

normatização própria, pois o instituto é regulado<br />

pelos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil,<br />

inovando ou reeditando regras antes previstas<br />

na Lei nº 4.591/1964. Apesar de o condomínio<br />

edilício possuir regras especiais para reger suas<br />

relações, ela não deve analisada de forma<br />

isolada, seja com relação às normas<br />

extravagantes ou dentro do próprio Código Civil,<br />

cujos problemas, muitas das vezes, requerem um<br />

passeio pelas demais regras, como obrigações,<br />

contratos, família, sucessões.<br />

Entretanto, é importante ressaltar que o Código<br />

Civil, ao tratar sobre o uso da propriedade e das<br />

relações entre vizinhos, dispôs sobre regras<br />

específicas para condomínio edilício, previstas<br />

nos arts. 1.335, I, e 1.336, IV, determinando que<br />

é direito do condômino usar e livremente dispor<br />

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SECOVI RIO / 2018 / nº <strong>112</strong> / 22

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