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Revista SECOVIRIO - 112

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JURÍDICO - CONSULTAS<br />

Eleição<br />

Em uma assembleia para eleição de síndico,<br />

o único candidato recebeu quatro votos<br />

favoráveis e 14 votos contrários. Esse candidato<br />

pode ser considerado eleito?<br />

De acordo com o disposto no artigo 1.353 do<br />

Código Civil, quando não há previsão na lei ou<br />

Convenção de quórum especial para as votações, as<br />

deliberações são tomadas por maioria simples em<br />

segunda convocação.<br />

Na situação apresentada, o candidato somente<br />

poderia ser considerado eleito se contasse com dez<br />

votos favoráveis dos 18 presentes, representando a<br />

maioria simples dos presentes à assembleia, ou seja,<br />

metade mais um.<br />

Como o candidato obteve somente quatro votos, a<br />

sua candidatura, na verdade, foi rejeitada por<br />

maioria de votos dos presentes, o que não impede<br />

que ele volte a se candidatar em outra assembleia,<br />

que deverá ser convocada para recomposição da<br />

administração.<br />

Pró-labore<br />

Qual o critério a ser utilizado para reajustar o<br />

pró-labore do síndico? Aplica-se o mesmo<br />

percentual de reajuste salarial dos empregados do<br />

condomínio?<br />

A Convenção Coletiva de Trabalho abrange os<br />

empregados do condomínio, e não síndicos ou<br />

membros da administração que não sejam<br />

empregados do condomínio.<br />

Com relação à “remuneração” do síndico, o Código<br />

Civil, em seu artigo 1.334, estabelece que, além das<br />

cláusulas referidas no artigo 1.332 e das que os<br />

interessados houverem por bem estipular, a<br />

Convenção determinará, entre outros itens, a sua<br />

forma de administração, onde se inclui, a nosso<br />

entendimento, o caráter oneroso ou gratuito da<br />

função de síndico. Sendo oneroso, a forma de<br />

fixação do pró-labore.<br />

Lembramos que a Lei nº 4.591/1964, no artigo 9º, §<br />

3º, letra “g”, dispunha expressamente que a<br />

Convenção deveria definir a natureza gratuita ou<br />

remunerada das funções de síndico, bem como, no<br />

artigo 22, § 4º, determinava que a assembleia que<br />

eleger o síndico deve fixar a sua remuneração.<br />

Assim, salvo expressa disposição na Convenção<br />

quanto ao caráter não oneroso do encargo de<br />

síndico, no ato da sua eleição, a assembleia deverá<br />

fixar a sua remuneração.<br />

Isenção<br />

Sendo o síndico isento do pagamento da cota<br />

condominial e estando sua unidade alugada, o<br />

condomínio deve emitir a cota para pagamento<br />

pelo locatário?<br />

A isenção da cota condominial é pessoal, ou seja, é<br />

concedida ao síndico pelo exercício da função.<br />

Assim, poderá o síndico contratar com o inquilino o<br />

pagamento da cota condominial e aluguel<br />

diretamente a ele ou o condomínio pagar pró-labore<br />

correspondente ao valor da cota condominial ao<br />

síndico e ele (através do inquilino) ficar responsável<br />

pelo pagamento da cota condominial da unidade.<br />

O resultado prático é o mesmo, com incidência de<br />

contribuição previdenciária por parte do síndico e<br />

do condomínio sobre o pró-labore ou isenção.<br />

Acidente<br />

Ocorrendo um acidente de trabalho no curso do<br />

contrato de experiência, como fica a situação do<br />

empregado? O contrato pode ser encerrado?<br />

O contrato de experiência é uma das modalidades<br />

de contrato por prazo determinado, conforme<br />

determina o artigo 443, § 2º, “c”, da CLT, bem como<br />

o acidente de trabalho é causa de interrupção do<br />

contrato.<br />

SECOVI RIO / 2018 / nº <strong>112</strong> / 24

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