Revista SECOVIRIO - 112
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JURÍDICO - CONSULTAS<br />
Eleição<br />
Em uma assembleia para eleição de síndico,<br />
o único candidato recebeu quatro votos<br />
favoráveis e 14 votos contrários. Esse candidato<br />
pode ser considerado eleito?<br />
De acordo com o disposto no artigo 1.353 do<br />
Código Civil, quando não há previsão na lei ou<br />
Convenção de quórum especial para as votações, as<br />
deliberações são tomadas por maioria simples em<br />
segunda convocação.<br />
Na situação apresentada, o candidato somente<br />
poderia ser considerado eleito se contasse com dez<br />
votos favoráveis dos 18 presentes, representando a<br />
maioria simples dos presentes à assembleia, ou seja,<br />
metade mais um.<br />
Como o candidato obteve somente quatro votos, a<br />
sua candidatura, na verdade, foi rejeitada por<br />
maioria de votos dos presentes, o que não impede<br />
que ele volte a se candidatar em outra assembleia,<br />
que deverá ser convocada para recomposição da<br />
administração.<br />
Pró-labore<br />
Qual o critério a ser utilizado para reajustar o<br />
pró-labore do síndico? Aplica-se o mesmo<br />
percentual de reajuste salarial dos empregados do<br />
condomínio?<br />
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange os<br />
empregados do condomínio, e não síndicos ou<br />
membros da administração que não sejam<br />
empregados do condomínio.<br />
Com relação à “remuneração” do síndico, o Código<br />
Civil, em seu artigo 1.334, estabelece que, além das<br />
cláusulas referidas no artigo 1.332 e das que os<br />
interessados houverem por bem estipular, a<br />
Convenção determinará, entre outros itens, a sua<br />
forma de administração, onde se inclui, a nosso<br />
entendimento, o caráter oneroso ou gratuito da<br />
função de síndico. Sendo oneroso, a forma de<br />
fixação do pró-labore.<br />
Lembramos que a Lei nº 4.591/1964, no artigo 9º, §<br />
3º, letra “g”, dispunha expressamente que a<br />
Convenção deveria definir a natureza gratuita ou<br />
remunerada das funções de síndico, bem como, no<br />
artigo 22, § 4º, determinava que a assembleia que<br />
eleger o síndico deve fixar a sua remuneração.<br />
Assim, salvo expressa disposição na Convenção<br />
quanto ao caráter não oneroso do encargo de<br />
síndico, no ato da sua eleição, a assembleia deverá<br />
fixar a sua remuneração.<br />
Isenção<br />
Sendo o síndico isento do pagamento da cota<br />
condominial e estando sua unidade alugada, o<br />
condomínio deve emitir a cota para pagamento<br />
pelo locatário?<br />
A isenção da cota condominial é pessoal, ou seja, é<br />
concedida ao síndico pelo exercício da função.<br />
Assim, poderá o síndico contratar com o inquilino o<br />
pagamento da cota condominial e aluguel<br />
diretamente a ele ou o condomínio pagar pró-labore<br />
correspondente ao valor da cota condominial ao<br />
síndico e ele (através do inquilino) ficar responsável<br />
pelo pagamento da cota condominial da unidade.<br />
O resultado prático é o mesmo, com incidência de<br />
contribuição previdenciária por parte do síndico e<br />
do condomínio sobre o pró-labore ou isenção.<br />
Acidente<br />
Ocorrendo um acidente de trabalho no curso do<br />
contrato de experiência, como fica a situação do<br />
empregado? O contrato pode ser encerrado?<br />
O contrato de experiência é uma das modalidades<br />
de contrato por prazo determinado, conforme<br />
determina o artigo 443, § 2º, “c”, da CLT, bem como<br />
o acidente de trabalho é causa de interrupção do<br />
contrato.<br />
SECOVI RIO / 2018 / nº <strong>112</strong> / 24