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Da<strong>do</strong>s sísmicos<br />
• Resolução CONAMA Nº 350/2004 - "Dispõe sobre o<br />
licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de<br />
da<strong>do</strong>s sísmicos marítimos e em zonas de transição.“ DOU:<br />
20/08/2004<br />
Art. 4°. O licenciamento ambiental das atividades de aquisição de<br />
da<strong>do</strong>s sísmicos marítimos e em zonas de transição deve obedecer às<br />
seguintes etapas: (...)<br />
§ 6°. Quan<strong>do</strong> a atividade sísmica for considerada pelo IBAMA<br />
como potencialmente causa<strong>do</strong>ra de significativa degradação<br />
ambiental deverá ser exigida, de forma motivada, a<br />
apresentação de EIA/RIMA.<br />
Art. 5°. Nos casos de atividades sísmicas não potencialmente<br />
causa<strong>do</strong>ras de significativa degradação ambiental o IBAMA,<br />
sempre que julgar necessário, ou quan<strong>do</strong> for solicita<strong>do</strong> por entidade<br />
civil, pelo <strong>Ministério</strong> Público, ou por 50 (cinqüenta) pessoas maiores<br />
de dezoito anos, promoverá reunião técnica informativa.<br />
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