download - Ministério do Meio Ambiente
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E QUANDO A ATIVIDADE NÃO<br />
CONSTA DO ROL DO ART. 2° da Res.<br />
CONAMA 01/86?<br />
• Competirá à autoridade administrativa avaliar se a<br />
atividade é capaz de causar significativa degradação<br />
ambiental (art. 225, § 1°, IV, CF)<br />
• Conceitos jurídicos indetermina<strong>do</strong>s:<br />
“Compreendem conceitos de experiência ou de valor – não conduzem<br />
a uma situação de indeterminação na sua aplicação. Tais conceitos<br />
só permitem uma ‘unidade de solução’ em cada caso. A<br />
discricionariedade é essencialmente uma liberdade de eleição entre<br />
alternativas igualmente justas ou entre indiferentes jurídicos, ao<br />
passo que a aplicação de conceitos indetermina<strong>do</strong>s é um caso de<br />
aplicação da lei” (Eros Grau, Poder discricionário, RDP 93, p. 42)<br />
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