Manual de Acolhida Espanha - Ibermovilitas
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5.4. A exportação <strong>de</strong> prestações por <strong>de</strong>semprego<br />
Se está a receber uma prestação por <strong>de</strong>semprego em <strong>Espanha</strong>, durante o tempo que você ficar no estrangeiro não po<strong>de</strong>rá receber<br />
prestações por <strong>de</strong>semprego, pois que não po<strong>de</strong>rá cumprir com a obrigação que exige a lei <strong>de</strong> estar à disposição dos Serviços Públicos <strong>de</strong><br />
Emprego espanhóis e <strong>de</strong> atenção ao cumprimento do compromisso <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>. A Lei permite suspen<strong>de</strong>r a cobrança da prestação<br />
quando o motivo <strong>de</strong> traslado a outro país for a busca ou realização <strong>de</strong> um trabalho, um labor <strong>de</strong> cooperação internacional ou a realização<br />
<strong>de</strong> estudos que venham a melhorar a qualificação profissional. Nestes casos:<br />
• Se o período <strong>de</strong> permanência no estrangeiro for inferior a 12 meses, <strong>de</strong> regresso na <strong>Espanha</strong> po<strong>de</strong>rá solicitar a retomada da<br />
prestação.<br />
• Se o período <strong>de</strong> permanência no estrangeiro for igual ou superior a 12 meses o direito extinguir-se-á, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
retomar a cobrança da prestação <strong>de</strong> regresso a <strong>Espanha</strong>.<br />
O traslado ao estrangeiro por qualquer causa diferente às indicadas supõe a interrupção da prestação que está a receber.<br />
Se se tratar <strong>de</strong> uma saída eventual por um tempo máximo acumulado <strong>de</strong> 15 dias por ano, não se interromperá a cobrança da prestação,<br />
sempre que se comunicar na Agência <strong>de</strong> Emprego e se autorizar o traslado. Se a sua intenção for trasladar-se a procurar emprego a um<br />
Estado pertencente à União Europeia ou à Suíça, você tem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “exportar” a prestação contributiva ou o subsídio <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>semprego reconhecido em <strong>Espanha</strong> para recebê-lo no país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino durante um período máximo <strong>de</strong> 3 meses, sempre que tenha<br />
estado inscrito como <strong>de</strong>mandante <strong>de</strong> emprego em <strong>Espanha</strong>, pelo menos 4 semanas. Permite-se exportar a prestação a Portugal durante<br />
todo o período pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> receber.<br />
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