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lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...

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Seção V<br />

Da Composição e E<strong>lei</strong>ção da Mesa<br />

Art. 18. A Mesa da <strong>Câmara</strong> Municipal é composta pelo Presi<strong>de</strong>nte, 1º Vice<strong>–</strong>Presi<strong>de</strong>nte, 2º<br />

Vice<strong>–</strong>Presi<strong>de</strong>nte, 1º Secretário e 2º Secretário.<br />

Art. 19. O mandato da Mesa será <strong>de</strong> um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na<br />

e<strong>lei</strong>ção imediatamente subseqüente.<br />

Parágrafo único. No término <strong>de</strong> cada sessão legislativa, com exceção da última, serão<br />

e<strong>lei</strong>tas, por voto secreto, e empossadas a Mesa e as Comissões Permanentes para a sessão legislativa<br />

seguinte.<br />

Art. 20. Qualquer componente da Mesa po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong>, pelo voto <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s<br />

membros da <strong>Câmara</strong> Municipal, quan<strong>do</strong> faltoso, omisso ou ineficiente no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas<br />

atribuições.<br />

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição e a e<strong>lei</strong>ção<br />

<strong>do</strong> substituto.<br />

Seção VI<br />

Das Atribuições da Mesa e <strong>de</strong> seus Componentes<br />

Art. 21. Compete à Mesa, além <strong>de</strong> outras atribuições previstas no Regimento Interno:<br />

I <strong>–</strong> propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou<br />

funções da <strong>Câmara</strong> Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as<br />

disposições legais; (redação dada pela Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

II <strong>–</strong> <strong>de</strong>clarar a perda <strong>de</strong> mandato <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> ofício ou por provocação <strong>de</strong> qualquer<br />

membro da <strong>Câmara</strong>, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos termos <strong>do</strong> Regimento Interno e na<br />

legislação vigente, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

III <strong>–</strong> elaborar e, ouvi<strong>do</strong> o Plenário, encaminhar ao Prefeito Municipal até o dia 30 <strong>de</strong><br />

setembro a proposta <strong>do</strong> orçamento da <strong>Câmara</strong> para ser incluída na proposta geral <strong>do</strong> Município.<br />

(Redação dada pela Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

Parágrafo único. A Mesa <strong>de</strong>cidirá sempre por voto da maioria <strong>de</strong> seus membros.<br />

Art. 22. O Presi<strong>de</strong>nte da <strong>Câmara</strong>, ou quem o substituir, só votará nos seguintes casos:<br />

I <strong>–</strong> na e<strong>lei</strong>ção da Mesa Diretora;<br />

II <strong>–</strong> quan<strong>do</strong> a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços ou <strong>de</strong><br />

maioria absoluta <strong>do</strong>s membros da <strong>Câmara</strong> Municipal;<br />

III <strong>–</strong> nos casos <strong>de</strong> empate;<br />

IV <strong>–</strong> nas votações secretas.<br />

Seção VII<br />

Das Sessões

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