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lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...

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§ 2º As escolas da re<strong>de</strong> privada <strong>de</strong> ensino fundamental e pré-escolar po<strong>de</strong>rão optar em<br />

pertencer ao Sistema Municipal <strong>de</strong> Ensino.<br />

Art. 184. Os recu<strong>rs</strong>os públicos <strong>do</strong> Município serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às escolas públicas<br />

municipais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser dirigi<strong>do</strong>s a escolas comunitárias ou filantrópicas, <strong>de</strong>finidas em <strong>lei</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que:<br />

I <strong>–</strong> comprovem finalida<strong>de</strong> não lucrativa e apliquem seus exce<strong>de</strong>ntes financeiros em<br />

educação;<br />

II <strong>–</strong> assegurem a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao<br />

Po<strong>de</strong>r Público, no caso <strong>de</strong> encerramento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

§ 1º A <strong>lei</strong> disciplinará os critérios e a forma <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> fiscalização, pela<br />

comunida<strong>de</strong>, das entida<strong>de</strong>s mencionadas no “caput”, a fim <strong>de</strong> verificar o cumprimento <strong>do</strong>s<br />

requisitos <strong>do</strong>s incisos I e II.<br />

Art. 185. O Município aplicará, anualmente, nunca menos <strong>de</strong> vinte e cinco por cento da<br />

receita resultante <strong>de</strong> impostos e das transferências recebidas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da União na manutenção e<br />

no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ensino fundamental e na Educação Infantil. (Redação dada pela Emenda<br />

nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

§ 1º O Município complementará o ensino público municipal com programas permanentes e<br />

gratuitos <strong>de</strong> material didático.<br />

§ 2º Os programas suplementares <strong>de</strong> alimentação e assistência à saú<strong>de</strong> serão manti<strong>do</strong>s com<br />

recu<strong>rs</strong>os financeiros constantes <strong>do</strong> percentual previsto no “caput” <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 186. O Governo Municipal, anualmente, publicará relatório da execução financeira, da<br />

<strong>de</strong>spesa em educação, por fonte <strong>de</strong> recu<strong>rs</strong>os, discriminan<strong>do</strong> os gastos mensais, envian<strong>do</strong> cópia <strong>do</strong><br />

mesmo ao Conselho Municipal <strong>de</strong> Educação.<br />

Art. 187. As escolas públicas municipais que possuírem cinco ou mais professores<br />

escolherão o Diretor, mediante e<strong>lei</strong>ção direta, pela comunida<strong>de</strong> escolar, na forma da <strong>lei</strong>.<br />

Parágrafo único. O Diretor <strong>de</strong> escola pública municipal, com até quatro professores, será<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo Prefeito Municipal, ouvida a comunida<strong>de</strong> escolar.<br />

Art. 188. O Plano Municipal <strong>de</strong> Educação plurianual, será elabora<strong>do</strong> pela Secretaria<br />

Municipal <strong>de</strong> Educação, juntamente com os Conselhos Escolares, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser aprova<strong>do</strong> pelo<br />

Conselho Municipal <strong>de</strong> Educação.<br />

Parágrafo único. O Plano Municipal <strong>de</strong> Educação <strong>de</strong>verá priorizar o atendimento ao<br />

ensino fundamental, ao pré-escolar e à erradicação <strong>do</strong> analfabetismo.<br />

Art. 189. O ensino religioso, <strong>de</strong> matrícula facultativa, constará <strong>do</strong>s horários normais das<br />

escolas públicas <strong>do</strong> ensino fundamental e médio.

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