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lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...

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XXXII <strong>–</strong> suspen<strong>de</strong>r ou cassar as licenças previstas no item anterior quan<strong>do</strong> incorrerem em<br />

transgressões;<br />

XXXIII <strong>–</strong> disciplinar a localização <strong>do</strong>s pontos <strong>de</strong> táxi e paradas <strong>de</strong> ônibus.<br />

Art. 8º Compete ao Município, no que couber, concorrentemente com a União ou com o<br />

Esta<strong>do</strong>, nos limites da <strong>lei</strong>:<br />

I <strong>–</strong> realizar programas <strong>de</strong> alfabetização, <strong>de</strong> acesso à cultura, à educação e à ciência;<br />

II <strong>–</strong> proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer <strong>de</strong> suas formas, preservar<br />

as florestas, a fauna e a flora;<br />

III <strong>–</strong> fiscalizar a conservação, o comércio e o transporte <strong>do</strong>s gêneros alimentícios <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />

ao abastecimento público;<br />

IV <strong>–</strong> <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> moradias e a melhoria das condições<br />

habitacionais e <strong>do</strong> saneamento básico;<br />

V <strong>–</strong> combater as causas da pobreza e os fatores <strong>de</strong> marginalização, promoven<strong>do</strong> a integração<br />

social <strong>do</strong>s setores <strong>de</strong>sfavoreci<strong>do</strong>s;<br />

VI <strong>–</strong> registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> pesquisa e exploração <strong>de</strong><br />

recu<strong>rs</strong>os hídricos e minerais no território <strong>do</strong> Município;<br />

VII <strong>–</strong> estabelecer e implantar uma política <strong>de</strong> educação para a segurança <strong>do</strong> trânsito;<br />

VIII <strong>–</strong> abrir e conservar estradas e executar os serviços públicos;<br />

IX <strong>–</strong> promover a <strong>de</strong>fesa vegetal e animal, a extinção <strong>de</strong> insetos e animais daninhos;<br />

X <strong>–</strong> amparar a maternida<strong>de</strong>, a infância e os <strong>de</strong>svali<strong>do</strong>s;<br />

XI <strong>–</strong> estimular a educação e a prática <strong>de</strong>sportiva;<br />

XII <strong>–</strong> proteger a juventu<strong>de</strong> contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam<br />

conduzi-la ao aban<strong>do</strong>no material, moral e intelectual;<br />

XIII <strong>–</strong> incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, a agroindústria, o turismo e outros<br />

serviços, visan<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>senvolvimento econômico; (redação dada pela Emenda nº 09, <strong>de</strong> 27-12-<br />

2001)<br />

XIV <strong>–</strong> disciplinar o cultivo e corte <strong>de</strong> árvores, visan<strong>do</strong> à saú<strong>de</strong>, à segurança das pessoas e à<br />

harmonia paisagística;<br />

XV <strong>–</strong> regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Estadual.<br />

Título II<br />

DO GOVERNO MUNICIPAL<br />

Capítulo I<br />

DOS PODERES MUNICIPAIS<br />

Art. 9º O Governo <strong>do</strong> Município é constituí<strong>do</strong> pelos Po<strong>de</strong>res Legislativo e Executivo,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre si.<br />

§ 1º É vedada aos Po<strong>de</strong>res Municipais a <strong>de</strong>legação recíproca <strong>de</strong> atribuições, salvo nos casos<br />

previstos nesta Lei Orgânica.<br />

§ 2º O cidadão investi<strong>do</strong> na função <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les não po<strong>de</strong> exercer a <strong>do</strong> outro.

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