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lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...

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Art. 197. O Município propiciará, em colaboração com o Esta<strong>do</strong> e a União, o acesso às<br />

obras <strong>de</strong> arte, com a exposição <strong>de</strong>stas em locais públicos, e incentivará a instalação e manutenção<br />

<strong>de</strong> bibliotecas na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>município</strong> e <strong>do</strong>s distritos.<br />

Capítulo X<br />

DO DESPORTO<br />

Art. 198. O Município manterá e amparará o <strong>de</strong>sporto, o lazer e a recreação, como direito<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s mediante:<br />

I <strong>–</strong> a promoção prioritária <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto educacional e ama<strong>do</strong>rista;<br />

II <strong>–</strong> a <strong>do</strong>tação <strong>de</strong> instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares <strong>do</strong><br />

Município;<br />

III - incentivo a pesquisa no campo <strong>de</strong> educação física, <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto, <strong>do</strong> lazer e da recreação.<br />

Art. 199. Compete ao Município legislar, concorrentemente com a União e o Esta<strong>do</strong>, sobre<br />

a utilização das áreas <strong>de</strong> lazer e recreação.<br />

Art. 200. É vedada ao Município a subvenção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas profissionais.<br />

Capítulo XI<br />

DO TURISMO<br />

Art. 201. O Município instituirá política municipal <strong>de</strong> turismo e <strong>de</strong>finirá as diretrizes a<br />

observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento social e econômico.<br />

§ 1º Para o cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo, cabe ao Município, através <strong>de</strong> órgão<br />

específico, em ação conjunta com o Esta<strong>do</strong> e a União, promover:<br />

I - o inventário e a regulamentação <strong>do</strong> uso, ocupação <strong>do</strong>s bens naturais e culturais <strong>de</strong><br />

interesse turístico;<br />

II <strong>–</strong> a infra-estrutura básica necessária à prática <strong>do</strong> turismo, apoian<strong>do</strong> e realizan<strong>do</strong> os<br />

investimentos na produção, criação e qualificação <strong>do</strong>s empreendimentos, equipamentos e<br />

instalações ou serviços turísticos através <strong>de</strong> linhas <strong>de</strong> créditos especiais e incentivos;<br />

III <strong>–</strong> implantações <strong>de</strong> ações que visem ao permanente controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens e<br />

serviços turísticos;<br />

IV <strong>–</strong> medidas específicas para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s recu<strong>rs</strong>os humanos para o setor;<br />

V - elaboração sistemática <strong>de</strong> pesquisas sobre oferta e <strong>de</strong>manda turística, com análise <strong>do</strong>s<br />

fatores <strong>de</strong> oscilação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>;<br />

VI <strong>–</strong> fomento ao intercâmbio interno e externo, visan<strong>do</strong> ao fortalecimento <strong>do</strong> espírito <strong>de</strong><br />

fraternida<strong>de</strong> e aumento <strong>do</strong> fluxo turístico.<br />

Art. 202. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da <strong>Câmara</strong> Municipal, será<br />

por ela promulgada e entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições em<br />

contrário.

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