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lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...

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Das Atribuições da <strong>Câmara</strong> Municipal<br />

Art. 15. Compete ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, com sanção <strong>do</strong> Prefeito dispor sobre:<br />

I <strong>–</strong> matérias cuja competência é atribuída ao Município pelas Constituições da União, <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> e por esta Lei Orgânica;<br />

II <strong>–</strong> Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos Anuais, as metas prioritárias e<br />

plano <strong>de</strong> auxílio e subvenções;<br />

III <strong>–</strong> tributos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Município;<br />

IV <strong>–</strong> criação e extinção <strong>de</strong> cargos e funções <strong>do</strong> Município, bem como fixação e alteração <strong>de</strong><br />

vencimentos e outras vantagens pecuniárias, ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos no artigo seguinte;<br />

V <strong>–</strong> <strong>lei</strong>s que disponham sobre a aquisição <strong>de</strong> bens imóveis e alienação <strong>de</strong> bens móveis e<br />

imóveis;<br />

VI <strong>–</strong> concessão e permissão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> próprios municipais;<br />

VII <strong>–</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos municipais;<br />

VIII <strong>–</strong> divisão territorial <strong>do</strong> Município, respeitada a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual;<br />

IX <strong>–</strong> criação, alteração, reforma ou extinção <strong>de</strong> órgãos públicos <strong>do</strong> Município;<br />

X <strong>–</strong> empréstimos e operações <strong>de</strong> crédito, bem como a forma e os meios <strong>de</strong> seu pagamento;<br />

XI <strong>–</strong> instalar temporariamente o Governo Municipal, nos distritos no Município, a fim <strong>de</strong><br />

fomentar a <strong>de</strong>scentralização e promover a transparência da Administração; (redação dada pela<br />

Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

XII <strong>–</strong> convênios e consórcios com a União, o Esta<strong>do</strong>, outros <strong>município</strong>s e entida<strong>de</strong>s;<br />

XIII <strong>–</strong> Compete ao Po<strong>de</strong>r Executivo, com autorização legislativa, o cancelamento <strong>de</strong> dívida<br />

ativa, suspensão <strong>de</strong> sua cobrança e dispensa <strong>de</strong> ônus e juros, que <strong>de</strong>verá ser acompanhada <strong>de</strong><br />

estimativa <strong>do</strong> impacto orçamentário; (redação dada pela Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

XIV <strong>–</strong> concessão <strong>de</strong> auxílios e subvenções;<br />

XV <strong>–</strong> Plano Diretor;<br />

XVI <strong>–</strong> alteração e <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> próprios, vias e logra<strong>do</strong>uros públicos; (redação dada<br />

pela Emenda nº 13 <strong>de</strong> 2010)<br />

XVII <strong>–</strong> guarda municipal <strong>de</strong>stinada a proteger bens, serviços e instalações <strong>do</strong> Município;<br />

XVIII <strong>–</strong> or<strong>de</strong>namento, parcelamento, uso e ocupação <strong>do</strong> solo urbano.<br />

Art. 16. São da competência privativa da <strong>Câmara</strong> Municipal, entre outras, as seguintes<br />

atribuições:<br />

I <strong>–</strong> eleger sua Mesa Diretora bem como <strong>de</strong>stituí-la na forma <strong>de</strong>sta Lei Orgânica e <strong>do</strong><br />

Regimento Interno;<br />

II <strong>–</strong> elaborar seu Regimento Interno;<br />

III <strong>–</strong> dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou<br />

extinção <strong>de</strong> cargos, empregos ou funções <strong>de</strong> seus serviços e fixar a respectiva remuneração;<br />

IV <strong>–</strong> dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da renúncia e afastá-los<br />

<strong>de</strong>finitivamente <strong>do</strong> cargo, nos termos previsto em <strong>lei</strong>;<br />

V <strong>–</strong> conce<strong>de</strong>r licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Verea<strong>do</strong>res para afastamento <strong>do</strong><br />

cargo;<br />

VI <strong>–</strong> autorizar o Prefeito a ausentar-se <strong>do</strong> Município, quan<strong>do</strong> a ausência exce<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>z dias,<br />

no Esta<strong>do</strong>, e a cinco dias, quan<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;

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