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lei orgânica do município de frederico westphalen – rs - Câmara ...

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Art. 112. Os projetos <strong>de</strong> <strong>lei</strong> <strong>de</strong> que trata o artigo anterior, após apreciação pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s para sanção nos seguintes prazos:<br />

I <strong>–</strong> o Plano Plurianual, até 15 <strong>de</strong> agosto <strong>do</strong> primeiro ano da legislatura;<br />

II <strong>–</strong> o projeto das Diretrizes Orçamentárias, até 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> cada ano; (redação dada<br />

pela Emenda nº 07, <strong>de</strong> 27-6-2001)<br />

III <strong>–</strong> o projeto <strong>de</strong> <strong>lei</strong> <strong>do</strong> Orçamento, até 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano. (Redação dada pela<br />

Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

67.<br />

Art. 113. Não atendi<strong>do</strong>s os prazos estabeleci<strong>do</strong>s no artigo anterior, aplica-se a forma <strong>do</strong> art.<br />

Art. 114. Os prazos <strong>de</strong> que tratam os artigos anteriores passarão a ser os da <strong>lei</strong><br />

complementar previstas no art. 165, § 9º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 115. Caso o Prefeito não envie o projeto <strong>do</strong> Orçamento no prazo legal, o Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo a<strong>do</strong>tará como projeto <strong>de</strong> <strong>lei</strong> orçamentária a Lei <strong>do</strong> Orçamento em vigor, com a correção<br />

das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos <strong>do</strong>ze meses imediatamente<br />

anteriores a 30 <strong>de</strong> outubro.<br />

Seção III<br />

Das Emendas Orçamentárias<br />

Art. 116. As emendas ao projeto <strong>de</strong> <strong>lei</strong> <strong>do</strong> Orçamento Anual ou aos projetos que o<br />

modifiquem somente po<strong>de</strong>rão ser aprovadas caso:<br />

I <strong>–</strong> sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a <strong>lei</strong> <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias;<br />

II <strong>–</strong> indiquem os recu<strong>rs</strong>os necessários, admiti<strong>do</strong>s apenas os provenientes <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas, excluídas as que incidam sobre:<br />

a) <strong>do</strong>tações para pessoal e seus encargos;<br />

b) serviço da dívida;<br />

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público Municipal;<br />

III <strong>–</strong> sejam relacionadas:<br />

a) com a correção <strong>de</strong> erros ou omissões;<br />

b) com os dispositivos <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> <strong>lei</strong>;<br />

Art. 117. As emendas ao projeto <strong>de</strong> <strong>lei</strong> <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias não po<strong>de</strong>rão ser<br />

aprovadas quan<strong>do</strong> incompatíveis com o Plano Plurianual.<br />

Art. 118. O Prefeito Municipal po<strong>de</strong>rá enviar à <strong>Câmara</strong> Municipal mensagem retificativa<br />

nos projetos previstos no art. 104, enquanto não iniciada a votação na Comissão <strong>de</strong> Finanças e<br />

Orçamento. (Redação dada pela Emenda nº 09, <strong>de</strong> 2001)<br />

Seção IV<br />

Da Execução Orçamentária

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